Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: DEUSAMAR DA SILVA BARBOSA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido
Réu: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: RICARDO RUSSO OAB: PR31666 Endereço: DAS OLARIAS, 302, SOBRADO 12, STA.CANDIDA, CURITIBA - PR - CEP: 82630-160 INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0804234-57.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por DEUSAMAR DA SILVA BARBOSA em face da NEGRESCO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado. A autora alega, em síntese, que teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito pela ré, embora não possua nenhum débito com esta. Assim, requer a anulação do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 69719778), alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito. Intimada especificamente para tanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação, consoante certidão de ID 82834668. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Da Lide (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Do mérito. De acordo com a disposição do artigo 6., VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela, caberia à demandada comprovar a existência do débito, bem como trazer aos autos o contrato, que deu origem ao débito questionado. No caso em comento, a ré comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art.373, II, do CPC, mediante a juntada do contrato celebrado entre as partes (ID 69719820). Desse modo, tenho que a empresa demandada agiu no exercício regular de seu direito, ao incluir o nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito, pois ela estava inadimplente com a empresa ré. Nesse sentido: DANO MORAL. CDC. SERVIÇO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO NO SPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO A QUESTÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU, SENDO DE DIREITO E DE FATO, NÃO EXISTIR A NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS, NÃO LEVA A CERCEAMENTO DE DEFESA, MÁXIME SE A PRODUÇÃO DE PROVA EM NADA CONTRIBUIRIA PARA O DESLINDE DO FEITO (CPC, ART. 330, I). 2 - INEXISTENTE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO INCIDINDO AS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, A ALEGADA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E DEFEITOS DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS DEVEM SER EXAMINADOS COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. 3 - A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SPC POR INADIMPLÊNCIA NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APL: 650889820098070001 DF 0065088-98.2009.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 28/07/2010, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2010, DJ-e Pág. 140) DANO MORAL - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA. 1. Comprovado que o banco agiu no exercício regular de seu direito, ao incluir o nome do cliente no serviço de proteção ao crédito, não há como condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Ausente o requisito de verossimilhança da alegação, não se defere o pedido de inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AC: 10701071916079003 MG, Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Data de Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2013) Assim, não merece prosperar o pleito da parte autora referente a sua exclusão do órgão de proteção ao crédito em que seu nome está negativado, muito menos a reparação por danos de natureza moral, já que a empresa ré não cometeu ato ilícito capaz de gerar tal obrigação, visto que, havendo falta de pagamento, lícita é a inscrição no cadastro de mal pagadores. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA