Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805595-56.2021.8.10.0001.
AUTOR: J K M PEREIRA COMERCIO E SERVICOS - ME, BIANCA KAREN MACHADO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARES - MA23868, RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
REU: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A, SELMA FERNANDES DA CUNHA - MT15600/O Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por RENAULT DO BRASIL S.A aduzindo obscuridade no dispositivo da sentença de Id. 119468868. Em suas razões (Id. 120485653), argumenta a Embargante, em síntese que a decisão apresenta omissões, haja vista não ter fixado índice de correção monetária a ser aplicado sobre o cálculo da condenação em indenização por danos morais e não ter esclarecido se os honorários advocatícios são devidos na proporção de 10% para os procuradores de cada réu ou se a verba fixada é única e deverá ser dividida entre eles. Requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios, suprindo as omissões apontada. O recurso fora oposto no prazo de lei (vide certidão de Id. 122885671). Os Embargados, apesar de intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de Id.125643044. É relatório, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do que determina o art. 1.022 do CPC/15, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Assim consta o dispositivo da sentença embargada: "Isto posto, com fulcro na norma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inaugural para condenar, solidariamente, as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária contada desta data (Súmula 362 STJ). Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo aos autores pagar 50% desta verba em favor dos patronos das requeridas, e estas pagarem os outros 50% em favor do patrono dos autores." Embora não seja necessário indicar expressamente na sentença o índice a ser aplicado para cálculo da correção nos casos de atualização de verba indenizatória fixada a título de danos morais, tendo em vista que ao tempo da prolação da sentença era pacífico o entendimento de que o INPC deve ser utilizado por melhor refletir a reposição do valor nominal da moeda. Assim, necessária se faz a complementação da sentença apenas para aclarar tal ponto, pois a partir de 1º de setembro de 2024 o índice oficial passou a ser o IPCA. Ainda, em razão da sucumbência recíproca restou determinado o rateio em igual proporção entre as rés das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez) por cento do valor da condenação para os advogados de cada parte. De fato, estabelecer o rateio do percentual entre os causídicos dos réus, já que se trata de dois litisconsortes passivos, importaria no percentual de 5% (cinco por cento) para cada um, o que violaria as prerrogativas do Estatuto da Advocacia, na medida em que o valor não contemplaria a dignidade da profissão do advogado. Portanto, os honorários advocatícios devem se manter fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, e considerando a sucumbência recíproca, o referido percentual será devido aos patronos dos Autores e das Rés em igual proporção, ou seja, 10% (dez por cento) para cada, com a observação de que cada um pagará 50% do valor devido à parte adversa.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para fixar o INPC como fator de correção monetária do valor da condenação por danos morais e esclarecer que o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência é de 10% (dez por cento) para cada uma das partes, ou seja, 10% para os advogados da Renault e 10% para os advogados da Saga, de acordo com o rateio de 50% determinado. No mais, permanece a decisão tal como prolatada, determinando à Serventia a republicação, com a correção acima. Em tempo, considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo(s) apelado(s) nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos a Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se São Luís (MA), data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS, Juíza auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de S. Luís