Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL SOUZA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERISLANE CAMPOS DA SILVA - MA20115
REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0859370-49.2022.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada pela DANIEL SOUZA PEREIRA em face do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA. Anexou anexou documentos à Petição Inicial. Mas antes mesmo de apreciação da tutela requerida em sede de liminar, o autor atravessou petição nos presentes autos desistindo da ação e requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito ( id 78497427). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registro, por oportuno, que o pedido de desistência da ação está sendo apreciado fora da ordem cronológica de conclusão dos processos para julgamento com fundamento no permissivo do art. 12, § 2º, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, pode a autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa. O legislador ordinário, no enunciado normativo do art. 485, VIII, do CPC, estabeleceu que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. E, na letra do art. 200, parágrafo único, dispôs que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ademais, no caso destes autos, o sujeito passivo não foi citado para os termos da ação, de modo que a homologação da desistência não depende do consentimento da ré.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, sem resolução do mérito, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Constato que há pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo que, em não vislumbrando elementos com aptidão para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e ss do CPC. Sem honorários advocatícios. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude de postular sob os beneficiários da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). A intimação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública