Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800373-41.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Arras ou Sinal] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): EMILIANA MARIA PEREIRA DA SILVA GUEDELHA e outros (3) DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento Comum Cível (Arras ou Sinal) ajuizado por BANCO DO NORDESTE em face de EMILIANA MARIA PEREIRA DA SILVA GUEDELHA e outros (4). Foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito no ID 78317726, posteriormente integrada por decisão em embargos no ID 80932484. O Tribunal, por acórdão no ID 147328522, deu provimento ao recurso de apelação, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com trânsito em julgado certificado. Com a baixa, o autor reiterou, na petição de 30/05/2025, o pedido de citação por edital de ANTÔNIA RODRIGUES DA SILVA BRITO, reportando-se ao requerimento anteriormente formulado no ID 72464916. Consta certidão do Oficial de Justiça na carta precatória (ID 70008643) informando a não localização da requerida no endereço diligenciado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” “Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.” Também prevê o Código de Processo Civil: “Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.” No caso concreto, há certidão informando a não localização da requerida na diligência realizada (ID 70008643). Além disso, o autor reitera o requerimento de citação por edital (ID 72464916, reiterado em 30/05/2025), indicando a persistência de dificuldade concreta de localização. Considerando o lapso temporal desde as últimas diligências e a disciplina do art. 256, §3º, impõe-se, por cautela e para prevenir nulidade, a renovação de tentativas de localização mediante requisição de informações de endereço em cadastros acessíveis ao juízo; frustradas, a citação por edital torna-se adequada, com observância dos requisitos do art. 257 e com curador especial, na forma do art. 72. DISPOSITIVO 1-DETERMINO o cumprimento do acórdão proferido no ID 147328522, com o regular prosseguimento do feito. 2-DETERMINO a realização de diligências para localização do endereço de ANTÔNIA RODRIGUES DA SILVA BRITO, mediante consultas e requisições aos cadastros disponíveis ao Juízo, certificando-se nos autos todas as tentativas realizadas e seus respectivos resultados. 3-INFRUTÍFERAS as diligências de localização, DEFIRO a citação por edital de ANTÔNIA RODRIGUES DA SILVA BRITO, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria providenciar a publicação na forma legal (sítio do Tribunal e plataforma de editais do CNJ) e certificar nos autos as publicações e a data inicial do prazo. 4-DECURSO o prazo do edital sem constituição de advogado, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO como curadora especial da requerida ANTÔNIA RODRIGUES DA SILVA BRITO, devendo ser intimada para apresentação de defesa no prazo legal. 5-INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer a providência cabível quanto à regularização do polo passivo em relação à Associação do Povoado Ibipira, diante do indeferimento anterior da citação por edital e da necessidade de saneamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA