Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ERICA FERNANDA LIMA MONTE VIEIRA - MA23399, LUCAS COSTA VIEIRA - MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARISE GONCALVES ABDALLA - MA5504, MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - MA18485, MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES - MA3557 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista juntada dos documentos retro, INTIMO as partes obedecendo ao comando judicial retro para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 5 de maio de 2026. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ERICA FERNANDA LIMA MONTE VIEIRA - MA23399, LUCAS COSTA VIEIRA - MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARISE GONCALVES ABDALLA - MA5504, MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - MA18485, MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES - MA3557 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista juntada dos documentos retro, INTIMO as partes obedecendo ao comando judicial retro para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 5 de maio de 2026. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 21:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 22:18
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
29/04/2026, 11:44
Mero expediente
29/04/2026, 11:44
Documento (Certidão)
24/04/2026, 09:02
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:33
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 20:03
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:02
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:01
Decurso de Prazo
12/04/2026, 08:37
Decurso de Prazo
12/04/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:34
Documento (Certidão)
31/03/2026, 14:09
Documento (Certidão)
31/03/2026, 14:08
Documento (Certidão)
31/03/2026, 14:07
Publicação
31/03/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ERICA FERNANDA LIMA MONTE VIEIRA - MA23399, LUCAS COSTA VIEIRA - MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARISE GONCALVES ABDALLA - MA5504, MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - MA18485, MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES - MA3557 DECISÃO Acolho a manifestação das partes e designo audiência para oitiva da perita nomeada para o dia 28 de abril de 2026 às 09h. Determino a realização do ato de forma híbrida, facultando-se, nesse caso, o comparecimento ao fórum de partes e seus representantes legais e da perita. Caso a opção seja por videoconferência, o acesso, por partes, advogados e testemunhas à sala virtual poderá ser encaminhado por e-mail e mensagem de whatsapp para os solicitantes. Os contatos devem ser informados a esse juízo até o dia 24 horas do horário de realização da audiência. Intime-se a perita acerca da realização do ato, advertindo-a de que deverá permanecer disponível até que chamada para a participarem do ato e autorizado o seu ingresso na sala virtual. Qualquer impossibilidade técnica poderá ser comunicada pelas partes junto à Secretaria Judicial. Ficam as partes alertadas que a sala permanecerá aberta por quinze minutos. Não comparecendo a parte e suas testemunhas, ou não apresentada justificativa, o ato será considerado prejudicado. Havendo algum impedimento para o ato, este juízo realizará a comunicação imediata pelos mesmos canais, procedendo, logo a seguir, a redesignação do ato, através de despacho devidamente justificado. Findada a audiência, o vídeo ficará disponibilizado no sistema PJe Mídias, acessível exclusivamente mediante link informado no processo. Intimem-se. São Luís, 13 de março de 2026. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2026, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2026, 09:54
de Instrução e Julgamento (designada)
18/03/2026, 14:42
Outras Decisões
18/03/2026, 11:58
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 10:55
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 23:32
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:44
Publicação
15/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARISE GONCALVES ABDALLA - MA5504, MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - MA18485, MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES - MA3557 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 10 de dezembro de 2025. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Matrícula 116.343
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 16:36
Decurso de Prazo
05/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:09
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARISE GONCALVES ABDALLA - MA5504, MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - MA18485, MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES - MA3557 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos da perita constante no ID nº 165623849, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 12 de novembro de 2025. INGRID SUSANE LEARTE FERREIRA Matrícula 55103508
17/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:41
Publicação
28/10/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARISE GONCALVES ABDALLA - MA5504, MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - MA18485, MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES - MA3557 DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Laudo Pericial (ID 154451557) apresentada pelo réu NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, em face do laudo juntado no ID 146153015. A parte ré sustenta, em síntese, a nulidade da perícia por violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando que a Sra. Perita baseou suas conclusões em documentos novos, apresentados pela parte autora no ato da perícia e que não constavam previamente nos autos. Aduz, ainda, que o laudo se mostra inconclusivo e parcial. Ao final, requer a declaração de nulidade da prova técnica com a determinação de nova perícia ou, subsidiariamente, a intimação da perita para responder a quesitos suplementares. Intimada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 154857792. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade do laudo pericial apresentado. Compulsando os autos, verifico que assiste razão, em parte, à parte ré. De fato, a utilização de documentos não constantes no processo até o momento da realização da perícia, sem que a parte contrária tenha tido prévio acesso para análise e manifestação, configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, basilares do nosso ordenamento jurídico (Art. 5º, LV, da Constituição Federal). O Código de Processo Civil, em seu art. 473, § 3º, estabelece que o perito pode solicitar documentos que estejam em poder das partes, mas veda a utilização de elementos que não constem nos autos ou que não tenham sido submetidos ao crivo do contraditório. A juntada de novas provas deve seguir o rito processual adequado, garantindo que todas as partes possam exercer plenamente seu direito de defesa. No entanto, em observância aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, a declaração de nulidade completa do laudo pericial mostra-se, por ora, medida extrema. É mais razoável e eficiente que se busque sanar o vício, oportunizando o devido esclarecimento pela Sra. Perita, bem como que a parte possa exercer o contraditório, ainda que neste momento. Ademais, a parte impugnante também aponta supostas omissões e falta de conclusão no laudo, apresentando quesitos suplementares que visam à elucidação de pontos que entende cruciais para o deslinde da causa. Nesse contexto, a melhor solução é determinar que a perita complemente seu trabalho, não apenas respondendo aos novos quesitos, mas, fundamentalmente, esclarecendo em que medida os documentos novos influenciaram suas conclusões e, se for o caso, ratificando ou retificando seu parecer com base exclusivamente no material probatório que já constava nos autos antes da realização do exame pericial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ID 154451557 para, por ora, afastar o pedido de nulidade da perícia e determinar o seguinte: Intime-se a Sra. Perita Judicial, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: a) Responda, de forma objetiva e fundamentada, aos quesitos suplementares formulados pela parte ré na petição de ID 154451557 (páginas 9 a 12); b) Esclareça se os documentos apresentados pela autora no dia da perícia (mencionados na página 2 do laudo) foram determinantes para suas conclusões e, em caso afirmativo, apresente sua análise técnica desconsiderando tais documentos, ratificando ou retificando suas conclusões com base apenas nas provas que já integravam os autos. Após a juntada dos esclarecimentos pela perita, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (Ma), data registrada no sistema. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís (Ma)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
23/10/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:08
Deferimento em Parte
09/10/2025, 22:35
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 17:43
Documento (Certidão)
17/07/2025, 16:20
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARISE GONCALVES ABDALLA - MA5504, MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - MA18485, MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES - MA3557 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Que as partes apresentem manifestação sobre o laudo de avaliação/pericial no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 17 de junho de 2025. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2025, 14:27
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:26
Mero expediente
17/06/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:18
Decurso de Prazo
07/02/2025, 19:54
Decurso de Prazo
07/02/2025, 19:36
Decurso de Prazo
07/02/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
01/02/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
01/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:18
Publicação
25/11/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - OAB/MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARISE GONCALVES ABDALLA - OAB/MA5504, MAURICIO ARAUJO NORONHA - OAB/MA6145-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - OAB/MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - OAB/MA18485, MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES - OAB/MA3557 DECISÃO Em petição de id nº 128380852 - Pág. 1, a perita nomeada pleiteia pelo recebimento de 50% da verba honorária depositada, deduzido o valor já recebido. De análise dos autos, constato que os honorários periciais foram fixados em R$ 4.362,92 (id nº 106720915 - Pág. 1), sendo assim, 50% desse montante corresponde a R$ 2.181,46. Dito isto e verificando que a perita já recebeu a quantia de R$ 1.126,05 em alvará de id nº 118786981 - Pág. 1, concluo que, para completar o percentual de 50%, resta a liberação do valor de R$ 1.055,41 (um mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Diante desse contexto, AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DA PERITA para levantamento do valor pendente de R$ 1.055,41 (um mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), mais acréscimos legais, depositado em conta judicial nº 3600107359922, que deve ser transferido para a conta bancária de titularidade de Adylla Bianca Coelho Fortes, CPF nº 034.270.683-74, cujos dados bancários são: Agência 3650-1, Conta Corrente 124143-5, Banco do Brasil S/A. Intime-se a parte requerida Nobre de Brio & Barbosa Ltda. para depositar os 50% remanescente dos honorários periciais, conforme decisão de Id. 120894403. Registro que, como a perícia já foi realizada, pendente apenas o laudo, se a parte não fizer o depósito voluntário, o valor será bloqueado de suas contas, via SISBAJUD. Por fim, suspendo o curso desta demanda até a juntada do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza auxiliar respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís
22/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2024, 17:52
Por decisão judicial
14/11/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 11:19
Por decisão judicial
12/11/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:02
Decurso de Prazo
01/08/2024, 03:29
Decurso de Prazo
01/08/2024, 03:29
Decurso de Prazo
01/08/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:11
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 23:08
Publicação
17/07/2024, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARISE GONCALVES ABDALLA - MA5504, MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - MA18485, MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES - MA3557 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da data/local designado pelo perito para realização dos trabalhos periciais, nos termos da manifestação de Id 124105681: 26 de agosto de 2024, às 9h30, no Centro Empresarial Shopping da Ilha, Sala 407, Torre 1, Avenida Daniel de La Touche, Maranhão Novo, São Luís/MA. São Luís,15 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
16/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 07:18
Documento (Mandado)
01/07/2024, 12:16
Decurso de Prazo
19/06/2024, 02:33
Decurso de Prazo
19/06/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:16
Publicação
11/06/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARISE GONCALVES ABDALLA - MA5504, MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - MA18485, MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES - MA3557 DECISÃO Em decisão de Id. 113934779, estabeleceu os honorários periciais no importe de R$ 4.362,92 (quatro mil e trezentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), definiu que o encargo seria tão somente do requerido Nobre de Brito & Barbosa Ltda e concedeu prazo para este complementar o depósito dos honorários do perito, considerando que já havia realizado dois depósitos (Ids. 108001298 e 112661969) no importe de R$ 727,15 (setecentos e vinte e sete reais e quinze centavos), perfazendo o valor de R$ 1.454,35 (um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) Posteriormente, conforme se verifica no Id. 114776666 o requerido realizou o depósito de mais R$ 727,16 (setecentos e vinte e reais e dezesseis centavos), totalizando o montante de R$ 2.181,46 (dois mil e cento e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos). Tal valor corresponde a apenas 50% dos honorários da perita nomeada nos autos. Com isso, intime-se a parte requerida Nobre de Brito & Barbosa Ltda, para, no prazo de 05 (cinco dias), realizar depósito judicial complementando dos honorários periciais faltantes, ou seja, R$ 2.181,46 (dois mil e cento e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), sob pena de desistência da mencionada prova. Após a realização do depósito, expeça-se alvará judicial em favor da perita, na conta indicada no Id. 119656442, no valor de R$ 1.105,41 (um mil e cento e cinco reais e quarenta e um centavos). E, posteriormente, considerando o exíguo tempo da perícia designada no Id. 119656442, intime-se a perita, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nova data para realização da perícia, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo
10/06/2024, 00:00
Outras Decisões
04/06/2024, 21:04
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 13:20
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:03
Documento (Certidão)
14/05/2024, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 12:00
Documento (Certidão)
08/05/2024, 15:47
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:55
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Informações)
26/04/2024, 13:04
Documento
26/04/2024, 12:54
Mero expediente
24/04/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 11:19
Documento (Certidão)
23/04/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - OABMA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARISE GONCALVES ABDALLA - OABMA5504, MAURICIO ARAUJO NORONHA - OABMA6145-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - OABMA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - OABMA18485 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes e seus respectivos assistentes técnicos, por meio de seus advogados, do exame pericial a ser realizado no dia a 25 de abril de 2024, quinta-feira, às 16h00, no seguinte endereço: Centro Empresarial Shopping da Ilha, Sala 407, Torre 1, Avenida Daniel de La Touche, Maranhão Novo, São Luís/MA. Deve a parte autora comparecer e apresentar, na ocasião do exame, os prontuários odontológicos com todos os documentos odontológicos referentes ao atendimento recebido e aos atendimentos sucessivos advindos da consulta e tratamento inicial, conforme petição ID.116345213. São Luís, 9 de abril de 2024. KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial Matrícula 173419.
10/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:58
Documento (Certidão)
08/04/2024, 16:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 08:07
Documento (Mandado)
03/04/2024, 15:07
Documento (Certidão)
03/04/2024, 10:38
Documento (Certidão)
02/04/2024, 08:52
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:40
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:40
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:40
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:50
Publicação
17/03/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - OABMA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARISE GONCALVES ABDALLA - OABMA5504, MAURICIO ARAUJO NORONHA - OABMA6145-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - OABMA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - OABMA18485 DECISAO:Em decisão, Id. 102229763, houve a divisão dos honorários periciais pelas três partes. Posteriormente, a requerente desistiu da prova pericial, Id. 104961811. Intimada, a perita Dra ´´Ádvlla aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários em R$ 4.362,92 (quatro mil e trezentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), Id. 106720915. Em petição, Id. 107919779, o requerido Cassius Wander Coelho Martins indicou não te pleiteado a prova pericial, logo não caberia a ele o recolhimento dos honorários periciais. O que foi acatado pelo juízo no Id. 111417743. Com isso, verifico que o recolhimento dos horários periciais cabe apenas ao requerido Nobre de Brito & Barbosa Ltda, quem requisitou e ainda possui interesse na realização da prova pericial. Analisando os autos, verifico que o requerido já realizou dois depósitos (Ids. 108001298 e 112661969) no importe de R$ 727,15 (setecentos e vinte e sete reais e quinze centavos), perfazendo o valor de R$ 1.454,35 (um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), que não corresponde ao valor indicado pela perita nomeada dos autos. Diante dos esclarecimentos e o encargo apenas do requerido Nobre de Brito & Barbosa Ltda em realizar o pagamento dos honorários periciais, intime-se o requerido Nobre de Brito & Barbosa Ltda para, no prazo de 05 (cinco) dias, completar o depósito dos honorários do perito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
13/03/2024, 00:00
Outras Decisões
08/03/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:48
Documento (Certidão)
21/02/2024, 10:49
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:00
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:00
Publicação
09/02/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARISE GONCALVES ABDALLA - MA5504, MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - MA18485 DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, completar o depósito dos honorários do perito, visto que o outro demandado CASSIUS WANDER COELHO MARTINS abdicou da produção de prova pericial. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
08/02/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 14:57
Mero expediente
06/02/2024, 20:33
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 18:02
Publicação
18/12/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARISE GONCALVES ABDALLA - MA5504, MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - MA18485 DECISÃO Considerando que já foi recolhido 1/3 dos honorários periciais, determino a intimação das partes para apresentarem seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Por outra via, intime-se a nobre perita, para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar a data para a realização da perícia. Ademais, sem prejuízo da realização da perícia, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até a entrega do laudo pericial. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
15/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2023, 10:14
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:56
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:56
Decurso de Prazo
14/12/2023, 02:58
Documento (Certidão)
12/12/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:29
Por decisão judicial
06/12/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 14:33
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:26
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARISE GONCALVES ABDALLA - MA5504, MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - MA18485 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários de ID 106720915, conforme decisão de ID 105476319. São Luís,20 de novembro de 2023. TONI FRAZÃO RAMOS Secretário Judicial Especial da SEJUD Cível Matrícula 176289
04/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:40
Documento (Certidão)
20/11/2023, 15:23
Documento (Certidão)
13/11/2023, 09:55
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:03
Publicação
13/11/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - MA18485 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a perita nomeada anteriormente não se manifestou, o destituo do encargo e nomeio perita judicial a cirurgiã dentista a Srª. Adylla Bianca Coelho Fortes, com endereço na Rua 15, nº 31, Quadra 30, Cohatrac III, Calhau, São Luís (MA), CEP 65054706. Celular (98) 98216-2673; e-mail: [email protected] Proceda-se a intimação do perito nomeado para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar, na mesma oportunidade, sua proposta de honorários periciais, currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No caso em exame, como a autora e as partes demandadas postularam a prova, cada uma delas arcará com 1/3 dos honorários periciais e a parte referente à autora que é beneficiária da gratuidade da Justiça, ficará sob encargo do E. Tribunal de Justiça. Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinadas com o(a) perito(a). O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato. A apresentação do laudo em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito. Por outra via, sem prejuízo da realização da perícia, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até a entrega do laudo pericial. Serve o presente como mandado eletrônico à perita ora nomeada. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. São Luís-MA, data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível
10/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2023, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 09:55
Por decisão judicial
06/11/2023, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 00:10
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - MA18485 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto a certidão de Id. 104509320. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo
02/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:00
Mero expediente
23/10/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 12:21
Documento (Certidão)
23/10/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:46
Documento (Certidão)
02/10/2023, 14:19
Documento (Certidão)
29/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2023, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2023, 14:44
Perito
25/09/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:26
Decurso de Prazo
10/03/2023, 03:05
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:58
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:58
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:58
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:58
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:58
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 08:28
Publicação
17/12/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2022, 10:58
Documento (Certidão)
14/12/2022, 07:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2022, 10:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2022, 11:12
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - MA18485 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por Ygleicy Luciane Moyses Silva de Souza em face de RISO PRIME, NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA e CASSIUS WANDER COELHO MARTINS, conforme petição inicial de Id. 61011471 e documentos subsequentes. A Requerente alega, em síntese, que: Em 18/01/2021 buscou auxílio profissional no consultório odontológico da primeira Requerida para colocação de implante dentário e porcelana metalo cerâmica no dente 11, cuja avaliação foi realizada pelo dentista FERNANDO AUGUSTO LINHARES SANTOS, e os custos do procedimento orçado em R$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos reais). Informa que aos 28/01/2021, a autora retornou ao consultório para a realização do procedimento da fase cirúrgica e instalação da coroa provisória sobre o implante (D11), realizado pelo dentista e também réu da ação, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS. Relata que o procedimento não alcançou o resultado esperado, sendo recomendado uma nova cirurgia, porém, irresignada com o serviço recebido junto aos réus manifestou vontade de não mais seguir com o contrato de prestação de serviços odontológicos entabulado com a clínica ré e postulou que o mesmo fosse custeado em clínica e com profissional de sua escolha. Assevera que as tratativas para o acordo foram iniciadas e somente não foram concluídas em razão da exigência da Ré em constar no referido documento que o serviço foi prestado corretamente, e diante da situação, vem sofrendo dores e incômodos, inclusive de ordem psicológica. Isto posto, requer seja julgada procedente a demanda com a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.194,00 (quatro mil cento e noventa e quatro reais); bem como a condenação dos mesmos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além dos consectários da sucumbência. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Despacho de id. 61059727 deferiu o benefício da gratuidade processual e determinou a citação dos Réus. Contestação da primeira Requerida apresentada no Id. 67319470, na qual impugna a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta a culpa exclusiva da Autora, a inocorrência de defeito ou falha na prestação do serviço, e inexistência de ilícito praticado e, por conseguinte a não configuração de dano moral. Ao final, requer seja julgado improcedente o pleito inaugural. Contestação apresentada pelo requerido Cassius Wander Coelho Martins (Id. 71644119), na qual impugna a concessão da gratuidade da justiça e alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, aduz que inexistem danos morais e materiais, porquanto os problemas relatados foram ocasionados por culpa exclusiva da Requerente. Assim, postula pelo acolhimento da preliminar e, caso não seja este o entendimento, seja julgado improcedente os pedidos da ação. Réplica (Ids. 69155174 e 73749811). Intimados a se manifestarem acerca das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Ré Nobre de Brito & Barbosa Ltda pleiteou a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento da parte autora e das requeridas (Id. 752004865), enquanto o outro demandado Cassius Wander Coelho Martins deixou decorrer in albis o prazo assinalado (id. 76148965). Por sua vez, a parte autora requereu igualmente a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento da parte autora e das requeridas (Id. 75671556). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, verifica-se que há uma questões pendentes a serem saneadas no presente feito, qual seja, a impugnação a gratuidade da justiça, inépcia da inicial, preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda Requerida. Assim, passo à análise da referida alegação. II – DA INÉPCIA DA INICIAL O segundo requerido alega preliminarmente a inépcia da inicial sob a justificativa que a exordial não foi instruída com os documentos comprobatórios do que foi alegado. Entretanto, analisando detidamente os autos, verifico que foram juntados com a inicial os documentos necessários para a prosseguimento do feito, não incidindo em nenhuma das possibilidades elencadas nos artigos 330 e 331 do Código de Processo Civil. Refuto está preliminar. II – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural. Em contestação, os requeridos impugnaram a concessão de justiça gratuita concedida a requerente. Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência dos requerentes, além de meras alegações. Portanto, rejeito a preliminar. III – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO SEGUNDO REQUERIDO O Requerido Cassius Wander Coelho Martins sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é mero executor das ordens da primeira requerida. Sem razão. Em primeiro lugar, necessário esclarecer que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, nos termos do art. 14, §4º do CDC será apurada mediante a verificação de culpa, ou seja,
trata-se de responsabilidade subjetiva. Assim, não é possível que antes da análise do mérito se defina pela ilegitimidade passiva do segundo requerido, uma vez que a resolução do mérito está condicionada à análise da culpa do mesmo em relação às alegações autorais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS - IMPLANTE DENTÁRIO - CLÍNICA ODONTOLÓGICA - NOVO LAUDO PERICIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRECLUSÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -SEQUELAS - LAUDO PERICIAL - IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS DENTISTAS - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO. A prova pericial odontológica produzida na ação de Produção Antecipada de Provas, por perito da confiança do Juízo, sob o contraditório, é perfeitamente válida. Além disso, em razão da ausência de qualquer manifestação dos apelantes a respeito da decisão que indeferiu o pedido de nova perícia, a questão encontra-se coberta pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC/2015. Embora o Juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão nas demais provas dos autos, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o laudo pericial judicial é de extrema relevância nos casos em que se discute o tratamento médico prestado, mormente se inexistem outras provas que demonstrem a ocorrência de suposto erro. Nesse caso, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo perito. Nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Considerando a conclusão do laudo pericial de que houve negligência e imperícia dos dentistas na execução do tratamento de implante dentário da apelada, resta configurada a responsabilidade solidária da clínica odontológica, juntamente com os dentistas que executaram o tratamento. O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor comprovado pela vítima com as despesas do tratamento. Por outro lado, tendo a vítima comprovado que iniciou o tratamento reparador das sequelas no curso do processo, a ausência de prova do valor total gasto com o tratamento reparatório não afasta a condenação do réu ao pagamento da respectiva indenização, uma vez que referido valor pode ser apurado em sede de liquidação de sentença. A má execução do implante dentário, que acarretou a necessidade da apelada se submeter a um longo e doloroso processo de recuperação de tais procedimentos, é hábil a causar dor, angústia e abalo psicológico, e, via de consequência, dano moral, que independe de prova concreta do dano sofrido. Em relação ao quantum indenizatório, este Tribunal tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para a ré, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10000181222092001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 27/01/0019, Data de Publicação: 29/01/2019) – Grifos nossos. No presente caso, a aferição da ilegitimidade passiva se dá mediante análise dos elementos concretos da demanda, ou seja, a partir do efetivo exercício cognitivo da relação jurídica alegada na exordial, principalmente no que tange a realização de procedimentos odontológicos praticados pelo Segundo Requerido. Assim, considerando que os argumentos suscitados para o acolhimento da preliminar se confundem com o mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo Requerido. IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão nodal dos autos consiste em averiguar se houve erro técnico na condução do tratamento da Autora e se há responsabilidade por parte dos Requeridos neste fato. Se houve culpa exclusiva da parte Autora ou se os atos praticados pelos requeridos configuraram danos morais e se estes restaram comprovados. Destaca-se que a Requerente realizou consulta odontológica no consultório pertencente a primeira Requerida e o procedimento de implante dentário foi realizado pelo Segundo Requerido, conforme narrativa dos autos por ambas as partes. Assim, além da qualidade dos serviços prestados, o presente feito objetiva analisar a responsabilidade dos Requeridos pelos danos causados à Autora. Por fim, importante salientar que o vínculo jurídico entre as partes está devidamente consubstanciado nos autos. Pois bem. A configuração da relação de consumo entre as partes é inquestionável, eis que se enquadram como consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as normas consumeristas cogentes devem ser aplicadas de imediato à lide posta em análise. Contudo, há que se asseverar que, ao contrário da vulnerabilidade – elemento posto da relação de consumo, a hipossuficiência é conceito fático fundado em eventual disparidade entre as partes verificada especialmente no caso concreto. Embora todo consumidor seja vulnerável, nem todo é hipossuficiente. A situação sob julgamento demonstra a vulnerabilidade da Requerente, tanto técnica quanto informativa, mormente diante de sua impotência diante da suposta má prestação do serviço, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado com o fito de conferir equilíbrio para a relação. Sendo assim, o ônus da prova deve ser invertido ante a presença dos pressupostos estampados no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Importante esclarecer que a inversão do ônus da prova é medida protetiva, todavia, não pode ser interpretada como garantia absoluta de reconhecimento dos direitos alegados pela Requerente, pois há um lastro probatório mínimo que esta precisa cumprir. Feitas tais considerações, resta claramente aplicável o Código de Defesa do Consumidor à lide em exame, bem como necessária a inversão do ônus probatório, a teor do artigo 6º, inciso VIII, CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica da Autora. V – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Levando-se em conta que a presente demanda versa sobre suposta má prestação de serviço odontológico pelos Requeridos, entende-se que deverá recair a atividade probatória sobre os seguintes pontos controvertidos: Quais os defeitos identificados no implante dentário da Autora. Qual ou quais as causas dos defeitos encontrados. Se houve desdobramentos odontológicos a partir dos defeitos encontrados e quais foram suas consequências. Se o possível defeito ocorreu por má qualidade do produto implantado. Se o possível defeito ocorreu por má prestação odontológica do serviço de implante da prótese dentária. Se houve mau uso por parte da Requerente que contribuiu para o problema relatado na exordial. VI – DAS PROVAS Do compulsar dos autos, verifica-se que todas as partes no processo requereram a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. No entanto, no que tange às provas a serem produzidas nos autos, conclui-se ser necessária a produção de prova técnica pericial e prova documental suplementar. Além disso, quanto ao pedido de depoimento pessoal dos envolvidos, entendo que a requerente pleiteou o seu próprio depoimento, assim como o depoimento pessoal dos requeridos, e igualmente o requerido. Em consonância com o artigo 385 do CPC, o depoimento pessoal deve ser pleiteado pela parte adversária daquele que deve prestar depoimento, exatamente porque mediante o depoimento deseja-se obter a confissão do depoente; assim, não se admite que a parte possa requerer o seu próprio depoimento (STJ, 3.ª Turma, REsp 1.291.096/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.06.2016, DJe 07.06.2016; STJ, 2ª Turma. REsp 1.716.453/SE. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 20.11.18). Portanto, defiro o depoimento pessoal da autora e dos requeridos. Antes de designar audiência de instrução e julgamento, convém que seja realizada a produção da prova pericial postulada pelo autor e, assim, nomeio perito NIZAN COSTA DO AMARAL, com endereço nesta cidade, na Rua das Mitras, LT 12, Ed. Costa Marina, Ap 801, Renascença II, telefone: (98) 3227-3774, para a realização de perícia técnica. Terá o Srº. Perito o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo. Intimem-se as partes para fins do art. 465, §1º, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Proceda-se a intimação do perito ora nomeado para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar, na mesma oportunidade, sua proposta de honorários periciais, currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais será suportado pelos Réus, vez que postularam pela prova pericial. Portanto, após a manifestação do perito, determino que sejam intimados, por meio de seus advogados, para no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §3º), depositarem em juízo o valor correspondente à verba honorária, sob pena de desistência tácita da prova pericial. Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinadas com o(a) perito(a). O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato. Assegura-se às partes que dentro do prazo de 15(quinze) dias contados da intimação deste despacho, se manifestem sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC/15, complementando seus quesitos caso queiram. A apresentação do laudo em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito. Serve o presente como mandado eletrônico ao perito ora nomeado. Por outra via, sem prejuízo da realização da perícia, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até a entrega do laudo pericial. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
24/11/2022, 00:00
Perito
22/11/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 09:43
Documento (Certidão)
15/09/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:57
Publicação
24/08/2022, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - OAB/MA 22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - OAB/MA 6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - OAB/MA 18485 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - OAB/MA 6145-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015). São Luís, 22 de agosto de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
23/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:46
Publicação
21/07/2022, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - MA18485 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 19 de julho de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
20/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2022, 06:40
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:34
Documento (Mandado)
11/06/2022, 20:21
Documento (Certidão)
26/05/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807285-86.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YGLEICY LUCIANE MOYSES SILVA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS COSTA VIEIRA - OAB/MA22735 ESPÓLIO DE: NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, CASSIUS WANDER COELHO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - OAB/MA6257-A, LORENA MARQUES PINHEIRO - OAB/MA18485 DESPACHO Ao analisar a petição de Id. 64266936 concluo pelo indeferimento do pedido de citação por edital, pois o autor ainda não manejou todos os mecanismos a ele disponíveis para a efetiva da citação da empresa promovida. Em consequência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a citação do requerido CASSIUS WANDER COELHO MARTINS, encargo que lhe é devido, sob pena de extinção do feito em relação ao mesmo. Intime-se ainda para, querendo, apresentar réplica à contestação da empresa requerida NOBRE DE BRITO & BARBOSA LTDA, apresentada em id 67319470. Serve o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. JUIZ MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA
26/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 20:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2022, 08:16
Mero expediente
24/05/2022, 15:52
Petição (Contestação)
19/05/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:37
Documento (Certidão)
21/02/2022, 09:08
Documento (Certidão)
21/02/2022, 09:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))