Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2338-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.708,61 (cinco mil setecentos e oito reais e sessenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 05 (cinco). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ieda da Silva Sousa, no dia 25/11/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22/11/2022 (Id. 23110831), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Mirador/MA, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, que nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, ajuizada em 20/07/2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, assim decidiu: “…Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n°. 813824237, no valor de R$ 5.771,49. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 23110834, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) a Requerente é pessoa impossibilitada de assinar conforme documento de identidade devidamente entranhado aos autos sob ID. 71834480. ” e que, “as pessoas analfabetas/impossibilitadas de assinar, podem firmar contratos sem a necessidade de instrumento público ou mesmo procurador público, conforme recente decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.907.394 – MT (2020/0205908-3) em brilhante decisão da RELATORA A MINISTRA NANCY ANDRIGHI contudo, na referida decisão ficou estabelecido também que “na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.” ou seja, o documento contratual nesse caso deve seguir as exigências, previstas no artigo 595 do Código Civil Brasileiro quais sejam: assinatura A ROGO devendo ainda ser subscrito por 2(duas testemunhas).” Aduz mais, que "(…)Em simples conferência no contrato apresentado, verifica-se que o mesmo NÃO CUMPRIU O QUE ESTABELECE O ARTIGO 595 DO CC/02 JÁ QUE O MESMO DEVERIA VIR ACOMPANHADO DA DIGITAL DA AUTORA BEM COMO DA ASSINATURA A ROGO DE UM TERCEIRO, ASSIM COMO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, (NÃO EXISTE A ASSINATURA A ROGO). ” e que, “é patente que o Contrato NÃO cumpriu as disposições do Artigo 595 do CC/02.” Alega por fim, que “o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, por qualquer dano causado ao consumidor, pois, pela Teoria do Risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.” Com esses argumentos, requer “(…) o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação para em seu mérito ser reformada a respeitável sentença ora vergastada tendo em vista a patente existência de erro in judicando já que o juízo a quo não observou que o contrato apresentado pelo Apelado na presente demanda descumpriu o que estabelece o artigo 595 da Lei Federal nº 10.406 de 2002, (nos casos em que versarem sobre pessoas analfabetas ou impossibilitadas de assinar o mesmo deve ser confeccionado com o atendimento dos critérios: oposição de digital do consumidor assinatura a rogo de terceiro e subscrição de 2(duas) testemunhas,sendo que O CONTRATO ORA EM ANÁLISE PADECE DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO);c) Devendo serem acolhidos em sua integralidade os pleitos acima mencionados, assim como, os requeridos na Exordial com a consequente nulidade do contrato ora discutido, e a condenação do Apelado aos danos na ordem material, moral e repetição indébita; d) Requer que seja recebido o presente Recurso de Apelação em seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013 e do CPC/15; e) Requer a manutenção da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC, haja vista, que a Recorrente não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23110842, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25251184). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 813824237, no valor de R$5.708,61 (cinco mil setecentos e oito reais e sessenta e um centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$152,00 (cento e cinquenta e dois reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 23110822, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário - Refinanciamento nº 813824237", assinado a rogo da parte apelante e seus documentos pessoais, e, além disso, consta que parte da quantia contratada, qual seja, R$ 1.732,66 (mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), para a conta de nº 159832, da Ag. 2789-8, em nome da mesma, no Banco do Brasil S.A., localizado na cidade de Mirador/MA, vez que o valor de R$ 5.708,61 (cinco mil setecentos e oito reais e sessenta e um centavos), foi utilizado para quitar outro contrato, restando assim demonstrado que os descontos são devidos No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 05 (cinco), quando propôs a ação em 20/07/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800853-48.2022.8.10.0099 – MIRADOR/MA APELANTE.: IEDA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: SANDRO LÚCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB/PI Nº 15.302-A)
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"