Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº. 0805226-90.2018.8.10.0058 MONITÓRIA Autor(a/es): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Ré/u(s): O. A. DOS SANTOS - ME SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de O A DOS SANTOS, por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 90.794,63 (noventa mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), com a expedição de mandado citatório e monitório em desfavor da parte requerida. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie. O requerido foi citado por edital (ID 79808611) e, após o transcurso do prazo sem manifestação, a Defensoria Pública apresentou embargos à monitória, por negativa geral – ID 86878009. Impugnação da parte autora- ID 89284903. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. Assim, foi efetuada a citação por edital da parte executada, e na ausência de resposta, houve nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito como curadora especial, a qual apresentou a presente embargos à monitória. Defiro, inicialmente, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida, ante a afirmação de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). No mérito, não assiste razão ao excipiente, eis que apresentados por negativa geral. Isso porque, o procedimento monitório, como sabido, tramita sob rito especial e tem por objetivo a constituição de um título executivo, por meio do qual o credor, munido de prova documental, busca do requerido o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Portanto, verifico que não foram demonstrados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a improcedência da exceção é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados e DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 90.794,63 (noventa mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito cobrado, pela parte requerida, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023