Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806916-92.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARINETE COSTA SA
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) ajuizada por MARINETE COSTA SA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a requerente ser responsável pelo imóvel da unidade consumidora (UC) nº 1557033. Em meados do mês de agosto de 2021, alega ter recebido em sua residência prepostos da requerida, que, ao realizarem inspeção de rotina, encontraram avaria no direta no medidor. Por conseguinte, relata a troca do medidor e o envio deste para perícia meteorológica pelo INMEQ. Entretanto, a autora assevera que após a troca do medidor foi supostamente cobrada por uma fatura no importe de R$ 1.305,65 (um mil, trezentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título de Consumo Não Registrado – CNR referente aos valores por ela consumidos, mas não registrados no período de 06/02/2020 a 30/08/2021. Nesse sentido, a requerente alega desconhecer qualquer hipótese de intervenção em seu medidor. Por fim, coloca em juízo a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 08/02/2022, em razão do inadimplemento da fatura do CNR, referente à competência 08/2021, com vencimento em 27/10/202. Diante de tal contexto fático, ajuizou ação de indenização por danos morais, com antecipação de tutela, onde requer a imediata anulação da cobrança por CNR no valor de R$ 1.305,65 (mil trezentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos) coadunado a refaturamento em questão atrelado a medida de 12 meses anteriores; abstenção da suspensão de fornecimento de energia; e, por fim, requer a condenação da requerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a indenização a títulos de danos morais. Juntou documentos. Decisão interlocutória em ID. 60961488, deferindo a tutela de urgência. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação em ID. 62739173, alegando que a realização de inspeção nas unidades consumidoras
trata-se de um direito/dever da concessionária em inspecionar suas unidades e verificar se estão conformes os padrões de medição. Informa, ainda, que a unidade consumidora fora encontrada com o medidor em estado degradante, sendo explícita a avaria no equipamento, o que fazia com que não houvesse o correto registro da energia efetivamente consumida na casa da requerente. Argumenta que o procedimento fora cumprido a rigor para a correta apuração da irregularidade e consequente cobrança do consumo não registrado. Ao final, pugnou total improcedência da presente ação. Sobreveio réplica em ID. 64808602. Sobre provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos concluso. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a demanda prescinde de dilação probatória, merecendo, então, apreciação judicial no estado em que se encontra. No mérito, Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, atento à condição da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do inc. VIII, do art. 6º, do CDC. In casu, a parte Requerida demonstra documentalmente suas alegações, especialmente quando existe Termo de Ocorrência de Inspeção relatando os fatos com retirada do medidor para aferição (ID 60878186), bem como o comprovante de envio à perícia em 20/09/2021 (id. 62739175). A companhia Requerida juntou, ainda, o comprovante com envio da Carta de Notificação, onde informando sobre a referida cobrança, desde o detalhamento do período no qual houve a irregularidade, bem como do critério para realização do cálculo (ID. 62739931). Acrescento que a CEMAR é uma concessionária de energia elétrica, sujeita a regulação pela Agência Nacional de Energia Elétrica que é uma autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia Elétrica com a finalidade de produção, transmissão e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Durante o trabalho de leitura do consumo das contas contratos é realizada fiscalização contínua em todo sistema de energia elétrica, bem como nas redes de transmissão. Pois bem, verificado algum indício de fraude ou irregularidade, realiza-se uma inspeção in loco, na forma do art. 129, da Resolução 414 os funcionários da CEMAR devem obedecer a Resolução 414/2010, verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. Nesse ponto, alguns esclarecimentos se fazem necessários: a inspeção é realizada pelo funcionário da CEMAR, acompanhado pelo responsável da unidade consumidora, ocasião que deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas. Além disso, poderá realizar medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos e recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. INSPEÇÃO X PERÍCIA. De extrema importância para compreensão do tema que a perícia pode ser realizada a pedido do consumidor ou a critério da concessionária, quando eventual irregularidade estiver ocorrendo no interior do medidor de energia elétrica. Ou seja, quando ocorre “derivação antes do medidor” seja por fio elétrico ou outro meio, revela-se desnecessária a perícia no medidor, posto que não é no medidor em si que ocorre a fraude. Além disso, o desvio de energia elétrica não está ocorrendo no medidor, mas por derivação externa ao medidor, comprovado na inspeção através do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas. Nesse sentido, firme é o entendimento jurisprudencial, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA ("GATO"). CONSTATAÇÃO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DEVIDA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. ATO ILÍCITO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. Danos morais EVIDENCIADOS. VALOR FIXADO EM HARMONIA COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DES-PROVIDOS. - No que diz respeito à regularidade da cobrança da diferença de consumo não faturado, que se denomina "recuperação de consumo", é plenamente aceitável, além de justo e razoável, que a concessionária pretenda cobrar os valores que tenham sido consumidos, mas não considerados nas faturas ordinárias. - Constitui dever do usuário a guarda do medidor, que lhe é entregue em comodato pela concessionária. Assim, será do depositário do aparelho o ônus de desconstituir as conclusões verificadas pela apelada, demonstrando a inexistência de irregularidade, sob pena de, assim não procedendo, ser responsabilizado pelas fraudes e avarias verificadas. - Despicienda a realização de perícia técnica no medidor, porquanto, tratando-se de desvio de energia pela ligação de um fio independente, a irregularidade constatada é externa a (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004414720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-10-2015) (TJ-PB - APL: 00004414720138152001 0000441-47.2013.815.2001, Relator: DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2015, 2 CIVEL). Por outro lado, caso seja necessário perícia no medidor, este é enviado ao INMEQ - – Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualificação Industrial, vinculado ao INMETRO, autarquia federal brasileira, no formato de uma agência executiva, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ficando o consumidor intimado da data da perícia no órgão. Ademais, o INMEQ – Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualificação Industrial é um órgão INDEPENDENTE, sem interesse tanto pelo lado do consumidor quanto pelo lado da empresa requerida, podendo qualquer interessado no momento da análise técnica do medidor – questionar de forma específica o procedimento realizado. Sendo assim, não há que se falar em prejuízo ao devido processo legal. Na espécie, pode-se comprovar a regularidade do procedimento administrativo que originou a multa pelo Consumo Não Registrado (CNR), não havendo violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, posto que foram documentalmente comprovados a existência do histórico de consumo, Termo de Ocorrência de Inspeção, notificação para defesa, viabilizando sua análise pelo Poder Judiciário. Ademais, o procedimento de inspeção é justificável pelo exercício regular de direito (arts. 129 e 130 da Resolução 414/2010 da Aneel). LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. Ressalto que não se pode chamar de procedimento unilateral, quando foi oportunizado prazo de 30 dias para defesa, sendo oportunizado ao consumidor combater todos os fatos examinados. In casu, não foi interporto recurso pelo consumidor, nem foi apresentado qualquer elemento que descredibilize o procedimento adotado. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.412.433-RS, relator Ministro Herman Benjamin, onde o ministro afirmou que fez um levantamento da jurisprudência do STJ sobre corte administrativo de energia e encontrou três situações: a) falta de pagamento; b) recuperação de consumo com responsabilidade atribuída à concessionária (quando ela troca o medidor e ele não funciona e depois cobra o atraso); e c) recuperação de consumo com responsabilidade. No julgamento, foi aprovada a seguinte tese: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação” Destaco ainda, no voto do Relator, trecho extraído do voto do Ministro Sérgio Kukina: “a apuração da fraude e da dívida precisam observar o procedimento estipulado pela agência reguladora, que, no caso concreto, é a ANEEL, sem prejuízo de revisão judicial quanto à regularidade da norma.” Com efeito, constatando a regularidade do procedimento administrativo, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao(à) consumidor(a) demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado (§ 4º, art. 129 da aludida Resolução). Nesse sentido é a jurisprudência em todas as Cortes Estaduais de Justiça, verbis: CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. No desempenho de sua atividade econômica, pode a concessionária de energia elétrica realizar inspeções periódicas nas unidades consumidoras. 2. Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, incumbe ao usuário requerer a realização de perícia quando discordar do resultado da inspeção realizada pela concessionária. 3. Observadas as normas reguladoras das relações jurídico contratuais estabelecidas entre Poder concedente, empresas concessionárias e usuários de serviços públicos, não há falar em nulidade da inspeção realizada em medidor de consumo de energia elétrica. 4. A apuração do consumo de energia não-registrado constitui exercício legal de um direito reconhecido em favor do concessionário, configurando ato lícito que afasta o dever de pagamento de indenização a título de danos morais. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0159682016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 27/04/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR RESIDENCIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. EFEITOS DA REVELIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE DETECTADA EM INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA. NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA NO MEDIDOR DE ENERGIA. VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO. CONSTATAÇÃO. SAZONALIDADE DE CONSUMO NÃO COMPROVADA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia é relativa, não impondo ao magistrado a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial. II - Meras alegações não são meios idôneos de prova, tendo em vista que o sistema processual vigente determina que cabe ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, assim como, que é dever do réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 333, do CPC). III - Sendo detectada irregularidade no medidor e havendo notificação para acompanhamento de exame laboratorial em medidor de consumo de energia, não deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs quantia para recuperação de consumo não faturado. IV - Inexistindo qualquer excesso no exercício de litigar, não há que se falar em multa por litigância de má-fé. V - Apelação provida. (TJ-MA - AC: 229742009 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 07/10/2009, ACAILANDIA) Feito isso, do exame das provas carreadas, na inspeção realizada na referida unidade consumidora, foi detectado que a energia do imóvel da autora não estava sendo auferida corretamente, o que comprometia o correto registro de consumo. A propósito, em relação ao termo de ocorrência e inspeção, assento revestida de licitude, posto que realizada na forma do que dispõe o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, uma vez que lavrou o referido termo e, tendo constatado a irregularidade, a parte Requerente sequer solicitou perícia técnica. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE NO MEDIDOR. LIGAÇÃO DIRETA. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Prova documental carreada aos autos que evidencia claramente a existência de fraude, dada a ausência de medidor, com a ligação dos cabos da residência diretamente na rede elétrica da concessionária. 2. Não há dúvidas de que não foi possível a cobrança, em razão da inexistência de medidor, o que, por outro lado, não impediu o recorrido a ter acesso à energia elétrica na residência, já que havia a ligação clandestina. 3. Considerando que a parte recorrente se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe competia, impõe-se a reforma da sentença. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079365631, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 08/11/2018). (TJ-RS - AC: 70079365631 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 08/11/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2018) Em casos semelhantes, pacífica é a jurisprudência no sentido da legitimidade do faturamento de consumo não registrado, consoante arrestos que seguem: PARAFISCAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. IRREGULARIDADE NA CONTABILIZAÇÃO. LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE MEDIDOR. PROVA SUFICIENTE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ARTIGO 130, IV, RESOLUÇÃO Nº 414/2010-ANEEL. Atestando a prova dos autos confiabilidade quanto à irregularidade na contabilização do consumo de energia elétrica, demonstrada existência de ligação direta, sem medidor, há de se acolher pretensão da concessionária relativamente ao crédito a ser recuperado, com a incidência do artigo 130, IV, Resolução nº 414/2010-ANEEL, ante a inocorrência de medição anterior, a tornar faticamente impossível a adoção das regras dos incisos I, II e III do mesmo dispositivo. CUSTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.058/2010- ANEEL. Cabível, ainda, a cobrança do custo administrativo de que trata o artigo 131, Resolução nº 414/2010-ANEEL, cujo valor, que diz respeito à inspeção na unidade consumidora, vem fixado na Resolução Homologatória nº 1.058/2010, de acordo com o grupo tarifário e o tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica. (Apelação Cível Nº 70076325604, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 09/05/2018). (TJ-RS - AC: 70076325604 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 09/05/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018) Com relação ao pedido de danos morais, de início, a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. Portanto, não verifico no caso que tenha representado ofensa à dignidade da autora, visto que não ensejou violação à intimidade, vida privada ou honra e imagem, motivo pelo qual tenho como incabível a condenação do réu ao pagamento de danos morais. A hipótese melhor se encaixa nas possíveis situações decorrentes da vida moderna, que geram eventuais dissabores ou inconvenientes, aborrecimentos e prejuízos cotidianos, que não configuram dano moral. Neste sentido APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA CEMAR. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA/MULTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. PLEITO DE INDENIZAÇÕES RELATIVAS AO DANO MORAL E MATERIAL JULGADOS IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMEMENTE. I - Se mostra imprestável a dar ensejo à indenização por danos materiais o simples documento de "orçamento" que não comprova as alegadas despesas, e apenas retrata estimativa de valores. II - Do mesmo modo, não logrando êxito em comprovar mácula à sua honra objetiva, não merece acolhida o pleito de reforma da sentença. III - Recurso improvido. Unanimidade. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator (TJ-MA - APL: 0149212014 MA 0006885-62.2009.8.10.0001, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 25/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2015, grifo nosso) Por fim, cabe esclarecer que não se está imputando à demandante a autoria da irregularidade apontada, mas, tendo em vista que dela se beneficiou, por meio dos registros a menor, a mesma deve efetuar o pagamento da diferença apurada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, para condenar a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso face à benesse da assistência judiciária gratuita da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se. São Luís (MA), 08 de novembro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível