Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809214-33.2017.8.10.0001.
AUTOR: ELAINE MARIA MENDES SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MORAL E PEDIDO URGENTE DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por ELAINE MARIA MENDES SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A.. Proposto o cumprimento de sentença (ID 63578091). O executado comprovou o pagamento espontâneo da condenação, no montante de R$8.554,27 (oito mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) (ID 82302299). O Exequente requereu a liberação do valor depositado e a intimação da Executada para proceder com o pagamento do remanescente(ID 83159861). Vieram conclusos os autos. Relatados. DECIDO. Defiro o pedido formulado na petição (ID 83159861). Por conseguinte, realizo a transferência do valor de R$8.554,27 (oito mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), previamente depositado nos autos (ID 82302299), para a conta indicada, qual seja, a conta corrente nº 204.744-6, agência 4323-0, Banco do Brasil, de titularidade do patrono da Exequente, STANLEY SA DE CARVALHO - OAB MA5501 - CPF: 585.721.473-49. Entretanto, cientifique-se de que a realização de diligências ficam condicionadas ao recolhimento de custas judiciais, conforme Lei 10.590/2017, Tabela IV. Assim, CONCEDO à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas necessárias. Decorrido o prazo, com o pagamento, proceda-se à expedição do alvará. Ademais, intime-se o Executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da quantia remanescente, no valor de R$ 907,45 (novecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a atualização do valor devido. Realizados os expedientes e após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
06/06/2023, 00:00
Outras Decisões
26/05/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/01/2023, 11:45
Publicação
17/12/2022, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809214-33.2017.8.10.0001.
AUTOR: ELAINE MARIA MENDES SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - OAB/MA 5501
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intime(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente no valor de R$ 8.554,27 (oito mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta. Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022.
24/11/2022, 00:00
Mero expediente
07/11/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 10:21
Publicação
25/03/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809214-33.2017.8.10.0001.
AUTOR: ELAINE MARIA MENDES SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 17 de março de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2022, 16:18
Recebimento (competência exclusiva)
14/03/2022, 22:19
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348 - A) APELADA: Elaine Maria Mendes Soares ADVOGADO: Stanley Sá de Carvalho (OAB/MA 5.501) RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. DANOS EVIDENCIADOS. DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBEDECIDAS. DIMINUIÇÃO PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Observado nos autos que houve dano moral proveniente de negativação indevida, decorrente de dívida não comprovada e sem a presença de contrato no instrumento processual, não há que se falar em afastamento da responsabilidade do banco, no entanto, in casu, se faz necessária a modificação do montante imposto a título de indenização, pois arbitrado fora dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, então, o presente recurso merece parcial provimento, a fim de modificar a sentença recorrida, somente no tocante ao dano moral, o qual deve ser minorado para R$ 5.000,00. II - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 09/12/2021 A 16/12/2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809214-33.2017.8.10.0001 – MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. São Luís, 16 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR
20/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2020, 22:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 12:03
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:59
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:10
Petição (Apelação)
06/08/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:30
Procedência
30/06/2020, 09:04
Conclusão (para julgamento)
11/04/2018, 09:29
Documento (Certidão)
11/04/2018, 09:27
Decurso de Prazo
05/04/2018, 01:36
Decurso de Prazo
04/04/2018, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 09:56
Publicação
09/03/2018, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2018, 00:19
Mero expediente
02/03/2018, 10:36
Conclusão (para decisão)
01/11/2017, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 20:42
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:13
Petição (Contestação)
28/08/2017, 17:10
Audiência (Juiz(a))
14/08/2017, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 09:25
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 09:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 15:06
Decurso de Prazo
20/07/2017, 01:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2017, 12:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))