Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 122594409 Autorizo a expedição de alvará de transferência para a conta indicada na petição ID 121911715, para levantamento do valor depositado, da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação em favor da parte autora (R$ 9.997,17 - nove mil, novecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora (R$ 1.799,49 - hum mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) e acréscimos legais. Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se. Açailândia, 25 de junho de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800681-17.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 122594409 Autorizo a expedição de alvará de transferência para a conta indicada na petição ID 121911715, para levantamento do valor depositado, da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação em favor da parte autora (R$ 9.997,17 - nove mil, novecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora (R$ 1.799,49 - hum mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) e acréscimos legais. Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se. Açailândia, 25 de junho de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800681-17.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:37
Recebimento (competência exclusiva)
10/06/2024, 09:06
Documento (Decisão)
10/06/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A)
APELADO: JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: ELKEMARCIO BRANDÃO CARVALHO (OAB/MA 13686) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800861-17.2020.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA
Trata-se de Apelação cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, inconformada com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a seguradora a pagar à parte autora, a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), com os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação (STJ, Súmula 426) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso, bem como a pagar custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (id 33993195). Em suas razões recursais (id 33993205), a apelante pede a correta aplicação da tabela disposta na Lei nº 11945/2009, a observância do disposto na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça com repercussão no cálculo da indenização de acordo com o grau de invalidez. Ao final, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 34081324). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pelo Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (id 34478972). É o relatório. Decido. O cerne da demanda cumpre em avaliar se deve ser mantida (ou não) sentença condenatória exarada em desfavor da seguradora, ora apelante. Pois bem. O art. 3º da Lei nº 6.194/1974 com redação dada pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, prevê o seguinte: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...](grifo nosso) Assim, na tabela anexa trazida com a Lei nº 11.945/2009 que traz percentuais de perda, conforme sejam os danos corporais totais com repercussão na íntegra do patrimônio físico ou danos corporais segmentares com repercussões em partes de membros superiores ou inferiores, os quais variam de 100 a 10% do valor máximo estabelecido para invalidez permanente (R$ 13.500,00). Da análise do acervo probatório, não resta controvérsia no sentido de que o apelado foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 16.02.2019 e sofreu múltiplas lesões corporais - politraumatismo + traumatismo craniano, face, tórax, braço direito, perna direita, fratura mandíbula bilateral + zigoma, fratura punho direito, fratura perna direita, submetido a procedimento cirúrgico múltiplos (face, perna direita) com material de síntese, investigação radiológica com incidências do crânio, face, tórax, punho direito, perna direita, controle pós-operatório com incidência da face e perna direita, as quais resultaram em debilidades permanentes, conforme relatórios médicos acostados com a petição inicial (id 33992909, 33992910, 33992911, 33992915 e 33992916). Nesse contexto, considerando que não há atualização do valor máximo da indenização do seguro obrigatório desde a edição da lei de alteração da tabela; que o valor fixado em primeiro grau considera a repercussão das lesões causadas pelo acidente, além do que o magistrado de base não desrespeitou os limites trazidos na citada tabela, fixando-a em patamar razoável com as lesões sofridas pelo apelada, hei por bem manter o valor estabelecido em primeiro grau, isso porque está em conformidade com os graus e repercussão das lesões conforme aferido no laudo do exame de corpo de delito acostado sob o id 33993161. Segundo o perito oficial do Instituto Médico Legal, o apelado sofreu limitação da capacidade de mastigação, impotência funcional do punho direito e perda da capacidade de apreensão da mão direita, acarretando limitação funcional global arbitrada em 70% do valor máximo da cobertura. Assim, a condição de invalidez da vítima, ora apelado, é permanente e residual e nos termos da classificação trazida na Lei nº 6.194/1974, com alterações trazidas pela Lei nº 11.245/2009, tal como concluiu o magistrado de base, o que deve ser ratificado, eis que em consonância com a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, não se trata de aplicação da proporcionalidade da indenização, consoante entendimento sumulado pelo STJ e como pretende a recorrente, in verbis: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Nessa medida, considerando o percentual de perda aferido pelo médico que analisou as sequelas, agiu escorreitamente o magistrado a quo ao fixar o montante da indenização, mormente porque tal quantia atende aos limites fixados na tabela anexa à Lei nº 6194/1974 e está em consonância com as graves lesões sofridas pela vítima, em membros superiores, mormente no que atine aos punhos, com relevante importância na funcionalidade das mãos, com dedução da importância já percebida administrativamente. Com essas considerações, a sentença atacada merece confirmação, eis que devidamente fundamentada, em consonância com as provas produzidas e com a legislação e jurisprudências atinentes à matéria. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o montante de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida e majorar os honorários advocatícios para o montante de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A)
APELADO: JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: ELKEMARCIO BRANDÃO CARVALHO (OAB/MA 13686) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800861-17.2020.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
27/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2024, 12:29
Documento (Certidão)
13/03/2024, 12:27
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:00
Documento (Certidão)
06/02/2024, 14:15
Publicação
05/02/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0800681-17.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA Advogados do(a)
02/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2023, 02:13
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:41
Publicação
25/10/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.. Açailândia, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800681-17.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
24/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2023, 13:36
Petição (Apelação)
20/10/2023, 20:04
Publicação
07/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 102556837
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800681-17.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração em que se afirma que a decisão incorreu em omissão. Os embargos de declaração devem ser utilizados para resolver contradição, obscuridade, omissão ou dúvida. O embargante, na verdade, busca a rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos. Vale dizer: não são os embargos o instrumento adequado para revisão da matéria, exceto na hipótese de contar com algum dos defeitos em que o legislador autorizou ao próprio juiz prolator da sentença a correção do defeito. De acordo com Medina, no que concerne à omissão, caberão embargos sempre que a decisão não analisou questão em relação a qual deveria o magistrado ter se pronunciado. “(...) o dever do Poder Judiciário, de examinar causa de pedir e razão de defesa, é o mesmo, não podendo o juiz julgar procedente o pedido formulado pelo autor, sem examinar todas as razões expostas pela defesa que, se acolhidas, poderiam ensejar a rejeição do pedido, e não podendo julgar improcedente o pedido sem antes examinar todas as razões que poderiam levar ao seu acolhimento.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2011, p. 590.) Vale, nesse ponto, observar que a decisão vergastada atentou a todos os pontos relevantes, bem como as provas apresentadas juízo, não restando nenhuma questão a ser analisada. Assim, ante a intempestividade da contestação, não se reconhece nenhum dos argumentos ali apresentados, não havendo, portanto, que se falar em omissão.
Diante do exposto, em se tratado de pedido que tem por objeto não suprir omissão ou contradição, mas sim rediscutir matéria já resolvida na decisão vergastada, rejeito os embargos. Intimem-se as partes. Açailândia, 27 de setembro de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Cível Vara da Comarca de Açailândia
02/10/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 09:46
Documento (Certidão)
23/06/2023, 09:45
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:03
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:02
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:19
Publicação
16/06/2023, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800681-17.2020.8.10.0022.
Autora: JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A Parte ré:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte ré. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC). Açailândia, Terça-feira, 13 de Junho de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Tecnico Judiciario
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
14/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A Parte ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO ID Num.90779820 SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800681-17.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04). Afirma que foi vítima de acidente de trânsito e sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais, fazendo jus à indenização no valor máximo, tendo a parte requerida, de forma administrativa, pago apenas o valor parcial. Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a emenda para juntada do laudo do IML. A parte autora requereu a expedição de ofício ao referido órgão para agendamento de perícia, ocasião em que os autos foram suspensos em razão das perícias não estarem sendo realizadas por ocasião da pandemia Covid-19. Com o retorno da tramitação, foi determinada a citação da parte requerida, que apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço em seu nome, impossibilitando a aferição de competência deste juízo para julgar o feito e, no mérito, que já recebeu, administrativamente, os valores proporcionais às sequelas permanentes do acidente que sofreu, não havendo mais nada a reclamar. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Determinada a expedição de ofício ao IML para o agendamento de perícia, a qual foi submetida a parte autora. Juntado o laudo, as partes ofereceram as respectivas manifestações. Determinada a complementação do laudo, somente a parte requerida se manifestou. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Sustenta a parte requerida que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu nome, documento essencial à propositura da ação, a fim de verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito (artigo 320 do Código de Processo Civil). Contudo, tal documento está juntado no ID 28402142 e embora não esteja em nome daquela, a competência para ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é do domicílio da parte autora ou do local do fato (artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, os documentos acostados à inicial, como boletim de ocorrência acostado e prova hospitalar comprovam que o acidente ocorreu nesta comarca de Açailândia, situação que lhe atrai a competência para apreciar o feito. Preliminar rejeitada. No mérito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando o sinistro e descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito. Quanto aos danos, se encontram detalhados em exame de corpo de delito (ID 25459623), apontando lesões, precisamente, perda Dessa forma, a perda anatômica funcional dos movimentos de um dos membros inferiores, com repercussão intensa (70% - setenta por cento), importando em 75% do valor máximo da cobertura, de acordo com a tabela anexada à Lei n.º 11.945/2009. Devidamente comprovada a ocorrência do sinistro e as lesões que deste decorreram, tenho como configurado o direito da parte autora à indenização. Passo, então, a quantificá-la. A teor do artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nos termos do artigo 3º, §1º, inciso I, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela em anexa, correspondendo o valor da indenização ao resultado da aplicação do percentual ali estabelecido pelo teto da cobertura. O inciso II do § 1º do mesmo dispositivo determina que, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, caso dos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo (invalidez permanente parcial completa – tabela em anexo à referida Lei), operando-se a redução proporcional da indenização, que corresponderá: a) 75% (setenta e cinco por cento) para perdas de repercussão intensa; b) 50% (cinquenta por cento) para as de repercussão média; c) 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e d) 10% (dez por cento) para os casos de sequelas residuais. O regramento trazido pela nova Lei n.º 11.482/2007 gerou grande celeuma no âmbito dos Tribunais, inclusive Superior Tribunal de Justiça, o que culminou com a edição da súmula 474, de 13/06/2012, daquela Corte, determinando a observação da proporcionalidade da indenização conforme o grau de invalidez. O verbete sumular: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Posteriormente, o posicionamento jurisprudencial foi reafirmado quando do julgamento da RCL 10093/MA, oportunidade em que a Segunda Seção do STJ, a julgou procedente para ratificar a validade da utilização da tabela de redução proporcional da indenização em sede de seguro DPVAT. A propósito: “CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4. Reclamação procedente.” (STJ, Rcl 10093, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 12.12.2012, DJe. 01.02.2013) Portanto, diante do comando legal, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência sumulada do STJ, cabe avaliar em qual das 04 (quatro) situações hipotéticas, o quadro fático comprovado nos autos se subsume. De acordo com o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, restou caracterizado perda funcional incompleta do membro superior esquerdo com repercussão leve. Assim, o cálculo da indenização deve ser realizado da seguinte forma: O valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – artigo 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974) x 70% (grau da tabela) x 75% (percentual graduado no laudo do IML), que resulta em R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) Do respectivo valor deve ser debitada a importância de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pagos administrativamente pela parte ré. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a título de indenização, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (súmula 426, STJ), e correção monetária, a partir do evento danoso, conforme verbete sumular 580 do STJ/135 b) condenar a parte ré ao pagamento de 40% das custas e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (arts. 85 e 86, §14, CPC); c) condenar a parte autora ao pagamento de 60% das custas e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do montante representado pelo valor atualizado da causa, deduzido do valor constante do item “a” (arts. 85 e 86, §14, CPC), os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 25 de abril de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
30/05/2023, 00:00
Procedência em Parte
26/04/2023, 16:35
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 15:42
Documento (Certidão)
24/04/2023, 15:42
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:07
Decurso de Prazo
19/04/2023, 13:58
Publicação
13/04/2023, 07:06
Decurso de Prazo
07/03/2023, 22:05
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:03
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:03
Decurso de Prazo
18/01/2023, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:12
Expedição de documento (Informações)
09/01/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XIV, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o Oficio n.º 1308/2022 - IML - ITZ/MA. Açailândia/MA, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0800681-17.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
19/12/2022, 00:00
Publicação
17/12/2022, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XIV, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o Laudo - IML n.º 1428/2021. id:81125212. Açailândia/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 ____________________________ Raphael César de Oliveira Rezende Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800681-17.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:51
Decurso de Prazo
26/10/2022, 15:14
Documento (Certidão)
24/08/2022, 07:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2022, 16:15
Documento (Ofício)
17/08/2022, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:41
Expedição de documento (Informações)
12/05/2022, 14:05
Decurso de Prazo
09/05/2022, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 14:30
Documento (Mandado)
26/04/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:18
Decurso de Prazo
12/04/2022, 11:04
Decurso de Prazo
12/04/2022, 11:04
Expedição de documento (Informações)
29/03/2022, 14:29
Documento (Ofício)
29/03/2022, 14:22
Publicação
24/03/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Ao exame dos autos, verifico que o laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal de Imperatriz (IML) não especificou e classificou, de forma individualizada, as sequelas permanentes decorrentes do acidente de trânsito sofrido pela parte autora (ID 57834016). Desta forma, converto o julgamento em diligência e determino que seja oficiado ao Órgão para que indique de forma individualizada as sequelas permanentes identificadas e classifique cada uma conforme o grau de repercussão (art. 3º, §1º, inciso II, DL 911/69). Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800681-17.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO esta sentença (Ofício Circular, n.º11/2009 - Gab. - CGJ). Açailândia, 18 de fevereiro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia
18/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2022, 18:09
Decurso de Prazo
19/02/2022, 08:45
Outras Decisões
18/02/2022, 16:16
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 11:35
Documento (Certidão)
08/02/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 16:22
Publicação
10/12/2021, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XIV, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o Laudo - IML n.º.1428 Açailândia/MA, Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0800681-17.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
09/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 19:30
Decurso de Prazo
24/11/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 13:44
Expedição de documento (Informações)
19/08/2021, 12:36
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2021, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 08:39
Documento (Mandado)
23/07/2021, 11:33
Mero expediente
21/07/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:27
Decurso de Prazo
06/07/2021, 11:28
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 11:23
Documento (Certidão)
29/06/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 20:50
Decurso de Prazo
26/06/2021, 07:17
Decurso de Prazo
22/06/2021, 23:08
Decurso de Prazo
22/06/2021, 18:28
Publicação
14/06/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04). Açailândia, Quinta-feira, 10 de Junho de 2021. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800681-17.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
11/06/2021, 00:00
Petição (Contestação)
08/06/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:44
Documento (Carta)
01/06/2021, 10:43
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:31
Publicação
14/05/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: JONHY ALBERT DA SILVA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686 Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Cumpra-se o despacho ID 43610007. Açailândia, 22 de abril de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0800681-17.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte