Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800873-33.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por RAIMUNDO ALVES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados. 2. As partes minutaram um acordo, conforme consta no id.109478872, pondo fim a lide onde a Requerida pagará o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título indenizatório. Além de obrigação de fazer no que tange à contatos e débitos em aberto e retirada do nome do Autor de órgãos de restrição de crédito. 3. Eis a síntese necessária. Decido. 4.Fundamentação 5. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). 6. O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a transição ser judicialmente homologada. 7. Dispositivo 8. Verifico que foi pago o valor acordado e as determinações quanto a obrigação de fazer foram cumpridas. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, "b", e 924,III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. 9.Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita. 10. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800873-33.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por RAIMUNDO ALVES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados. 2. As partes minutaram um acordo, conforme consta no id.109478872, pondo fim a lide onde a Requerida pagará o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título indenizatório. Além de obrigação de fazer no que tange à contatos e débitos em aberto e retirada do nome do Autor de órgãos de restrição de crédito. 3. Eis a síntese necessária. Decido. 4.Fundamentação 5. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). 6. O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a transição ser judicialmente homologada. 7. Dispositivo 8. Verifico que foi pago o valor acordado e as determinações quanto a obrigação de fazer foram cumpridas. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, "b", e 924,III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. 9.Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita. 10. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
16/02/2024, 00:00
Homologação de Transação
12/02/2024, 16:52
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 10:40
Documento (Certidão)
09/02/2024, 10:39
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 15 de dezembro de 2023. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800873-33.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2023, 13:38
Recebimento (competência exclusiva)
14/12/2023, 08:19
Documento (Decisão)
14/12/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Santander S/A. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB/RJ n. 87.929)
Agravado: Raimundo Alves da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE ESTADUAL. DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. 2. No caso concreto, o agravante não procedeu à impugnação específica de fundamento determinante da decisão agravada, nem tampouco demonstrou que o precedente estadual esteja por qualquer motivo equivocado ou ultrapassado. 3. Agravo Interno não conhecido. DECISÃO:
apelado: 1) a devolver ao apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, segundo o INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta decisão (cf. INPC), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; 3) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. As razões recursais estão no Id. 24846421. Contrarrazões no Id. 29618072. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o preparo está no Id. 24846425. Conquanto presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser declarado inadmissível, por ausência de pressuposto específico. A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não ofende o princípio da dialeticidade a mera reprodução, na apelação, de razões contidas na petição inicial ou na contestação (AgInt no AgInt no REsp 2014740, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 13/03/2023). No entanto, essa orientação não se estende ao agravo interno, recurso para o qual o CPC reservou tratamento específico. O art. 1.021, §1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão fundada em precedente estadual, cabe ao interessado impugnar especificamente a aplicação do precedente ao caso concreto, apontando alguma distinção relevante ou até mesmo a necessidade de superação ou flexibilização do entendimento vinculante desta Corte. Alexandre Freitas Câmara recorda que, “[…] ao tempo do CPC de 1973 se desenvolveu uma praxe de, interposto recurso a que se negasse seguimento por decisão monocrática, a parte interpunha agravo interno que era mera reprodução de seu recurso anterior”. Para corrigir a distorção, o CPC (2015) trouxe o regramento específico – o art. 1.021, §1º – para o agravo interno. E afirma o processualista que, “[N]o caso de a petição de agravo interno ser mera reprodução dos fundamentos da petição que ensejou a decisão agravada deverá o tribunal considerar inadmissível o agravo interno, dele não conhecendo” (Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018, disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno. Último acesso em 02.4.2023). É a mesma orientação seguida pelo STJ, para quem “[...] a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 03/05/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1895259, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 29/11/2021; AgInt no REsp 1916346, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 05/10/2021; AgInt no AREsp 2215294, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 06/03/2023). Nas razões do agravo interno, observo que o agravante apenas reitera, com outras palavras, as mesmas razões manifestadas nas contrarrazões de apelação, sem trazer qualquer peculiaridade que justifique a adoção de outro entendimento, sem manifestar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e sem proceder a qualquer distinção consistente. De fato, não é possível verificar qualquer indício de que o precedente estadual que fundamentou a decisão agravada esteja equivocado ou ultrapassado, ou de que ele não se aplica ao caso concreto. DISPOSITIVO.
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n. 0800873-33.2022.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 30.10.2023 e 06.11.2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
Trata-se de agravo interno, interposto pelo Banco Santander S/A., visando à reforma da decisão em que dei provimento ao recurso de apelação interposto por Raimundo Alves da Silva para ver reformada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Em primeiro grau, o Juízo de Direito da Comarca de Monção extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, por entender que o banco havia comprovado "[...] a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado” (Id. 23533189 - Pág. 2). O autor apelou. Dei provimento ao apelo, em decisão assim fundamentada: [...] JUÍZO DE MÉRITO A PROVA DOS DESCONTOS E INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. A parte autora anexou à petição inicial documento comprobatório de descontos em benefício previdenciário, relativos ao contrato n. 189959537, tendo como objeto empréstimo consignado, no valor de R$ 433,75, para pagamento em 72 parcelas iguais de R$ 12,30 (Id. 23533169 - Pág. 1). Em contestação, o banco alegou que toda a contratação teria ocorrido no ambiente digital, pelo aplicativo da instituição, juntando, no entanto, cópia de contrato bancário em versão e formato típicos de contrato formalizado de forma presencial (Id. 23533188 - Pág. 3), vindo o instrumento apócrifo. Não vejo como considerar válido o contrato, sobretudo porque a narrativa do banco colide com os documentos juntados à contestação. A propósito, ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. Na Tese n. 1 do IRDR, firmou-se o entendimento de que […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos. Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o relator do recurso especial, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), assim delimitou o objeto do recurso especial: […] Como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente quanto à afetação do presente recurso especial, a questão deve se restringir ao item 1.3 da proposta de afetação, isto é, a controvérsia se limita a definir se, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Nota-se que, de fato, as matérias tratadas nos itens 1.1 e 1.2 da proposta de afetação não foram devolvidas no recurso especial, de modo que não se mostra adequada a apreciação, de ofício, das questões jurídicas nelas delineadas. […] Portanto, não se mostra pertinente a apreciação por esta Corte Superior de questões decididas pelo Tribunal estadual em IRDR, mas que não foram objeto de impugnação no recurso especial, notadamente quando não se tratar de matéria de ordem pública. […] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583). Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 do IRDR no ponto que diz respeito ao ônus do banco de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Daí que, sem a juntada de cópia de contrato válido, devidamente assinado, a contratação deve ser anulada, com o retorno das partes ao status quo ante, no caso concreto, sem qualquer compensação de valores, uma vez que esta só se daria se houvesse a comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor do apelante. SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA repetitivo 929. No Tema repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. Destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência esses trechos: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. O entendimento firmado nos Embargos de Divergência é coerente com aquele fixado pelo mesmo STJ no Tema repetitivo n. 466, no sentido de que “[A]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse precedente, o STJ decidiu que “[…] o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva […]”. Desse mesmo precedente, transcrevo essas passagens elucidativas: [...] 3. Situação que merece exame específico, por outro lado, ocorre em relação aos não correntistas. Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco. Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva. Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. […] 4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. [...] Na mesma linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. […] O raciocínio tem sido o mesmo para casos em que envolvem roubo de cofre, abertura de conta-corrente ou liberação de empréstimo mediante utilização de documentos falsos, ou, ainda, saques indevidos realizados por terceiros. (REsp 1.197.929, rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. em 24.8.2011). Como se vê, no tocante à devolução dos valores, em dobro, a pretensão da apelante tem amparo no precedente do STJ e na tese consolidada em Embargos de Divergência, razão por que a sentença também deve ser reformada para condenar o banco a devolver, em dobro, todos os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante, a serem apurados em fase de liquidação. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS Para o STJ, em casos de fraude na contratação de empréstimo bancário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos indevidos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não há desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor. Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). No caso em exame, o banco não devolveu qualquer valor ao apelante, de modo que ainda hoje o aposentado continua sofrendo as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. O valor do benefício previdenciário do apelado equivale a um minguado salário mínimo. Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Esses dados me levam a prover o recurso, também nesse capítulo, para condenar o banco a reparar os danos morais sofridos pelo apelante. Quanto ao valor, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem arbitrado o valor de R$ 10.000,00. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que os descontos indevidos praticados no benefício previdenciário da apelante causaram-lhe dano moral, passível de indenização, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, bem como a repercussão do fato na vida do idoso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para: (a) desconstituir o contrato bancário n. 189959537; (b) e ainda condenar o
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível. Por consequência, forte no art. 1.021, §4º, do CPC, aplico ao agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (“O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no §1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no §4º do mesmo artigo”) (AgInt no REsp 1623353/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 16/08/2018). É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 30.10.2023 e 06.11.2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Santander S/A. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB/RJ n. 87.929)
Agravado: Raimundo Alves da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n. 0800873-33.2022.8.10.0101 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Alves da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A)
Apelado: Banco Santander S/A. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB/RJ n. 87.929) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Raimundo Alves da Silva, aposentado, alfabetizado (Id. 23533168 - Pág. 1), interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Santander S/A. (Id. 23533190 - Pág. 2). A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau entender que “[O] requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado” (Id. 23533189 - Pág. 2). Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, argumentando que o contrato juntado pelo banco, em contestação, não é válido (Id. 23533192 - Pág. 12). Nas contrarrazões, o banco defende a manutenção da sentença, alegando que o contrato foi realizado em ambiente digital, e que cumpriu todas as formalidades legais no sentido de validar a manifestação de vontade do apelante (Id. 23533196 - Pág. 1). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso V, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões controvertidas. JUÍZO DE MÉRITO A PROVA DOS DESCONTOS E INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. A parte autora anexou à petição inicial documento comprobatório de descontos em benefício previdenciário, relativos ao contrato n. 189959537, tendo como objeto empréstimo consignado, no valor de R$ 433,75, para pagamento em 72 parcelas iguais de R$ 12,30 (Id. 23533169 - Pág. 1). Em contestação, o banco alegou que toda a contratação teria ocorrido no ambiente digital, pelo aplicativo da instituição, juntando, no entanto, cópia de contrato bancário em versão e formato típicos de contrato formalizado de forma presencial (Id. 23533188 - Pág. 3), vindo o instrumento apócrifo. Não vejo como considerar válido o contrato, sobretudo porque a narrativa do banco colide com os documentos juntados à contestação. A propósito, ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. Na Tese n. 1 do IRDR, firmou-se o entendimento de que […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos. Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o relator do recurso especial, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), assim delimitou o objeto do recurso especial: […] Como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente quanto à afetação do presente recurso especial, a questão deve se restringir ao item 1.3 da proposta de afetação, isto é, a controvérsia se limita a definir se, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Nota-se que, de fato, as matérias tratadas nos itens 1.1 e 1.2 da proposta de afetação não foram devolvidas no recurso especial, de modo que não se mostra adequada a apreciação, de ofício, das questões jurídicas nelas delineadas. […] Portanto, não se mostra pertinente a apreciação por esta Corte Superior de questões decididas pelo Tribunal estadual em IRDR, mas que não foram objeto de impugnação no recurso especial, notadamente quando não se tratar de matéria de ordem pública. […] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583). Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 do IRDR no ponto que diz respeito ao ônus do banco de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Daí que, sem a juntada de cópia de contrato válido, devidamente assinado, a contratação deve ser anulada, com o retorno das partes ao status quo ante, no caso concreto, sem qualquer compensação de valores, uma vez que esta só se daria se houvesse a comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor do apelante. Não há nos autos qualquer documento válido que ateste que isso aconteceu. SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA repetitivo 929. No Tema repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. Destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência esses trechos: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. O entendimento firmado nos Embargos de Divergência é coerente com aquele fixado pelo mesmo STJ no Tema repetitivo n. 466, no sentido de que “[A]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse precedente, o STJ decidiu que “[…] o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva […]”. Desse mesmo precedente, transcrevo essas passagens elucidativas: [...] 3. Situação que merece exame específico, por outro lado, ocorre em relação aos não correntistas. Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco. Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva. Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. […] 4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. [...] Na mesma linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. […] O raciocínio tem sido o mesmo para casos em que envolvem roubo de cofre, abertura de conta-corrente ou liberação de empréstimo mediante utilização de documentos falsos, ou, ainda, saques indevidos realizados por terceiros. (REsp 1.197.929, rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. em 24.8.2011). Como se vê, no tocante à devolução dos valores, em dobro, a pretensão da apelante tem amparo no precedente do STJ e na tese consolidada em Embargos de Divergência, razão por que a sentença também deve ser reformada para condenar o banco a devolver, em dobro, todos os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante, a serem apurados em fase de liquidação. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS Para o STJ, em casos de fraude na contratação de empréstimo bancário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos indevidos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não há desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor. Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). No caso em exame, o banco não devolveu qualquer valor ao apelante, de modo que ainda hoje o aposentado continua sofrendo as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. O valor do benefício previdenciário do apelado equivale a um minguado salário mínimo. Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Esses dados me levam a prover o recurso, também nesse capítulo, para condenar o banco a reparar os danos morais sofridos pelo apelante. Quanto ao valor, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem arbitrado o valor de R$ 10.000,00. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que os descontos indevidos praticados no benefício previdenciário da apelante causaram-lhe dano moral, passível de indenização, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, bem como a repercussão do fato na vida do idoso. DISPOSITIVO
apelado: 1) a devolver ao apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, segundo o INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta decisão (cf. INPC), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; 3) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Por uma questão lógica, fica afastada automaticamente a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. São Luís, data registrada pelo sistema. Esta decisão serve como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n. 0800873-33.2022.8.10.0101
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para: (a) desconstituir o contrato bancário n. 189959537; (b) e ainda condenar o
22/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2023, 14:23
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:13
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:11
Publicação
17/12/2022, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 23 de novembro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800873-33.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 14:30
Documento (Certidão)
23/11/2022, 14:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:42
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:42
Petição (Apelação)
20/09/2022, 18:36
Publicação
29/08/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0800873-33.2022.8.10.0101 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por RAIMUNDO ALVES DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº189959537 5. Valor emprestado R$ 433,75. Em contestação, o banco alega preliminarmente, ausência de documentação indispensável, da impugnação à gratuidade da justiça, conexão e ausência de pretensão resistida, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência. Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica. DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, as quais foram elencadas em contestação. Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso. Não acolho a tese de ausência de documentação indispensável, vez que o extrato de consignações fornecidos pelo INSS é documentação hábil a identificar o contrato discutido. Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa. Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal. DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
26/08/2022, 00:00
Improcedência
20/08/2022, 20:50
Decurso de Prazo
19/08/2022, 16:40
Conclusão (para julgamento)
18/08/2022, 11:05
Petição (Contestação)
22/07/2022, 15:00
Petição (Contestação)
22/07/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 10:12
Mero expediente
07/07/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:49
Publicação
16/06/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - PROCESSO Nº 0800873-33.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo identificar corretamente os descontos que considera indevidos, qualificando-os e quantificando-os, anexando a documentação comprobatória dos decréscimos que entender ilegais, informando o interregno de incidência de cada um, sob pena de indeferimento da inicial e consequente arquivamento. Tal medida se faz necessária, vez que, consoante narrado pelo próprio patrono do autor, os supostos descontos irregulares se iniciaram desde 2020. Além disso, não constam nos autos os extratos bancários que comprovem, exatamente, há quanto tempo estão sendo realizados os descontos, desta forma obscurecendo a liquidez da cobrança. Em tempo, constato que não há comprovante de residência do autor nesta comarca. Dessa forma, intime-se o Advogado da parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem análise do mérito (art. 320 c/c art. 485, inc. I, ambos do CPC). Advertência: comprovantes de residência em nome de cônjuge ou locador só terão validade mediante comprovação do vínculo. Em caso de apresentação de certidão de quitação eleitoral, esta deverá estar atualizada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.