Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Silveira de Souza Advogado: João Oliveira Gama Neto (OAB/MA 9.815)
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DA CITAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente somente se configura quando houver inércia injustificada do credor após suspensão formal do processo, o que não se verifica diante de diligências efetivas para citação. 2. A citação realizada por AR com comprovação de recebimento cumpre os requisitos legais e não configura nulidade. 3. O reconhecimento do abandono da causa exige intimação pessoal do autor e inércia por 30 dias, o que não ocorreu. 4. A alegação de pagamento parcial do débito deve ser acompanhada de prova mínima, sob pena de rejeição da pretensão compensatória. 5. Recurso desprovido. Decisão: Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, data do sistema.. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30.10.2025 A 06.11.2025 Apelação Cível – Proc. n. 0032970-75.2015.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE SILVEIRA DE SOUZA em face de sentença prolatada no ID nº 48142626, proferida nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., que, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido inicial e, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Consta ainda na sentença que, não havendo o pagamento espontâneo, incidiria multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o valor do débito, conforme art. 523, §1º, do CPC. Em suas razões recursais lançadas ao ID 48142636, o apelante suscita, como preliminar, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos moldes dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil e 240, § 2º, do CPC, sustentando, em suma: (i) que a sentença incorreu em error in judicando ao afastar a alegação de prescrição intercorrente; (ii) que o decurso do prazo quinquenal sem a citação válida do réu evidencia a inércia processual do autor; (iii) que o juízo a quo reconheceu expressamente a ausência de citação válida, fato que afasta a eficácia dos atos processuais subsequentes; (iv) que os atos processuais meramente formais e inócuos não possuem eficácia suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional; (v) que houve ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, diante das nulidades processuais verificadas no procedimento de citação e nas intimações subsequentes. Diante disso, requer seja reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executiva do recorrido, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, bem como a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de abandono processual, nos moldes do art. 485, III, do CPC. De forma ainda mais subsidiária, requer a revisão do débito, alegando já ter efetuado o pagamento de 12 (doze) parcelas, totalizando R$ 38.170,37 (trinta e oito mil cento e setenta reais e trinta e sete centavos), requerendo, por conseguinte, que o valor executado seja revisto para refletir o real saldo devedor remanescente, caso existente, e, sendo acolhida tal tese, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para apuração do montante e prosseguimento da execução apenas quanto ao saldo residual. Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S.A., aos autos do ID nº 48142639. A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou nos autos. É o relatório. VOTO De início, registro que o presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia circunscreve-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente alegada por JOSE SILVEIRA DE SOUZA, bem como à existência de nulidades processuais relativas à citação. No mérito, discute-se ainda a existência de supostos pagamentos parciais que deveriam ser compensados no valor executado, com eventual apuração de saldo remanescente. Subsidiariamente, o recorrente requer a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem. No que tange à prescrição intercorrente, a alegação de sua configuração não merece prosperar. É fato incontroverso nos autos que houve, de fato, lapso temporal relevante entre a distribuição da ação monitória, em 17/07/2015, e a citação válida do demandado, que se deu somente em 2023, por meio de Aviso de Recebimento (AR) constante do ID 48142607. Entretanto, para que se reconheça a prescrição intercorrente, exige-se, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, a demonstração inequívoca de inércia injustificada do credor por prazo superior ao da prescrição da pretensão material, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Com efeito, verifica-se dos documentos encartados que o Banco do Brasil S.A. promoveu diversas diligências para localização do devedor e requereu meios idôneos para viabilizar a citação. Foram expedidos mandados, ofícios para consulta a sistemas informatizados (SISBAJUD), e houve reiteradas manifestações no intuito de obter endereço atualizado do réu. Tais medidas afastam, com clareza, qualquer juízo de desídia por parte da parte autora. Ressalte-se que a prescrição intercorrente exige, além da paralisação injustificada, a prévia suspensão do processo por um ano, hipótese não verificada nos autos. Ademais, conforme dispõe o art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos interruptivos da prescrição, o que também obsta o acolhimento da tese sustentada pelo apelante. No tocante à alegada nulidade da citação e à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, tais argumentos igualmente não merecem acolhida. A citação foi regularmente realizada por meio de AR com aviso de recebimento, assinada, observando-se os trâmites legais previstos no art. 248 do CPC. A intimação subsequente também foi regularmente promovida, não havendo nos autos qualquer elemento que denote vício formal apto a comprometer o devido processo legal. Quanto à pretensão de extinção do feito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, não há qualquer amparo fático ou jurídico. O referido dispositivo exige a inércia do autor pelo prazo de 30 (trinta) dias, após intimação pessoal, o que manifestamente não ocorreu. Ao contrário, verifica-se intensa movimentação processual promovida pela parte autora, notadamente nas tentativas de localização do réu. No que diz respeito à alegação de pagamentos parciais realizados pelo recorrente, também não merece guarida a pretensão de compensação. Embora o apelante afirme ter quitado 12 (doze) parcelas, totalizando R$ 38.170,37, não há qualquer documento nos autos que comprove tais pagamentos ou permita aferição da existência de quitação parcial do débito. Ausente prova mínima da alegação, não se pode presumir a redução do valor da dívida, sobretudo em se tratando de título judicial constituído pela ausência de oposição de embargos monitórios, na forma do art. 701, §2º, do CPC. A sentença recorrida, ao reconhecer a procedência do pedido monitório e constituir o título executivo judicial, baseou-se em elementos robustos constantes da petição inicial, os quais indicam a existência do contrato, a inadimplência do réu e a liquidez do valor cobrado. Ausente impugnação idônea ou apresentação de defesa técnica na via própria, a pretensão deduzida pela instituição financeira restou incontroversa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, e, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator