Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825875-19.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO HENRIQUE REIS DA SILVA, JACKSON SILVA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A
REU: CERAMICA UNIAO LTDA - ME, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Advogados do(a)
REU: DENIS MARTINELLI JUNIOR - MA13258, JULIANA DE MENESES PEREIRA MARTINELLI - MA13196-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por JACKSON SILVA DE SOUSA e MÁRCIO HENRIQUE REIS DA SILVA em face de SUZANO S/A (Suzano Papel e Celulose S/A) e CERÂMICA UNIÃO LTDA - ME, inicialmente também contra PABLO RICELLE MELO DE OLIVEIRA. Alegam os autores que, em 27 de abril de 2018, por volta das 21h30, na BR-010, km 311, o caminhão (V1) de sua propriedade, marca VW 24.250 CNC 6x2, cor preta, placa KWS-4331, ano 2011, conduzido por EPAMINONDAS SILVA DOS SANTOS, encontrava-se parado no acostamento, quando foi atingido na traseira por caminhão (V2) VOLVO FH 460, 6x4T, cor vermelha, placa OJO-9255, tracionando os semirreboques de placas OJO-6088 e OJO-6915, conduzido por PABLO RICELLI MELO DE OLIVEIRA, que estaria a serviço da cadeia contratual ligada à SUZANO S/A, com vinculação inicial à CERÂMICA UNIÃO LTDA. Sustentam que o caminhão V1 estava avaliado em R$120.000,00 e encontrava-se em perfeitas condições de uso, sendo o principal instrumento de trabalho dos autores. Com o impacto, o veículo teria sofrido danos de tal monta que, configuraria perda total, de forma que jamais retornaria ao status quo. Alegam que, em decorrência do sinistro, permaneceram impossibilitados de trabalhar com o caminhão entre abril e julho de 2018, até 10/07/2018, período em que deixaram de auferir receita bruta mensal aproximada de R$15.000,00, totalizando R$60.000,00 a título de lucros cessantes. Afirmam também que, para não interromper completamente suas atividades, passaram a alugar caminhão de terceiro, mediante pagamento mensal de R$ 7.500,00, perfazendo, até a data indicada, R$82.500,00, com base em contrato de arrendamento/locação (Id 20980104). O prejuízo global com danos materiais e lucros cessantes é estimado em R$262.500,00. Além disso, os autores postulam indenização por danos morais no valor de R$180.000,00, valor que dizem equivaler a 01 ano de receita dos autores, requerendo a atualização monetária pelo INPC e a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Afirmam que a conduta dos réus, ao não indenizar o sinistro, causou-lhes intenso abalo moral, em razão da perda do instrumento de trabalho e da consequente frustração da atividade econômica desenvolvida. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BAT nº 18020349B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (Id 20979725), registra que o acidente ocorreu na BR-010, km 311, às 21h30, envolvendo o caminhão VW 24.250, placa KWS-4331 (V1), conduzido por EPAMINONDAS, e o caminhão-trator VOLVO FH 460, placa OJO-9255, com semirreboques OJO-6088 e OJO-6915 (V2), conduzido por PABLO RICELLI. O relatório menciona que V1 se encontrava parado no acostamento, com parte das rodas esquerdas na faixa de rolamento, e que não havia sinalização de emergência na parte traseira (triângulo ou cones), quando foi atingido na traseira por V2 (Id 20979725 – pág. 2). Consta ainda que ambos os condutores não apresentavam alterações de capacidade psicomotora (Id 20979725 – págs. 8/9), e são descritos danos na cabine de V1 e de V2 (Id 20979725 – págs. 11/12), sem dano no semirreboque OJO-6915 (Id 20979725 – pág. 13) e com dano no semirreboque OJO-6088 (Id 20979725 – pág. 14). As fotografias anexadas (Id 24284992) indicam baixa visibilidade na pista, no trecho e horário do acidente. SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A (SUZANO S/A) foi citada em 19/07/2019 (Id 22456206) e CERÂMICA UNIÃO LTDA - ME em 23/07/2019 (Id 22456211). A citação de PABLO RICELLE restou infrutífera (Id 23008614; Id 57628954; Id 60257314), tendo os autores, após tentativa, requerido a sua exclusão do polo passivo (Id 62038734). Embora as rés tenham se oposto (Id 82313799; Id 82816478), o Juízo homologou a desistência e extinguiu o feito em relação ao corréu PABLO RICELLE MELO DE OLIVEIRA, sem resolução do mérito (Id 84825256). Na contestação (Id 24285182), CERÂMICA UNIÃO LTDA arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o caminhão VOLVO FH 460, placa OJO-9255, já teria sido alienado, com tradição, a terceiro, EDIJAKSON ANDRADE ARAGÃO, em 07/01/2017 (Id 24285184 e correlatos), antes do acidente, invocando o art. 1.267 do Código Civil e a Súmula 132 do STJ para afastar sua responsabilidade. Ademais, impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores. No mérito, a empresa CERÂMICA UNIÃO LTDA sustentou que a culpa pelo acidente é exclusiva do motorista do V1, que teria estacionado à noite na BR-010, km 311, com parte do veículo na faixa de rolamento, sem qualquer sinalização, em violação ao art. 46 do CTB, e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente. SUZANO S/A, em sua contestação (Id 24284990), também suscitou ilegitimidade passiva, por entender que os danos decorreram de ato de terceiro (condutor de V1), o que configuraria excludente de responsabilidade, razão pela qual requer a extinção do feito em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alegou ainda a ilegitimidade ativa do autor JACKSON SILVA DE SOUSA, apontando contradição entre o Boletim nº 304/2019, por ele subscrito, e o BAT da PRF (Id 20979725), no qual não consta seu nome como condutor. No mérito, insistiu na culpa exclusiva de EPAMINONDAS, que teria estacionado de modo irregular e sem sinalização, afastando o dever de indenizar. A ré também requereu a denunciação à lide de ROBSON DA SILVA ARAGÃO, alegado proprietário do caminhão V2 (Id 20980083, pág. 1; Id 24285003), com base em contrato de prestação de serviços de transporte firmado com empresa do grupo SUZANO, atribuindo a ele a responsabilidade por eventuais indenizações. Por fim, impugnou os documentos de orçamentos, o termo extrajudicial de acordo (Id 20980103) e o contrato de arrendamento (Id 20980104), sob alegação de insuficiência probatória, especialmente pela ausência de comprovantes de pagamento. Em réplica (Id 41612340), os autores reafirmaram a legitimidade passiva da SUZANO S/A com fundamento na teoria do risco-proveito, por se tratar de empresa que se beneficiou do transporte de sua carga por terceiros. Quanto à dinâmica do acidente, insistiram que o caminhão V1 estava corretamente estacionado no acostamento da BR-010, km 311, com triângulo a 100 metros, o qual teria sido destruído pela carreta ao invadir o acostamento, e que as fotos juntadas (Id 20980105) demonstram que o veículo permaneceu no acostamento mesmo após o impacto. Reafirmaram a tese de perda total do veículo, com base em parâmetros de seguros de automóveis, reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de instrução e julgamento em 25/05/2023 (Id 93131510), foram colhidos, por sistema audiovisual, o depoimento pessoal do coautor JACKSON, o depoimento pessoal do representante da CERÂMICA UNIÃO, bem como o depoimento da testemunha EPAMINONDAS, condutor do V1. A advogada da CERÂMICA apresentou contradita à testemunha, sob a alegação de interesse no resultado do processo, o que foi indeferido pelo Juízo, que compromissou e ouviu a testemunha. Em alegações finais (Id 93946551), a CERÂMICA UNIÃO LTDA reiterou a impugnação à justiça gratuita dos autores, pediu retificação da ata para constar protesto contra o indeferimento da contradita, insistindo na suspeição de EPAMINONDAS, alegou, ainda, inexistência de dano em relação a MÁRCIO HENRIQUE, contestou a tese de perda total, impugnou a prova dos lucros cessantes e dos gastos com aluguel, e reiterou a ilegitimidade passiva pela tradição do veículo e a culpa exclusiva de EPAMINONDAS. Ressaltou, por fim, sua ilegitimidade passiva, ao afirmar que o proprietário do caminhão envolvido no acidente é ROBSON DA SILVA ARAGÃO (ID 24285003), prestador de serviços de transporte para a empresa Suzano. Ademais, sustentou que os documentos de IDs 24285184, 24285190, 24285192 e 24285193 comprovam que, em 07/01/2017, a ré Cerâmica União alienou e entregou o veículo envolvido no acidente a Edijakson Andrade Aragão, o qual, posteriormente, foi transferido a ROBSON DA SILVA ARAGÃO. Os autores, em alegações finais (Id 93971193), criticaram a qualidade técnica do laudo da PRF, reafirmaram que o caminhão V1 estava parado no acostamento e sinalizado, que o condutor da carreta agiu com imprudência ao invadir o acostamento e colidir com veículo parado, e que a prova oral confirmaria essa versão. Invocaram o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em regra, a culpa em colisão traseira recai sobre o veículo que colide por falta de cautela, sustentando que eventual presença parcial do pneu na faixa de rolamento decorreu do movimento provocado pela batida. Reiteraram os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. SUZANO S/A, em suas alegações finais (Id 94670643), destacou divergências entre o depoimento de JACKSON (Id 93141268) e o de EPAMINONDAS (Id 93153761) e as provas documentais, notadamente quanto ao tempo entre o estacionamento e a colisão e quanto à adoção de sinalização, bem como a confissão de JACKSON de que não estava presente no momento do acidente, em contraste com o Boletim nº 304/2019 (Id 20979725), no qual registra que conduzia o veículo. Reiterou a sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa de JACKSON, o pedido de denunciação à lide de ROBSON DA SILVA ARAGÃO e a tese de culpa exclusiva de EPAMINONDAS. Encerrada a instrução, com prova documental (incluindo BAT, fotografias, contratos de compra e venda, orçamentos e contrato de arrendamento), prova testemunhal e alegações finais das partes, o feito encontra-se em condições de julgamento, remanescendo para apreciação judicial: (a) as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, (b) a impugnação à justiça gratuita, (c) o pedido de denunciação à lide, e, no mérito, (d) a definição da responsabilidade pelo acidente ocorrido em 27/04/2018, às 21h30, na BR-010, km 311, e a eventual quantificação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais pleiteados. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES Passo à análise das questões processuais preliminares e prejudiciais de mérito ventiladas pelos réus em suas defesas. 1.1. Da impugnação à gratuidade de justiça: A CERÂMICA UNIÃO LTDA – ME impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores desde sua contestação, sustentando que estes não comprovaram insuficiência financeira e que auferem renda incompatível com a manutenção da benesse. Os autores foram intimados para se manifestarem, oportunidade em que apresentaram réplica. Entretanto, não trouxeram aos autos documentação idônea capaz de demonstrar despesas extraordinárias ou situação econômica que justificasse o benefício. Do exame da inicial, verifica-se que os próprios demandantes alegaram auferir receita bruta mensal aproximada de R$ 15.000,00, decorrente de atividade laboral, o que representa, em termos anuais, montante significativo e incompatível com o estado de hipossuficiência exigido pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015. Ressalte-se que a gratuidade da justiça, embora assegurada constitucionalmente como instrumento de acesso à jurisdição, não se destina a beneficiar quem possui capacidade econômica para arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade contributiva, conforme jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessáArios à concessão da assistência judiciária gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) – (grifos meus) Assim, inexistindo prova mínima de hipossuficiência, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. 1.2. Da ilegitimidade passiva da Cerâmica União Ltda – ME: A ré CERÂMICA UNIÃO LTDA – ME suscita ilegitimidade passiva desde sua contestação, afirmando que o caminhão (V2) VOLVO FH 460, placa OJO-9255, envolvido no acidente, havia sido alienado a terceiro em 07/01/2017, mais de um ano antes do sinistro, mediante tradição para Edijakson Andrade Aragão, sendo, posteriormente, referido veículo atribuído a Robson da Silva Aragão. Com efeito, a documentação juntada pela ré (contrato de compra e venda, comprovantes de entrega e posse pelo adquirente) demonstra, de forma suficiente, que a tradição do veículo foi realizada antes do acidente, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, segundo o qual a transferência material da propriedade de bens móveis se aperfeiçoa pela tradição. Por sua vez, os autores não lograram êxito em contra-argumentar a alegada ilegitimidade passiva no curso do processo, apesar de intimados para réplica. Para além disso, a corré SUZANO S/A corrobora as alegações de ilegitimidade de CERÂMICA UNIÃO LTDA – ME, pois ressalta que “[...] impõe-se a denunciação à lide de ROBSON DA SILVA ARAGÃO, o verdadeiro proprietário do caminhão envolvido no acidente em questão, VOLVO/FH 460, 6X4T, placa OJO 9255, conforme se afere da Autorização Especial de Trânsito (Vide Id 20980083, pág. 1).” (ID 24284990 - Pág. 8). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afastar a responsabilidade civil do antigo proprietário quando o veículo já havia sido entregue ao adquirente, ainda que a transferência não tenha sido formalizada perante o órgão competente. O entendimento está consagrado no teor integral da Súmula 132/STJ, que dispõe: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” (Súmula 132, Segunda Seção, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000). Nesse mesmo sentido, dispõe a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VENDA E TRADIÇÃO ANTERIORES AO SINISTRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização material no valor de R$ 3.925,00 em razão de acidente de trânsito. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o antigo proprietário do veículo, que já havia transferido a posse do bem a terceiro, pode ser responsabilizado pelos danos causados em acidente de trânsito posterior. III. Razões de decidir: (i) Restou comprovado nos autos que o veículo já se encontrava na posse do adquirente à época do acidente, que inclusive conduzia o automóvel quando do sinistro. (ii) A ausência de registro da transferência perante o DETRAN não implica a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, conforme entendimento consolidado na Súmula 132 do STJ. (iii) A tradição do bem é suficiente para caracterizar a transferência, afastando a legitimidade do antigo proprietário para figurar no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo e tese: Recurso inominado provido para reformar a sentença e reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente. Tese de julgamento: "O antigo proprietário de veículo não responde por danos decorrentes de acidente de trânsito quando comprovada a tradição anterior ao sinistro, ainda que não formalizada a transferência perante o DETRAN, aplicando-se a Súmula 132 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.226; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 132. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 00001264120248020143 Maceió, Relator.: Juiz 2 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 22/09/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 22/09/2025) No caso concreto, além da tradição devidamente comprovada, não há indícios de que a CERÂMICA UNIÃO tenha exercido qualquer controle, posse ou comando logístico sobre o veículo no momento do sinistro. A presença de registro administrativo em nome da empresa — aspecto meramente formal — não é suficiente para manter sua legitimidade passiva, à luz da orientação sumular e jurisprudencial. Assim, demonstrado que o veículo já não integrava o patrimônio, a guarda ou a esfera de disponibilidade da CERÂMICA UNIÃO na data dos fatos, não subsiste relação jurídica de pertinência subjetiva entre a ré e o pedido indenizatório formulado pelos autores, razão pela qual ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pela CERÂMICA UNIÃO LTDA – ME, permanece no polo ativo apenas Suzano S/A. 1.3. Da ilegitimidade passiva da Suzano S/A: A ré SUZANO S/A suscita ilegitimidade passiva, sustentando que os danos decorreram exclusivamente de ato de terceiro, afastando qualquer relação entre sua atividade empresarial e o evento danoso. Afirma não existir vínculo jurídico que a responsabilize pelo transporte realizado pelo motorista do veículo V2. A preliminar não merece acolhimento, pois se confunde com o próprio mérito da causa. Nos termos do art. 17 do CPC, a legitimidade passiva é aferida pela pertinência subjetiva em tese, bastando verificar se existe relação lógica entre o demandado e a causa de pedir. Não se exige demonstração plena de responsabilidade civil — tema próprio do mérito. Para além disso, no caso concreto, a própria SUZANO S/A reconhece expressamente, em sua contestação, que ROBSON DA SILVA ARAGÃO era o proprietário do caminhão V2 envolvido no acidente e que, por sua vez, este mantinha contrato de prestação de serviços com a empresa PAINEIRAS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, a qual integra o mesmo grupo econômico da SUZANO S/A. Tal reconhecimento revela a existência de vínculo operacional e econômico entre a ré e a cadeia logística do transporte cuja execução culminou no sinistro. Esse cenário reforça a pertinência subjetiva da ré SUZANO S.A., na medida em que a atividade de transporte, ainda que executada por terceiros contratados ou subcontratados, integra o escopo empresarial da ré, que dela se beneficia diretamente, enquadrando-se, portanto, na esfera de risco de sua atividade econômica. Importa destacar que a aferição da legitimidade não se confunde com a análise de responsabilidade civil. Eventual discussão sobre culpa do condutor do V1 e/ou V2, deve ser enfrentada na fase meritória, não sendo apta a afastar, de plano, a presença da empresa do polo passivo. Diante da existência de relação lógica entre a narrativa dos fatos, a cadeia de transporte reconhecida pela própria ré e sua atividade econômica, não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR. 1.4. Da ilegitimidade ativa de Jackson Silva De Sousa: A ré SUZANO S/A suscita, desde a contestação, a ilegitimidade ativa de JACKSON SILVA DE SOUSA, alegando inexistir vínculo jurídico entre ele e o veículo VW 24.250 CNC 6x2 (V1), bem como qualquer relação de titularidade ou responsabilidade econômica pelos danos narrados na inicial. A preliminar merece acolhimento. A análise da documentação acostada aos autos revela que todos os elementos probatórios referentes ao veículo sinistrado e aos alegados prejuízos materiais apontam exclusivamente para MÁRCIO HENRIQUE REIS DA SILVA, a saber: a) O orçamento para aquisição de peças (ID 20980102, datado de 11/01/2019) identifica como cliente apenas “Marcio Henrique Reis da Silva”; b) A nota de orçamento de 31/01/2019 (ID 20980102) igualmente se destina a “Marcio Henrique Reis da Silva”; c) O contrato de arrendamento/locação do caminhão substituto, firmado (ID 20980104), utilizado como fundamento para o pedido de ressarcimento, foi celebrado entre “Daniel Farias da Silva” e “Márcio Henrique Reis da Silva” e; d) O CRLV do veículo V1 (ID 20979708) indica como proprietário exclusivo “Marcio Henrique Reis da Silva”, inexistindo qualquer copropriedade ou comunhão registral com JACKSON nos autos. Na inicial ou na réplica (momento em que a parte autora teve oportunidade de se manifestar quanto à presente preliminar), não há documento ou alegação concreta que indique posse ou copropriedade do veículo; participação societária na atividade de transporte; vínculo contratual com o bem; contribuição financeira para o conserto; prejuízo patrimonial próprio; ou qualquer outra relação jurídica entre JACKSON e os fatos descritos ou, sequer, entre JACKSON e MÁRCIO. O único elemento que relaciona JACKSON aos fatos é a Ocorrência nº 304/2019 (ID 20979725), por ele registrada em 31/01/2019, cerca de 09 meses após o evento danoso, na qual consta ter sido o condutor do V1 no momento do acidente — afirmação contraditória em relação ao BAT da PRF (ID 20979725), que registra como condutor EPAMINONDAS SILVA DOS SANTOS; à própria narrativa inicial, que não atribui a JACKSON a condução do veículo na data dos fatos; e a todo o conjunto probatório, que não o vincula ao bem ou aos prejuízos econômicos reclamados. A legitimidade ativa, nos termos do art. 17 do CPC, exige que o autor apresente, em tese, titularidade do direito afirmado. No caso dos autos, em que pese a alegação, durante audiência de instrução, de que o autor MÁRCIO HENRIQUE REIS DA SILVA era mero proprietário formal do V1, e que o veículo “pertencia”, de fato, a JACKSON SILVA DE SOUSA, não há coerência fática ou prova documental que indique que JACKSON foi titular de qualquer direito violado, tampouco prejudicado materialmente pelo sinistro, conforme exposto acima. Cuida-se, portanto, não de mera insuficiência probatória, mas de ausência absoluta de pertinência subjetiva, motivo pelo qual ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa arguida pela ré SUZANO S/A e, por consequência, permanece no polo ativo apenas MÁRCIO HENRIQUE REIS DA SILVA, devendo o processo prosseguir exclusivamente em relação a ele. 1.5. Da denunciação à lide: A ré SUZANO S/A requereu a denunciação à lide de ROBSON DA SILVA ARAGÃO, alegando existir contrato firmado entre ambos, contendo cláusula de responsabilidade regressiva. A denunciação à lide, ainda quando juridicamente possível, não é obrigatória, podendo ser rejeitada quando gerar tumulto processual, comprometer a duração razoável do processo e a efetiva proteção dos direitos da parte autora. No presente caso, a instrução já foi integralmente encerrada, com realização de audiência, colheita de prova oral, apresentação de alegações finais e encerramento da fase instrutória. A inclusão de novo sujeito processual nesta etapa exigiria reabertura de prazos, nova citação, eventual produção de provas adicionais pelo denunciado e, possivelmente, repetição de atos processuais, o que afetaria de modo significativo a celeridade processual e prejudicaria o regular andamento da ação principal, que já perdura há cerca de 05 (cinco) anos. Cumpre recordar que, nas ações de responsabilidade civil — notadamente em acidentes de trânsito — a jurisprudência consolidada privilegia a solução célere do litígio entre autor e demandado, admitindo que o eventual direito regressivo seja exercido por ação autônoma, sem necessidade de intervenção no processo originário, justamente para evitar atraso indevido ou mera transferência de eventual responsabilização: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021) A tutela jurisdicional buscada pelo autor não pode ser comprometida pela inserção de controvérsia lateral entre SUZANO e ROBSON, sobretudo quando o direito de regresso permanece integralmente resguardado por via própria, sem risco de perecimento. Assim, diante do estágio avançado do processo, da potencialidade de prejuízo à duração razoável, da necessidade de preservar a efetividade da jurisdição e evitar tumulto processual, REJEITO O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE formulado pela ré SUZANO S/A em face de ROBSON DA SILVA ARAGÃO. 1.6. Da retificação da ata de audiência (ID 93131510) e da suspeição da testemunha EPAMINONDAS SILVA DOS SANTOS: A CERÂMICA UNIÃO LTDA – ME formulou, em alegações finais, pedido de retificação da ata de audiência, para que nela conste o protesto apresentado contra o indeferimento da contradita oposta à testemunha EPAMINONDAS. Nos termos do art. 367, §1º, do CPC, a ata é ato judicial revestido de fé pública, representando a reprodução fiel dos atos praticados em audiência. Todavia, admite-se a retificação, quando necessária, para assegurar a fidelidade dos registros e evitar prejuízo ao exercício dos direitos das partes, especialmente para efeitos recursais. No caso, verifica-se, a partir da gravação audiovisual, que a parte ré efetivamente apresentou protesto oral contra o indeferimento da contradita, o que, embora não registrado de modo expresso na ata, constitui manifestação relevante e vinculada ao exercício do contraditório, sendo seu registro por escrito adequado para fins de resguardar a plenitude da via recursal e evitar eventual alegação de preclusão. Assim, a retificação mostra-se juridicamente pertinente e não altera o conteúdo decisório da audiência, tampouco implica modificação substancial dos atos praticados, servindo apenas para assegurar a completude formal dos registros. Deste modo, defiro o pedido da CERÂMICA UNIÃO LTDA – ME para determinar a retificação da ata, para nela constar expressamente o protesto formulado pela ré CERÂMICA UNIÃO LTDA – ME em face do indeferimento da contradita oposta à testemunha EPAMINONDAS, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. A ré reiterou, também, a suspeição do depoente EPAMINONDAS SILVA DOS SANTOS, condutor do veículo V1, sustentando que este possui interesse direto no desfecho da lide. A matéria, contudo, já foi objeto de decisão pelo magistrado que presidiu a audiência, não sendo possível a sua revisão, considerando que, não havendo nulidade patente, já se encontra precluída. 2. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito remanescente, em que figuram como partes o autor MÁRCIO HENRIQUE REIS DA SILVA e a ré SUZANO S/A. 2.1. Da responsabilidade pelo acidente de trânsito A controvérsia central reside na definição da responsabilidade civil pelo acidente ocorrido em 27/04/2018, às 21h30, na BR-010, km 311, envolvendo o caminhão VW 24.250, placa KWS-4331 (V1), então de propriedade formal do autor MÁRCIO HENRIQUE REIS DA SILVA, e o caminhão Volvo FH 460, placa OJO-9255 (V2), vinculado à cadeia de transporte da ré SUZANO S/A (SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. - CNPJ: 16.404.287/0222-05). Em primeiro lugar, cumpre destacar que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a cada parte conforme a natureza dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Compete ao autor demonstrar os fatos que embasam o direito afirmado, enquanto ao réu cabe produzir prova quanto às matérias que possam afastar, restringir ou extinguir a pretensão inicial.
Trata-se de regra de distribuição estática, fundada na lógica de que cada litigante deve comprovar aquilo que afirma no processo, sem prejuízo das hipóteses de redistribuição dinâmica previstas no §1º do mesmo dispositivo, cuja incidência exige fundamentação específica do magistrado. Assim, não se desincumbindo cada parte do ônus que lhe compete, suportará as consequências processuais decorrentes de sua inércia ou insuficiência probatória. A ausência de prova acerca dos fatos constitutivos narrados na inicial conduz à improcedência do(s) pedido(s); de igual modo, a falta de demonstração, pelo réu, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos implica a prevalência da narrativa autoral demonstrada nos autos, parcial ou integralmente. Em suma, o ônus probatório não se confunde com obrigação de produzir provas, mas representa risco processual suportado por quem não comprova o que lhe compete, conforme a distribuição legal. Superado o referido registro, a responsabilidade civil por acidente de trânsito funda-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ainda, o art. 945 do mesmo diploma prevê o regime de culpa concorrente: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva, exigindo demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, admitida a modulação quando constatada atuação culposa de ambos os condutores. A jurisprudência, de modo geral, estabelece presunção relativa de culpa exclusiva do veículo que colide na traseira de outro, por aparente violação ao dever de manter distância de segurança e atenção ao tráfego, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1416603 RJ 2012/0207146-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) Tal presunção, todavia, pode ser afastada quando demonstrado que a colisão decorreu, ainda que não exclusivamente, de manobra imprudente ou atitude negligente do condutor do veículo da frente em situações excepcionais: INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA AFASTADA PELA PROVA DE FREADA BRUSCA PARA EFETUAR MANOBRA DE CONVERSÃO NÃO SINALIZADA. 1- Rejeita-se, de início, a alegação de nulidade pela incorreta inclusão na sentença dos nomes dos réus. Erro material passível de correção a qualquer tempo. Ademais, fica sanado com este Acórdão em que se menciona adequadamente os nomes das partes. 2- A presunção de culpa do condutor que colide pela traseira é relativa. No caso, foi ouvida uma testemunha, contra quem não se provou qualquer impedimento ou suspeição, a qual afirma que o condutor do veículo do autor, ora recorrente, com a intenção de convergir à esquerda, freou bruscamente o veículo, não sinalizando, ainda, o propósito de efetuar a conversão. Essa conduta afasta a presunção de culpa decorrente da colisão por detrás. 3-Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, sem condenação em honorários de sucumbência, pois não foram oferecidas as contrarrazões. (TJ-SP - RI: 10007934620158260114 SP 1000793-46.2015.8.26.0114, Relator.: Fábio Henrique Prado de Toledo, Data de Julgamento: 29/06/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2016) No caso, a dinâmica fática aponta no sentido de que o veículo em movimento (V2), vinculado à requerida, atingiu parte da traseira do veículo parado (V1, pertencente ao autor) no acostamento da rodovia, no período da noite, causando danos materiais. O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) registrou que o V1 encontrava-se parado no acostamento, com parte de suas rodas esquerdas invadindo a faixa de rolamento, e que não teria sido verificada sinalização traseira de emergência. Que neste intervalo de parada de V1, o V2, que seguia seu fluxo na faixa de rolamento, não percebendo que V1 estava parado, colidiu em sua traseira, ocasionando danos materiais de média monta, todavia, sem lesões físicas nos condutores. As fotografias do acidente indicam baixa iluminação e condições reduzidas de visibilidade no trecho. Embora o autor tenha criticado as conclusões constantes do laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal a fim de atribuir culpa exclusiva ao réu, verifica-se que não requereu a realização de prova pericial judicial, tampouco apresentou boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento técnico capaz de infirmar ou desconstituir as conclusões do referido documento oficial. Nesse contexto, a prova constante dos autos limita-se, essencialmente, ao laudo técnico produzido pela autoridade rodoviária, às imagens do local do acidente e aos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, além das demais documentações juntadas pelas partes. Em seu depoimento em juízo, JACKSON SILVA DE SOUSA informou que o acidente ocorreu em uma noite, quando o caminhão de sua propriedade, conduzido por Epaminondas, apresentou problema mecânico e precisou ser estacionado. Segundo ele, o motorista conseguiu apenas descer do veículo antes que fosse atingido na traseira por uma carreta supostamente vinculada à empresa Suzano. O impacto teria causado danos irreversíveis ao caminhão, levando-o a vendê-lo como sucata por não ter condições de reparo viável. Jackson relatou que, após o acidente, alugou um caminhão com um terceiro identificado como "seu Daniel", pelo valor mensal de R$ 7.500,00, por um período de aproximadamente um ano. Com os altos custos de manutenção, combustível e pneus, informou que não foi mais possível manter o arrendamento e que atualmente realiza viagens esporádicas para terceiros, sem possuir veículo próprio. Declarou que tal situação afetou sua dignidade, sua renda e seu estado emocional, embora não tenha sofrido lesões físicas. Disse ainda que, após o acidente, representantes da Cerâmica União teriam garantido que o seguro cobriria os danos, razão pela qual manteve o caminhão no local por dois dias. Posteriormente, foi informado que o seguro estava vencido há seis dias e que não haveria ressarcimento, sendo orientado a buscar seus direitos judicialmente. Declarou que nunca teve contato com representantes da Suzano. Ao ser confrontado com o conteúdo do boletim de ocorrência registrado em 2019, que o indicaria como condutor do veículo no momento do acidente, negou a informação e atribuiu a possível erro envolvendo a propriedade do V1, reiterando que o condutor sempre foi Epaminondas. Disse ainda que o caminhão estava sinalizado apenas com pisca-alerta, pois não houve tempo hábil para posicionamento de triângulo ou cones. Afirmou que a colisão deslocou o veículo para a faixa de rolamento e que o acidente ocorreu imediatamente após a parada do caminhão. Por sua vez, EPAMINONDAS SILVA DOS SANTOS relatou que conduzia o caminhão quando foi alertado por um colega de comboio sobre um possível problema mecânico. Decidiu estacionar o veículo próximo a uma baia, já nas imediações de Açailândia. Informou que ligou o pisca-alerta e encostou o caminhão o máximo possível no mato. Assim que desceu do veículo e caminhava em direção ao colega para verificar o defeito, houve a colisão na traseira do caminhão que conduzia. Segundo ele, o impacto da batida foi o que provocou o deslocamento do caminhão para a faixa de rolamento. Afirmou que não havia sinalização com cones ou triângulo, pois pretendia apenas uma parada rápida, suficiente para verificar o problema. Disse que a PRF compareceu ao local e realizou a perícia. Epaminondas também declarou que, após o acidente, um parceiro de trabalho do motorista do V2 afirmou que este estava dormindo na fila de espera de carregamento em Imperatriz, sendo acordado por terceiros para movimentar o caminhão. Ante os depoimentos supra, constato contradição relevante nas alegações da parte autora ao longo da marcha processual. Na réplica de ID 41612340 - pág. 14, o autor afirma que o V1 encontrava-se estacionado no acostamento devidamente sinalizado, inclusive com triângulo a 100 metros do veículo, mas que este teria sido esmagado pelo caminhão V2. Contudo, durante a colheita da prova oral, o próprio condutor do V1 declarou expressamente que não colocou triângulo nem cone de advertência, justificando que a parada seria rápida, limitando-se a acionar o pisca-alerta. Essa alteração substancial da dinâmica fática narrada compromete a coerência interna da versão sustentada pelo autor e, por consequência, prejudica a formação da convicção necessária ao reconhecimento da culpa exclusiva defendida na inicial, impondo apreciação mais cautelosa das provas produzidas e fatos narrados, especialmente quando confrontadas com outras inconsistências apontadas. No caso concreto, os seguintes elementos revelam imprudência do condutor do V2, PABLO RICELLI MELO DE OLIVEIRA: a) colisão traseira, que é forte indicativo de ausência de distância segura e da atenção exigida no trânsito; b) baixa visibilidade noturna, circunstância que demandava maior cautela ao motorista; c) parcial invasão no acostamento durante a condução e colisão, conforme indicado pelas fotografias do acidente colacionadas aos autos e; d) ausência de prova de velocidade reduzida compatível com as condições adversas de luminosidade e pista. A doutrina civilista, conforme Anderson Schreiber, enfatiza que a aferição da culpa deve considerar a violação ao dever jurídico de cuidado, identificada sempre que o agente se desvia das condutas socialmente adequadas e exigíveis (Manual de Direito Civil Contemporâneo, 2024) Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece deveres objetivos de cuidado que recaem sobre todos os condutores. Dispõe o art. 28 que: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Do mesmo modo, o art. 29, II, aduz que “O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. A desatenção e imprudência do condutor do V2 ante as condições adversas da via, torna evidente a infração aos deveres mínimos de direção defensiva, caracterizando conduta culposa e instituindo o nexo causal principal para o sinistro, não logrando êxito a parte demandada em comprovar entendimento contrário. Por outro lado, as provas igualmente demonstram concorrência causal atribuível à parte autora. O BAT, aliado às fotografias nos autos, evidencia negligência do condutor do V1: i) veículo estacionado no acostamento com ligeira invasão da pista de rolamento de rodovia federal; ii) inexistência probatória de sinalização emergencial traseira visível e adequada, inclusive ausência de triângulo, conforme anotado e; iii) baixa luminosidade noturna, agravando o risco da imobilização inadequada de um veículo de grande porte nas circunstâncias expostas. Nesse contexto, a jurisprudência demonstra que a contribuição para a criação da situação de risco pela própria vítima reduz a extensão da responsabilidade alheia: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, o que deve implicar em redução proporcional do quantum indenizatório. Inteligência do artigo 945 do Código Civil. 2. O local do acidente possui cruzamento e trânsito de pessoas, tratando-se, portanto, de uma via coletora, ou seja, destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade (artigo 61, do Código de Trânsito Brasileiro). 3. No caso concreto, houve a participação do autor, que concorreu para o acidente ao conduzir seu veículo em velocidade incompatível para o local. Do mesmo modo, cabia ao requerido obedecer às regras do Código de Trânsito Brasileiro, e não adentrar ao cruzamento sem a prudência e a cautela necessárias, não se certificando das condições de segurança. 4. Em razão da culpa concorrente do autor e do réu pelo acidente de trânsito noticiado, ambos são solidariamente responsáveis pelos danos que causaram a terceiros. 5. O acidente de trânsito, por si só, não induz a caracterização de dano moral, senão quando, do sinistro, decorram maiores consequências que importem em violação aos atributos da personalidade. No caso, não há prova do dano adicional em primeiro grau. 6. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 0173647-27.2015.8.09.0085, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024) A pequena invasão do caminhão V1 na pista de rolamento, desacompanhada de sinalização traseira adequada, viola o dever de cuidado exigido pela normativa de trânsito (CTB, arts. 26 e seguintes). Assim, embora o V2 tenha dado causa preponderante ao sinistro, o V1 contribuiu para formação de cenário perigoso, caracterizando culpa concorrente, nos termos do art. 945 do CC. Portanto, a proporção de 70% de responsabilidade atribuída ao requerido e 30% ao requerente revela-se adequada aos parâmetros legais, doutrinários e às circunstâncias do caso, observando-se o critério da gravidade relativa da culpa. 2.2. Dos danos materiais Acerca dos danos materiais, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona: “Compete à vítima da lesão pessoal ou patrimonial o direito de pleitear a indenização. Vítima é quem sofre o prejuízo. Assim, num acidente automobilístico, é o que arca com as despesas de conserto do veículo danificado. Não precisa ser, necessariamente, o seu proprietário, pois o art. 186 do Código Civil não distingue entre o proprietário e o mero detentor.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Nesse sentido, dispõe o artigo 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” As perdas e danos abrangem tanto o dano emergente quanto o lucro cessante, de modo que aquele corresponde à efetiva diminuição patrimonial sofrida, ao passo que este consiste na perda de um ganho legítimo e razoavelmente esperado. Estando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta culposa do requerido SUZANO S/A. e o dano material suportado pela parte autora, impõe-se sua condenação ao ressarcimento do prejuízo, na proporcionalidade de 70%, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Todavia, a indenização a título de danos materiais requer a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados. Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) In casu, o autor pleiteia o pagamento de R$ 120.000,00, a título de indenização por danos materiais, sob a alegação de perda total do veículo V1, com base em parâmetros de seguros de automóveis. Todavia, não há prova técnica nos autos atestando a efetiva perda total do bem, tampouco que o veículo não está mais em circulação. Ao revés, o BAT indica danos de média monta ao V1, sendo possível, em tese, sua reparação, de modo que a indenização por dano emergente deve corresponder apenas ao valor do conserto e à desvalorização do veículo. Afinal, o dano material, em regra, deve ser reparado na extensão do prejuízo efetivamente comprovado (art. 944 do CC), não havendo direito automático à substituição integral do bem quando o conserto é possível e economicamente razoável. Ocorre que os dois orçamentos juntados pela parte autora — cada qual referente a apenas um componente específico da reparação do V1 — são unilaterais, não observam a prática consolidada e recomendada de apresentação de, no mínimo, três orçamentos comparativos e tampouco se prestam à finalidade pericial. Ressalto que tais orçamentos não possuem força técnica suficiente para embasar a quantificação do dano nos termos requeridos, sobretudo ante o enorme decurso de tempo entre o evento danoso e a data dos respectivos documentos (aproximadamente 09 meses). Ademais, não foi realizada perícia mecânica nem apresentado laudo técnico que ateste, de forma idônea, que o custo de reparação ultrapassaria, efetivamente, o valor integral ou mesmo majoritário do veículo. Diante da ausência de prova técnica robusta, não há como se concluir, com segurança, pela alegada irreparabilidade econômica do bem ou pelo elevado custo de conserto indicado pela parte autora. Por outro lado, é inequívoco que o veículo sofreu danos decorrentes do acidente, os quais devem ser indenizados. Diante da insuficiência de prova sobre o valor exato do reparo, o mais adequado seria o arbitramento, em liquidação, com eventual realização de prova pericial, a fim de se apurar o custo razoável para a recomposição do estado anterior, limitada a indenização aos danos compatíveis com a descrição do sinistro e suas consequências. Todavia, diante da alienação do veículo sinistrado no curso do processo pela parte autora, bem como do decurso do tempo desde o evento danoso, ocorre a impossibilidade superveniente de realização da perícia técnica mecânica, inviabilizando a inspeção direta do bem e a fixação do quantum indenizatório referente.
Trata-se de situação em que o risco da impossibilidade probatória recai sobre a parte que deu causa, mas que não afasta o direito ao ressarcimento mínimo, desde que existente prova suficiente para estimativa judicial. No caso, o BAT detalhado, as fotografias do veículo, a prova oral e a descrição dos danos pela PRF constituem elementos que permitem ao Juízo realizar prudente arbitramento, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a denegação indevida de indenização por danos materiais. Diante disso, considerando: (i) a culpa concorrente previamente reconhecida (70% requerido / 30% autor); (ii) a impossibilidade absoluta de perícia por fato superveniente imputável ao autor; (iii) a ausência de prova técnica idônea a demonstrar perda total do veículo sinistrado; (iv) os danos compatíveis com média monta, conforme BAT; (v) o usual reconhecimento jurisprudencial acerca da depreciação de 30% a 40% do valor mercadológico de veículos sinistrados em casos de danos de média monta e; (vi) a necessidade de solução equitativa, proporcional e aderente ao conjunto probatório; fixo o valor dos danos materiais emergentes em 40% (quarenta por cento) do valor de mercado do veículo V1 à época do evento danoso (abril/2018), segundo a Tabela FIPE vigente naquele mês, montante sobre o qual incidirá, posteriormente, a proporção de responsabilidade (culpa) atribuída ao requerido (70%). 2.2.1. Do suposto aluguel de caminhão O autor afirma ter arcado com o pagamento de aluguel de caminhão de terceiro, no valor de R$ 7.500,00 mensais, totalizando R$ 82.500,00, com base em contrato de arrendamento juntado aos autos e na data de ajuizamento da ação. Ocorre que o referido contrato não vem acompanhado de qualquer recibo, comprovante de pagamento, extrato bancário ou documento equivalente que demonstre que as prestações tenham efetivamente sido quitadas. O contrato, por si só, sem lastro financeiro, não comprova a existência do desembolso alegado. Em matéria de danos materiais, a prova do efetivo prejuízo é indispensável. Não se pode presumir a ocorrência de gasto apenas pela existência de mero instrumento contratual, especialmente quando se trata de valor expressivo, que poderia ser facilmente demonstrado nos autos pelo autor. 2.2.2. Dos lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em consequência direta do evento danoso, exigindo demonstração concreta de que havia atividade lucrativa em curso e de que a paralisação implicou perda econômica certa ou ao menos altamente provável. No caso, o autor alega que, em razão do acidente, ficou impossibilitado de trabalhar com o caminhão durante determinado período, deixando de auferir receita bruta mensal de R$ 15.000,00, perfazendo R$ 60.000,00 no intervalo considerado. Todavia, não foram apresentadas notas fiscais, contratos de frete, comprovantes de pagamento de serviços, extratos bancários ou qualquer prova documental idônea que evidenciasse o efetivo exercício regular de atividade remunerada com o veículo e o patamar de faturamento mensal. Sem prova da média de faturamento, nem de contratos vigentes à época que foram prejudicados pelo acidente de trânsito, é inviável fixar lucros cessantes com base em mera estimativa subjetiva e ante flagrante insuficiência probatória, sob pena de indevida presunção de renda e de eventual enriquecimento ilícito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) 2.3. Dos danos morais Para além disso, o autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 180.000,00, sustentando que a perda do caminhão – instrumento de trabalho – lhe teria causado profundo abalo psicológico, angústia e frustração. O dano moral indenizável pressupõe violação relevante a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, integridade psíquica, dignidade, vida privada, ou situação de sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento ou a natural contrariedade decorrente de prejuízo patrimonial. No caso, o que se verifica indubitavelmente é essencialmente a ocorrência de dano de natureza material (prejuízo ao patrimônio). Não há prova de que o autor tenha sido submetido a exposição vexatória, humilhação pública, constrangimento excessivo ou quadro de abalo psíquico intenso, tampouco de repercussões existenciais graves e duradouras. É sabido que, em hipóteses de acidentes de trânsito sem lesões físicas à pessoa, não é possível o reconhecimento, de forma automática e independente de prova (in re ipsa), da ocorrência de dano moral, especialmente quando o prejuízo é eminentemente patrimonial e reparável economicamente (vide precedente do TJ-GO 0173647-27.2015.8.09.0085, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024). Portanto, ausente prova de violação específica aos direitos da personalidade, não se mostra juridicamente adequada a concessão de indenização por dano moral na hipótese dos autos. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais proposta por MÁRCIO HENRIQUE REIS DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, para: 1.a) ACOLHER a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela ré CERÂMICA UNIÃO LTDA – ME, revogando o benefício anteriormente concedido aos autores JACKSON SILVA DE SOUSA e MÁRCIO HENRIQUE REIS DA SILVA (arts. 98 a 102 do CPC). 1.b) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CERÂMICA UNIÃO LTDA – ME, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1.c) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SUZANO S/A. 1.d) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa de JACKSON SILVA DE SOUSA, para excluir sua participação do polo ativo, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 1.e) REJEITAR o pedido de denunciação à lide de ROBSON DA SILVA ARAGÃO, formulado pela ré SUZANO S/A, nos termos do art. 125, §1º, do CPC. 1.f) DEFERIR a retificação da ata de audiência (ID 93131510) para constar expressamente o protesto da ré CERÂMICA UNIÃO LTDA – ME contra o indeferimento da contradita oposta à testemunha EPAMINONDAS. 1.g) Afastar a suspeição do depoente EPAMINONDAS SILVA DOS SANTOS, considerando que se trata de matéria preclusa 2.a) RECONHECER a ocorrência de culpa concorrente, fixando a responsabilidade pelo acidente na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré SUZANO S/A (nova denominação de (SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. - CNPJ: 16.404.287/0222-05) e 30% (trinta por cento) ao autor sobejante, nos termos do art. 945 do Código Civil. 2.b) CONDENAR a ré SUZANO S/A (SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. - CNPJ: 16.404.287/0222-05) ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes ao autor MÁRCIO HENRIQUE REIS DA SILVA, arbitrados em 40% (quarenta por cento) do valor de mercado do veículo VW 24.250 CNC 6x2, placa KWS-4331, segundo a Tabela FIPE vigente em abril/2018, valor sobre o qual deverá incidir a proporção de 70%, correspondente à responsabilidade da ré. O valor final da condenação deverá ser apurado em liquidação. 2.c) INDEFERIR o pedido de ressarcimento de valores relativos ao suposto aluguel de caminhão, por ausência de comprovação de desembolso. 2.d) REJEITAR o pedido de lucros cessantes, ante a ausência de prova idônea da média de faturamento e do efetivo prejuízo. 2.e) INDEFERIR o pedido de danos morais, diante da inexistência de violação aos direitos da personalidade. 4 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sobre a indenização por danos materiais, incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 e ss. do CC c/c art. 161, §1º, CTN), a contar da data do dano (27 de abril de 2018), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Considerando a revogação da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CERÂMICA UNIÃO LTDA – ME, o princípio da causalidade, bem como o reconhecimento da sucumbência recíproca ante a quantidade de pedido julgado procedente, consoante entendimento jurisprudencial consolidado (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017): a) condeno a parte autora (JACKSON SILVA DE SOUSA e MÁRCIO HENRIQUE REIS DA SILVA) ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, correspondente a 30% do montante, na proporção de metade para cada requerente, conforme art. 86 do CPC; b) fica a ré SUZANO S/A condenada a pagar 70% das custas e despesas processuais restantes; c) condeno o autor remanescente e a requerida SUZANO S/A ao pagamento recíproco de honorários advocatícios ao respectivo patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação que vier a ser apurada em liquidação de sentença (arts. 85, §2º, e 86, ambos do CPC), vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, CPC); d) Condeno os autores JACKSON SILVA DE SOUSA e MÁRCIO HENRIQUE REIS DA SILVA), solidariamente, ao pagamento de 10% da condenação a título de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida CERÂMICA UNIÃO LTDA – ME, valor razoável que representa base proporcional e adequada ao trabalho desempenhado e ao grau de responsabilidade processual do réu que suscitou a preliminar. Consigno que, se opostos embargos de declaração, deverá a Secretaria certificar a tempestividade e, em seguida, intimar a parte adversa para apresentar manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Com ou sem manifestação, os autos deverão retornar conclusos para julgamento dos embargos. Advirto, todavia, que caso os embargos forem considerados protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. No tocante à eventual apelação, interposto o recurso, deverá a Secretaria certificar a tempestividade e a regularidade formal, inclusive quanto ao preparo ante a revogação da gratuidade da justiça da parte autora. Na sequência, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, deverá a Secretaria certificar e remeter ao Tribunal de Justiça do Maranhão para processamento e julgamento do recurso. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Serve como citação/intimação/notificação. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 8.ª Vara Cível da Capital - PORTARIA CGJ 32112025