Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 09:18
Documento (Certidão)
16/11/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:37
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 21:21
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2023, 09:53
Evolução da Classe Processual
26/06/2023, 09:52
Mero expediente
25/06/2023, 22:46
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 07:49
Documento (Certidão)
25/05/2023, 07:48
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:46
Publicação
24/04/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. XIV do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, fica intimado a parte autora através do seu patrono para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da petição de ID 87422157. São Mateus/MA, 19/04/2023 Milton Curvina Neto Servidor, mat. 117275
20/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2023, 10:13
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:48
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DE JESUS DE LIMA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 13 de fevereiro de 2023. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0801209-24.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço ]
14/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2023, 13:51
Recebimento (competência exclusiva)
13/02/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DE LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento da cobrança referente a seguro impugnado, com restituição, pelo dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a seguradora apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2. Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro e do título questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3. Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4. O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal. De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801209-24.2020.8.10.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Custas processuais devidamente recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 07 a 14 de dezembro do ano de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DE LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 07/12/2022 e o término às 15:00 do dia 14/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 23 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801209-24.2020.8.10.0128
24/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2022, 08:48
Mero expediente
13/10/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:10
Publicação
03/06/2022, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: DEMANDANTE: MARIA DE JESUS DE LIMA SILVA PARTE
REQUERIDA: DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA DOMINIQUE NASCIMENTO CUTRIM, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pela Lei 9.099/95, art. 42, § 2º e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc. LX, de ordem do MM. Juiz da Comarca. FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a) WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A, para, querendo, oferecer no prazo de 10 (dez) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, ao Recurso Inominado interposto nos presentes autos. Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 24 de maio de 2022. Eu, ____(DOMINIQUE NASCIMENTO CUTRIM), servidor(a), digitei. São Mateus do Maranhão - MA, 24 de maio de 2022. DOMINIQUE NASCIMENTO CUTRIM Servidor(a) da Comarca de São Mateus
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801209-24.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
25/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2022, 11:07
Decurso de Prazo
24/02/2022, 08:26
Petição (Recurso inominado)
18/02/2022, 11:22
Publicação
14/02/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Relatório dispensado. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. A inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance. Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do NCPC. Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho1 as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo. Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo. Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1. A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2. SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3. A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20120310260056 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014. Pág.: 290) No caso vertente a parte autora questionou descontos a título de SEGURO PRESTAMISTA. O requerido alegou que aquele desconto adveio da regular contratação, contudo, não juntou aos autos cópia do ajuste celebrado entre as partes, ônus este que lhe incumbia com base no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do NCPC. Não tendo o banco requerido comprovado que o requerente anuiu voluntariamente aos serviços, restou comprovada a falha na prestação dos seus serviços, ato ilícito, passível de indenização. Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, também é devido o pleito de repetição do indébito no valor correspondente ao dobro dos descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos, o que perfaz o montante de R$ 128,10. Passo a perquirir os danos morais. Os danos morais consistem na espécie de danos que em vez de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade. Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “a ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”. Nas palavras de CARLOS ALBERTO BITTAR os danos morais “atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)". O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira". Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que os descontos a título de SEGURO PRESTAMISTA que foram comprovados nos autos pela parte autora, mensalmente, não ultrapassaram o percentual de 1% do salário-mínimo atual. Portanto, diante do valor reduzido do desconto entendo que o mesmo não foi capaz de ocasionar à parte recorrente abalo a algum dos seus direitos da personalidade – o que seria aferido através de angústia, desespero, por exemplo – mas, tão somente um abalo de cunho patrimonial, o qual já foi devidamente valorado e deferido a título de danos materiais (repetição do indébito). Logo, ocorrendo um mero dissabor, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais. Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria: [...] Tendo em vista o valor ínfimo dos descontos no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível a condenação em danos morais. [...] TJPE APL 5306009; [...] O desconto de valor ínfimo, ainda que indevidos, não gera abalo moral indenizável se não comprovada a angustia imaterial. TJRO, RI 465-2920138220008; [...] DESCONTO DE PARCELA EM VALOR INFIMO - MERO DISSABOR QUE, NO ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA 4ª CÂMARA CIVEL, SEQUER IMPLICA DANOS MORAIS [...] TJMS, AGT 08001657120198120023. DISPOSITIVO Diante todo o exposto extingo os autos com resolução do mérito e assim faço JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) Declarar nulos os descontos a título de SEGURO PRESTAMISTA, oportunidade em que DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para que o requerido, no prazo de 03 dias úteis contados da sua intimação, sob pena de multa única no montante de R$ 1.000,00, suspenda aqueles descontos; B) Condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 128,10 a título de repetição do indébito. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença. Deixo de condenar em custas e honorários (arts 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes Após o trânsito em julgado, não sendo solicitado o cumprimento da sentença no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 16/09/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de São Mateus 1 Sergio Cavalieri Filho. Programa de Direito do Consumidor. Editora Atlas. São Paulo. 2014, p. 381