Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824486-96.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO JORGE SOARES PINHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA FARIAS SOUSA - MA6031, LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que a controvérsia diz respeito à responsabilidade do banco por suposta restituição, com juros e correção monetária devidos, do valor atualizado referente aos depósitos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Em 16 de dezembro de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE (Tema nº 1.300), para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Nesse contexto, no julgamento do REsp 2162222, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: “Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça”. Sendo assim, considerando a afetação do tema objeto da presente demanda, determino a SUSPENSÃO destes autos até o julgamento dos Recursos Especiais mencionados pelo STJ (Tema nº 1.300), nos termos do art. 1037, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.