Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Benedito Aguiar Filho e outros Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012-A) e outros
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Ricardo Gama Pestana D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0809503-63.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, reconheceu a prescrição da pretensão executória de diferenças relativas à URV em razão da reestruturação da carreira (ID 13417944). Em suas razões, os Recorrentes alegam violação aos arts. 1.022 I, II, III e 489 §1º I, II, III e IV do CPC, uma vez que o Acórdão, ao manter a decisão de base, deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas, pois afirma que não houve indicação expressa de quais leis promoveram a reestruturação da carreira (ID 19874651). Contrarrazões no ID 21045455. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o exame da suposta violação aos arts. 1.022 I, II, III e art. 489 §1º, I, II, III e IV, do CPC deduzida no REsp – segundo a qual o Acórdão recorrido não estaria adequadamente fundamentado, na medida em que não indicou quais dispositivos das Leis Estaduais 6.110/1994 e 9.860/2013 teriam efetivamente recomposto o prejuízo financeiro advindo da errônea conversão da URV – exige a indispensável reanálise do conteúdo de legislação local, pois o decisum expressamente assentou que as referidas leis promoveram a reestruturação remuneratória da carreira e, nessa medida, houve recomposição das perdas da URV. Nesse contexto, o exame da tese deduzida pelos Recorrentes, além pressupor o reexame dos fatos – saber se houve ou não efetiva recomposição remuneratória (tema que não pode ser travado em recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ) –, exigiria avaliar se houve ou não interpretação equivocada do conteúdo das Leis Estaduais 6.110/1994 e 9.860/2013, o que igualmente impede o processamento do Apelo Especial, diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 22 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça