Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114 e da parte requerida MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros por Advogado do(a)
REU: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513-A Advogados do(a)
REU: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, KANANDDA NASCIMENTO SOUSA BRITO - MA15858-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, MOACIR MACHADO RODRIGUES - MA15919, YURI SILVA CARDOSO - MA24139 para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. vícios na sentença que julgou parcialmente a pretensão da parte autora. A parte embargada apresentou manifestação, pleiteando a rejeição do recurso (id. 149331693). Relatado. Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais.Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183). No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, uma vez que a sentença foi clara em reconhecer a legitimidade passiva da embargante em razão da celebração da garantia estendida com a autora/embargada, de modo que tal questão já se encontra superada. A matéria novamente suscitada por meio do recurso manejado nada mais é do que o mérito da questão posta a julgamento, que foi apreciado na sentença, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão. Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada. Com efeito, rejeito as alegações ventiladas pela embargante. Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento. Dando continuidade ao feito, intimem-se os apelados para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso de id. 149325005, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJMA, independentemente de manifestação. Cumpra-se. IMPERATRIZ, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz Titular da 5ª Vara Cível, respondendo – Portaria – CGJ - 2185/2025 Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Novembro de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808289-41.2022.8.10.0040 REQUERENTE(S): EDNEUSA CAETANA FRAZAO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA (OAB 11114-MA) REQUERIDA(S): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: MOACIR MACHADO RODRIGUES (OAB 15919-MA), MICHAEL ECEIZA NUNES (OAB 7619-MA), DIEGO ECEIZA NUNES (OAB 8092-MA), YURI SILVA CARDOSO (OAB 24139-MA), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513-MG), KANANDDA NASCIMENTO SOUSA BRITO (OAB 15858-MA) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente EDNEUSA CAETANA FRAZAO por Advogado do(a)