Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA ARAUJO SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801197-10.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a quitação do valor da obrigação, mediante depósito judicial da condenação (Id. 89865323). Intimada, a parte autora requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do montante na conta indicada ao Id. 91403480. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou voluntariamente com o pagamento decorrente do cumprimento da sentença condenatória. Desse modo, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. Expeça-se o respectivo alvará de depósito para transferência dos valores depositado nos autos (Id. 89865323) para conta indicada no Id. 91403480, por meio do sistema SISCONDJ. Por fim, determino que seja realizada a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do referido depósito. Após, certificando-se o necessário e não havendo mais providências a serem cumpridas no caso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado, caso necessário. São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA ARAUJO SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801197-10.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a quitação do valor da obrigação, mediante depósito judicial da condenação (Id. 89865323). Intimada, a parte autora requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do montante na conta indicada ao Id. 91403480. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou voluntariamente com o pagamento decorrente do cumprimento da sentença condenatória. Desse modo, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. Expeça-se o respectivo alvará de depósito para transferência dos valores depositado nos autos (Id. 89865323) para conta indicada no Id. 91403480, por meio do sistema SISCONDJ. Por fim, determino que seja realizada a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do referido depósito. Após, certificando-se o necessário e não havendo mais providências a serem cumpridas no caso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado, caso necessário. São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/06/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 09:27
Documento (Certidão)
06/06/2023, 09:21
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:43
Publicação
05/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MARIA LUCIA ARAUJO SILVA
Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Em petitório de Id. 89865319, a requerida informa o depósito judicial referente ao cumprimento da condenação, sobre o qual a reclamante requer a expedição do respectivo alvará (Id. 90544881). Inicialmente, determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias à alteração da classe processual da presente demanda junto ao sistema PJe, para Cumprimento de sentença, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0801197-10.2020.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a autora, por meio do seu patrono (a) para, no prazo de 05 dias, indicar os dados bancários objetivando a transferência de valores. Serve o presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. São Mateus do Maranhão- MA, em 27 de abril de 2023. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
04/05/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
03/05/2023, 10:09
Mero expediente
28/04/2023, 21:34
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 08:40
Desarquivamento
27/04/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 07:34
Definitivo
24/02/2023, 08:06
Trânsito em julgado
24/02/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MARIA LUCIA ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, em dobro, e a pagar-lhe R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801197-10.2020.8.10.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga a e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 07 a 14 de dezembro do ano de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MARIA LUCIA ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 07/12/2022 e o término às 15:00 do dia 14/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 23 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801197-10.2020.8.10.0128
24/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2022, 08:45
Mero expediente
13/10/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 13:39
Decurso de Prazo
08/07/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:45
Petição (Recurso inominado)
28/05/2022, 17:00
Publicação
17/05/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:36
Publicação
17/05/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUCIA ARAUJO SILVA
Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0801197-10.2020.8.10.0128
Vistos, etc. Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC. Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar ora ventilada. 4. Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência dos descontos. Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC). É que não juntou o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora de modo a comprovar a legitimidade da relação jurídica. No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas. Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária. A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando que a condição socioeconômica das partes. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) declarar nulo o empréstimo bancário de número 022973084490, ID. 33903783; B) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados mensalmente do contrato nº 022973084490 com parcelas mensais de R$ 52,25, durante o interregno de 21/11/2019 (data de inclusão) até o término do contrato ou da efetiva suspensão das cobranças o que será aferido por simples cálculos; C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Sem custas e honorários, por força dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUCIA ARAUJO SILVA
Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0801197-10.2020.8.10.0128
Vistos, etc. Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC. Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar ora ventilada. 4. Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência dos descontos. Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC). É que não juntou o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora de modo a comprovar a legitimidade da relação jurídica. No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas. Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária. A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando que a condição socioeconômica das partes. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) declarar nulo o empréstimo bancário de número 022973084490, ID. 33903783; B) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados mensalmente do contrato nº 022973084490 com parcelas mensais de R$ 52,25, durante o interregno de 21/11/2019 (data de inclusão) até o término do contrato ou da efetiva suspensão das cobranças o que será aferido por simples cálculos; C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Sem custas e honorários, por força dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão
13/05/2022, 00:00
Procedência
03/03/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ATO ORDINATÓRIO Respaldado pelo provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, submeti intimação via sistema PJE para que a parte autora se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação protocolada pela demandada. Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 ANDRE CRISPIM DE SOUSA NETO Diretor de Secretaria Vara Única de São Mateus
Intimação - Processo nº 0801197-10.2020.8.10.0128
24/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ATO ORDINATÓRIO Respaldado pelo provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, submeti intimação via sistema PJE para que a parte autora se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação protocolada pela demandada. Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 ANDRE CRISPIM DE SOUSA NETO Diretor de Secretaria Vara Única de São Mateus
Intimação - Processo nº 0801197-10.2020.8.10.0128
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ATO ORDINATÓRIO Respaldado pelo provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, submeti intimação via sistema PJE para que a parte autora se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação protocolada pela demandada. Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 ANDRE CRISPIM DE SOUSA NETO Diretor de Secretaria Vara Única de São Mateus
Intimação - Processo nº 0801197-10.2020.8.10.0128