Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: IVANILDE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801232-93.2021.8.10.0108
Cuida-se de ação em que a parte autora, aposentada/pensionista do INSS, pretende anulação de contratos de empréstimo bancário, bem como indenização por danos materiais e morais, em razão dos descontos realizados sobre seus proventos mensais. 2. Compulsando os autos, verifica-se sobejamente demonstrada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes que pudesse amparar a conduta do réu em proceder o desconto de Empréstimo Consignado sobre o benefício do autor. Tal alegação encontra-se embasada em contrato juntado pelo requerido, cópias de documentos pessoais da autora e comprovante de transferência dos valores.. 3.. Ademais, se a autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para restituir ao banco o valor depositado em seu favor. Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016. Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 4. Demonstrada a litigância de má-fé da autora, ora recorrente, consubstanciado em dolo processual, a fim de obter vantagem indevida pela tentativa de desvirtuar a verdade dos fatos, é justa sua condenação, conforme disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e dos enunciados n.º 114 e 136 do FONAJE. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em seu inteiro teor. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade imediata por força da condenação como litigante de má-fé. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 07 a 14 de dezembro do ano de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.