Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838421-04.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ASSUNCAO PROMOTORA EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480, RAFHAEL BACELLAR FREITAS SILVA - MA9486
EXECUTADO: MADSON JOSE DE SOUZA CARDOSO, HULDSON UMBELINO CARDOSO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por ASSUNÇÃO PROMOTORA EIRELI em face de MADSON JOSÉ DE SOUZA CARDOSO e HULDSON UMBELINO CARDOSO, todos devidamente qualificados nos autos. Do exame do feito, verifico que os executados devidamente citados para pagarem a quantia de R$ 177.789,59 (cento e setenta e sete mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), deixaram transcorrer o prazo sinalizado no despacho de Id. 72289963, sem apresentarem manifestação. Autorizada a busca por ativos financeiros em nome dos executados VIA SISBAJUS, a medida não obteve êxito, tendo em vista que a ordem de bloqueio alcançou apenas o montante de R$ 2.274,75 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) nas contas do executado Huldson Umbelino e R$ 85,24 (oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) de Madson José. Em despacho de Id. 124904491, restou deferida a pesquisa de bens dos executados pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, resultando na localização de bem imóvel registrado junto ao Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Itabuna – BA. Em manifestação acostada ao Id. 13725211, a parte exequente informa que a dívida atualizada perfaz a importância de R$ 248.565,85 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), sendo necessário a penhora do imóvel encontrado com posterior averbação em cartório, nos termos do art. 844 do CPC. Assim, considerando que impossibilidade de satisfação do referido crédito por meio de penhora on-line, haja vista a insuficiência de recursos encontrados nas contas dos executados, DEFIRO O PEDIDO da exequente, pelo que determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e demais atos, conforme art. 845, do CPC, referente ao seguinte imóvel: a) imóvel situado na Rua do Contorno, nº 2134, 1º andar, Bairro São Judas Tadeu, Município de Itabuna/BA, CEP 45600-000, registrado sob a matrícula nº 13015, no Cartório do Registro do 2º Ofício de Imóveis de Itabuna/BA. Expeça-se carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Itabuna – BA, encaminhando a cópia integral dos autos, para cumprimento da ordem de penhora e avaliação do bem indicado acima, conforme previsto no §2º do art. 845 do NCPC. Ressalto que após o envio e distribuição da carta precatória junto ao Juízo Deprecado, o acompanhamento do feito deverá ser feito pela própria parte interessada, inclusive no tocante ao recolhimento das custas perante aquele juízo. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS DE COMUNICAÇÃO. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/MA funcionando na 8.ª Vara Cível da Capital PORTMAG GCGJ 2954/2025