Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0803504-61.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803504-61.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Retifique-se a autuação quanto à classe judicial.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, pelas alegações descritas no ID 58114627. Petição do executado (ID 63137524) informando o pagamento. Petição da parte exequente requerendo a expedição de alvarás e a extinção pelo cumprimento da obrigação (ID 63356005). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 63137525.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 66818818, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2022, 10:55
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:31
Remessa
27/06/2022, 09:43
Recebimento
15/06/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:36
Documento (Certidão)
20/05/2022, 17:50
Decurso de Prazo
22/04/2022, 14:50
Decurso de Prazo
22/04/2022, 13:42
Publicação
26/03/2022, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803504-61.2020.8.10.0022.
AUTOR: RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre petição e documentos juntados. O referido é verdade. Açailândia-MA, Terça-feira, 22 de Março de 2022. ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
23/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:54
Decurso de Prazo
28/02/2022, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 23:41
Mero expediente
18/01/2022, 10:47
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 07:43
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Raimunda Monteiro da Silva ADVOGADO: Dr. Ranovick da Costa Rêg (OAB/MA 15811)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803504-61.2020.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo por Raimunda Monteiro da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Anuidade de Cartão c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito promovida em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistentes os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, sob a rubrica “Cart. Cred. Anuid”, determinar a restituição, na forma simples, dos valores descontados da conta bancária da Apelante, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput do Código de Processo Civil, o Juízo de base condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em relação à Apelante, virtude da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (Id nº 12510481), narra a Apelante que, em nenhum momento na sentença vergastada houve fundamentação sobre qualquer legislação que levasse o convencimento para determinar a devolução de maneira simples dos valores descontados, o que pode levar a nulidade do julgado, em obediência ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Alega que a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Conforme novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, declara que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, no entanto, é necessário, para a Corte Superior, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, sustenta que restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o desconto de anuidade de cartão de crédito foi realizado sem a sua anuência; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, não firmou a avença, de modo que os descontos se deram sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o Apelado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão ela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro”. Refere que tem direito a uma indenização por dano moral justa e adequada, uma vez que lhe foi cobrado durante anos taxas de anuidade de cartão de crédito em sua conta beneficio, que além de pouca, é utilizada para custeio dos seus medicamentos e despesas familiares, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o entendimento Sumular do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, de acordo com a Súmula nº 479. Ressalta que a responsabilidade é a obrigação de reparar um dano, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva, nos termos dos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro. Pontua que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: “Cart. Cred. Anuid", sem anuência do consumidor, gera indenização por danos morais. Tendo em vista os fundamentos os expendidos, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta e o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. nº 12510485), oportunidade em que refuta as teses esposadas no Apelo, pugnando pela manutenção da sentença de base em todos os seus termos. Assinala que a Recorrente deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do Artigo de n.º 17, II e 18 do Código de Processo Civil. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id nº 13169241), vislumbrando que o processo desenvolve-se com observância das garantias processuais constitucionais, manifestou-se pelo conhecimento do presente com o julgamento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art.178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Em sede de análise prévia, verifica-se que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, motivo por que não foi recolhido o preparo recursal. Constata-se, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso. Partindo para a análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça, observa-se que a celeuma cinge-se à má prestação de serviços por parte do banco, consubstanciada na cobrança de valores decorrentes de anuidade de cartão de crédito não solicitado pela Apelante, que resultou em descontos indevidos na conta da consumidora. Na hipótese vertente, caberia à instituição financeira comprovar a contratação do cartão de crédito pela Apelante. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, o que evidencia a abusividade da cobrança da anuidade e consequente inexigibilidade de tal débito referente a cartão não solicitado, tampouco utilizado pela consumidora. Por outro lado, vislumbra-se que a Apelante demonstrou, através dos extratos bancários colacionados (Id. nº 12510460), ter a instituição financeira procedido à cobrança de anuidade, além de ter deduzido importância relativa a título de capitalização. Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que o Apelado é que estava incumbido de provar fato impeditivo ou extintivo do direito, demonstrando que a Apelante efetivamente requereu o cartão de crédito e usufruiu do serviço. Sob essa perspectiva, não obstante as assertivas utilizadas pelo banco, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhe impunha o art. 373, II do Código de Processo Civil, na medida em que poderia ter apresentado o contrato ou termo de adesão a este produto, com as condições devidamente pactuadas entre as partes. Nesse contexto, considerando que o Apelado não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). Consoante os termos esposados na sentença recorrida, por se tratar de prestação de serviços, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva faz prevalecer a responsabilização da instituição financeira em permitir cobrança de valores desconhecidos à consumidora, uma vez que esta sequer tinha ciência de que existia um cartão de crédito à sua disposição e que estava lhe ocasionando débitos que eram descontados diretamente de sua conta, comprometendo seus proventos de aposentadoria, restando inconteste, dessa forma, o ato ilícito perpetrado. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou neste sentido com a edição da Súmula n° 532, a qual estabelece que “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios já se manifestaram pela caracterização de dano moral a ser indenizado. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007948391, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007948391 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 408169 RS 2013/0340510-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2014) DANO MORAL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CONFIGURA DANO MORAL O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR QUANDO NÃO HOUVE SOLICITAÇÃO, PRINCIPALMENTE. QUANDO A ADMINISTRADORA ENVIA FATURAS DE COBRANÇA DE ANUIDADE E NÃO ATENDE AOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CONSUMIDOR. 2. O DANO MORAL, AO CONTRÁRIO DO DANO MATERIAL, NÃO RECLAMA PROVA ESPECÍFICA DO PREJUÍZO OBJETIVO, VEZ QUE ESTE DECORRE DO PRÓPRIO FATO. 3. O VALOR DA INDENIZAÇÃO ATENDERÁ A REPERCUSSÃO DO DANO NA ESFERA ÍNTIMA DO OFENDIDO, EVENTUAL EXTRAPOLAÇÃO, A SUA EXTENSÃO E, AINDA, O POTENCIAL ECONÔMICO-SOCIAL DO OBRIGADO AO RESSARCIMENTO. 4. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20090110775728 DF 0017519-04.2009.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 13/11/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/01/2014. Pág.: 99) No mesmo sentido, transcrevem-se os entendimentos jurisprudenciais desse Eg. Tribunal de Justiça sobre a questão: COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009984820168100035 MA 0114882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VULNERABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I -A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. II - Banco apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. III - A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. IV - Passando-se ao valor da reparação civil estabelecida, existindo prova de quaisquer fatos lesivos à esfera extrapatrimonial da consumidora apelada, o Juízo de base também agiu com acerto ao condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais. Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00042273520158100040 MA 0138242019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Conclui-se, portanto, que não se trata de mera cobrança indevida, mas de taxas de anuidade referente a cartão de crédito não solicitado pela consumidora, o que constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável. No que se refere ao quantum indenizatório, como se sabe, o Julgador deve se ater a dois parâmetros, quais sejam, compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e punir o infrator, de modo a desencorajá-lo da prática reiterada do ilícito. Nesse sentido, válidas as lições de Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." (In A Responsabilidade Civil por Dano Moral, Revista Literária de Direito, 2016, p. 9). Desse modo, não existem critérios para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros. Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva. Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável. Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989. Acesso em: 25 jul. 2011). A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos. A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem. Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” In CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236 Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Na espécie, tendo como parâmetro o valor indenizatório fixado em casos semelhantes por esta C. Câmara Cível, entende-se que o montante deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduza em enriquecimento sem causa. Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. A propósito da restituição em dobro dos valores descontados, as disposições do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, conduzem à conclusão de que, a obrigação de restituir em dobro, nele prevista, somente ocorre quando verificadas três situações: a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a não ocorrência de engano justificável. Como ausente prova não só da contratação, mas também de que a consumidora foi informada acerca da tarifa de anuidade, deve ser declarada abusiva a cobrança respectiva, sendo certo que o Apelado olvidou-se em revelar a regularidade da contratação do cartão de crédito impugnado, impedindo que fosse afastada a má-fé em sua conduta que gerou consequências gravosas à consumidora. Restam mantidos os ônus sucumbenciais a cargo do Apelado, assim como a condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 11 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2