Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0832296-88.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: QUEIROGA E ALBUQUERQUE LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARD KENDGE LEITE CHICAR - MA8974-A, NAJARA BARROS FONSECA - MA8102-A DECISAO Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, executado nos presentes autos, em face da decisão proferida em 20/05/2026 (ID 180359189), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão e contradição. Consta dos autos decisão proferida em 20/05/2026 que, ao apreciar a impugnação do executado aos cálculos apresentados pela exequente, rejeitou a preliminar quanto à necessidade de ação autônoma para a cobrança das parcelas locatícias vencidas após 17/09/2020, reconheceu a aplicabilidade do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, fixou os critérios dos honorários advocatícios, afastou a litigância de má-fé e determinou que a exequente apresentasse demonstrativo de débito regularizado, facultando ao executado posterior manifestação. O embargante sustenta, em síntese, três vícios. Primeiro, omissão quanto ao enfrentamento da delimitação temporal do débito exequendo e da metodologia e extensão dos cálculos, com alegada violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Segundo, contradição interna entre os elementos constantes dos autos e a conclusão adotada quanto à extensão dos valores executados. Terceiro, omissão quanto à delimitação do objeto da execução ao período de 17/10/2017 a 17/09/2020, fixada nas decisões de ID 142270293 e ID 154410599, do que decorreria excesso de execução, nos termos do art. 917, § 2º, do Código de Processo Civil. Requereu o saneamento dos vícios, a atribuição de efeitos infringentes na hipótese de alteração da conclusão e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Intimada, a exequente apresentou contrarrazões em 29/05/2026 (ID 181259523), sustentando a inexistência de vício, o caráter protelatório dos embargos e a mera intenção de rediscutir o mérito. Pugnou pela rejeição integral, pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça e pela advertência prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos foram opostos em 28/05/2026, no prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, contado da intimação da decisão embargada. Deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos ao pronunciamento judicial: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não constituem via para a revisão do mérito do que foi decidido nem para a rediscussão de teses já enfrentadas. Passo à análise de cada vício apontado. 1. Da alegada omissão quanto à delimitação temporal do débito e à metodologia dos cálculos. Não se configura a omissão. A decisão embargada enfrentou de modo expresso a delimitação temporal do débito. Em sua fundamentação, consignou que a perícia contábil circunscreveu-se ao período de 17/10/2017 a 17/09/2020 e, na sequência, rejeitou a preliminar do executado quanto à necessidade de ação autônoma, ao fundamento de que as diferenças locatícias vencidas após aquela data, amparadas no mesmo contrato de locação, integram o objeto desta execução por força do art. 323 combinado com o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O ponto foi, portanto, objeto de pronunciamento direto e motivado, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. O que se denomina omissão é, em realidade, discordância quanto à solução jurídica adotada, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração. Quanto à metodologia e à extensão dos cálculos, igualmente não há omissão. A decisão embargada fixou de forma detalhada os critérios a serem observados no demonstrativo de débito, especificando o saldo remanescente apurado em laudo pericial, a forma de cômputo das diferenças locatícias, a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e o percentual dos honorários. Determinou, ademais, a intimação do executado para manifestar-se sobre o demonstrativo regularizado, preservando o contraditório quanto à apuração do valor. 2. Da alegada contradição interna. Não se configura a contradição. O vício de contradição, para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consiste em inconsistência interna ao próprio pronunciamento, entre suas premissas e a conclusão, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre passagens do mesmo texto. Não se confunde com eventual divergência entre a decisão e os demais elementos dos autos ou atos processuais anteriores. A decisão embargada apresenta fundamentação e dispositivo internamente coerentes: examina os argumentos da impugnação, conclui pela inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e determina a regularização do demonstrativo. A alegada incompatibilidade entre a extensão dos valores e a delimitação fixada em decisões anteriores não traduz contradição interna, mas inconformismo com o critério adotado, insuscetível de correção por esta via. 3. Da alegação de excesso de execução. A alegação de excesso de execução, fundada no art. 917, § 2º, do Código de Processo Civil, não constitui vício de omissão da decisão embargada. A decisão determinou que a exequente apresentasse demonstrativo de débito regularizado e, em seguida, facultou ao executado manifestação no prazo de dez dias. A controvérsia sobre a correção dos valores e sobre a eventual inclusão de parcelas indevidas será apreciada nesse momento processual, à luz do demonstrativo efetivamente apresentado, não havendo questão pendente de enfrentamento na decisão ora embargada. 4. Do prequestionamento e dos efeitos infringentes. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais pressupõe a existência de vício a ser sanado, não bastando o simples requerimento da parte para impor pronunciamento sobre cada norma invocada quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistente o vício, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes, que somente se justifica quando o saneamento implica modificação do julgado. 5. Dos pedidos formulados em contrarrazões. Quanto ao requerimento da exequente de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, deixo de acolhê-lo neste momento. A própria decisão embargada afastou a caracterização da litigância de má-fé e reservou para momento oportuno a análise de ato atentatório à dignidade da Justiça. A oposição dos presentes embargos, isoladamente considerada, não altera esse quadro, sem prejuízo de reavaliação diante da efetiva conduta processual das partes no prosseguimento do feito.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar, neste momento, as penalidades por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça requeridas pela exequente. Advirto o embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão de 20/05/2026, intimando-se o executado para manifestar-se sobre o demonstrativo de débito regularizado apresentado pela exequente (ID 181165975), no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Respondendo - Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1530/2026