Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852333-73.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572
EXECUTADO: BORGES STREET & CIA LTDA - ME, JOHN STANLEY STREET, EMERENCIANA BORGES STREET Advogado do(a)
EXECUTADO: JETHRO SUL DE MACEDO NETO - MA22974 DECISÃO Da análise dos autos, vejo que foi determinada a citação por edital do executado JOHN STANLEY STREET (ID. 103543849). A Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE), no exercício das funções de Curadora Especial, opôs exceção de pré-executividade, arguindo nulidade de citação (ID. 116949497). Em seguida, a exequente manifestou-se impugnando a alegada nulidade (ID. 131965727). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. A questão gira em torno da regularidade da citação por edital. Cumpre destacar, primeiramente, que citação é o meio pelo qual se dá ciência à parte de que foi movida uma ação judicial em seu desfavor, podendo, desse modo, promover a sua defesa. Nesse diapasão, a ocorrência de defeito ou ausência de citação, enseja a nulidade desse ato, bem como os dele decorrentes, notadamente pelo prejuízo que ocasiona à ré quando da ofensa à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). Ademais, a inobservância dos mencionados preceitos constitui matéria de ordem pública, cuja nulidade, de natureza absoluta, pode ser reconhecida, inclusive, de ofício. Também, cumpre ressaltar que a citação por edital é medida excepcional e requer o exaurimento de todas as tentativas de citação da parte demandada, devendo o autor utilizar-se de todas as ferramentas disponíveis pelo judiciário para garantir que empreendeu os esforços necessários para efetivar a angularização processual. No caso em particular, observo que a exequente requereu buscas de informações do executado por meio dos seguintes sistemas Renajud, Sisbajud e Infojud, sendo realizadas as pesquisas (IDs. 77334742/ 73960569/ 71439807). Ocorre que, do cotejo dos autos, vejo que não foram diligenciados todos os sistemas disponibilizados por este Juízo. Diante desse contexto, oportuno destacar o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (negritei) Conclui-se, portanto, que não foram esgotadas todas as tentativas de citação do executado, acarretando o vício no ato citatório, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato. Por todo o exposto, com base na fundamentação supra: a) acolho a exceção de pré-executividade, declarando nula a citação por edital do executado; b) transcorrido o prazo recursal e estabilizada esta decisão,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para promover os atos necessários para a citação do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação à parte mencionada. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Juiz de Direito Respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA PORTARIA GCGJ N.º 1127