Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839604-83.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ETILUX IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO BARBIRATO - OAB/SP345149, ROGER LIMA DE ALBUQUERQUE - OAB/SP345155
EXECUTADO: JOERBETH JESIMIEL CARNEIRO PENHA DECISÃO CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2026.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do executado Joerbeth Jesimiel Carneiro Penha, sob o argumento de que a execução se arrasta há vários anos sem êxito. É certo que o art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais. Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tais medidas possuem natureza excepcional e somente se justificam quando adequadas, necessárias e proporcionais ao caso concreto, não podendo assumir caráter meramente punitivo. No caso dos autos, não há demonstração de qualquer indício concreto de que o executado possua patrimônio oculto ou capacidade econômica atual apta a solver a dívida, circunstância que fragiliza a utilidade prática das medidas pretendidas. Ao revés, o que se extrai dos autos é justamente a alegação de inexistência de bens penhoráveis, o que afasta, ao menos neste momento, a aptidão coercitiva das providências requeridas. Assim, a priori, as medidas postuladas não se mostram eficazes para impulsionar a satisfação do crédito, pois a sua finalidade não é punir o devedor, mas constrangê-lo legitimamente a cumprir obrigação que tenha condições reais de adimplir, o que não restou evidenciado no caso concreto. Ademais, a jurisprudência do STJ exige, para a adoção de medidas executivas atípicas, a observância de contraditório substancial e efetivo, com oportunização prévia de manifestação do executado, o que reforça o caráter excepcional dessas providências e impede sua adoção automática ou genérica, especialmente quando ausentes elementos mínimos que indiquem sua utilidade prática.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de adoção de medidas executivas atípicas formulado pela parte exequente, por ausência de demonstração concreta de patrimônio ou capacidade econômica do executado que justifique a aplicação das providências requeridas, bem como diante do caráter excepcional das medidas e da necessidade de contraditório efetivo. Por consequência, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. De acordo com o § 4º art.921, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º, do mesmo artigo. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência para tanto, não serão admitidos pedidos de reiteração desses atos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível