Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Executado(a): IDEAL CONTABILIDADE LTDA - ME SENTENÇA JUDICIAL EM CORREIÇÃO: Extinção da execução fiscal; Resolução/CNJ nº 547/2024 1. 1. DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. 1.1. Título(s) executivo(s): CDA(s) anexa(s) à inicial. 2.DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. O Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal estabeleceram política judiciária para extinção execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme a seguir: CNJ. Resolução nº 547 de 22/02/2024. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. STF. Repercussão Geral Tema 1.184. RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. No presente caso, verifica-se o enquadramento à situação acima delineada, por se tratar de execução fiscal de baixo valor, sem efetiva citação ou localização de bens penhoráveis. 3. DA DECISÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES. 3.1. Da decisão.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0806798-24.2019.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 13/02/2019 11:04:08 Valor da causa: R$ 5.338,38 Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta por MUNICIPIO DE SAO LUIS em desfavor de IDEAL CONTABILIDADE LTDA - ME, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e Resolução do CNJ nº 547/2024, considerando a ausência de interesse de agir em vista ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 3.2. Da não incidência dos ônus da sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios. Isenta, por força de lei, a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. 3.3. Demais disposições. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. São Luís, data conforme sistema. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito