Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KLEVES GOMES PESSOA Advogado: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A, LYGIA MARIA RODRIGUES FERREIRA SOARES - MA12492-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0812052-50.2022.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Kleves Gomes Pessoa, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, na Ação Monitória, movida por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Na Inicial (ID 43438916), a Autora alegou que o Requerido possui débitos pendentes relativos ao consumo regular de energia elétrica, bem como parcelas inadimplidas de acordo de parcelamento celebrado entre as partes, resultando em dívida consolidada no montante de R$ 59.439,61 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos). Sobreveio Sentença (ID 43438985), por meio da qual o Magistrado julgou procedente a Ação Monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 59.439,61 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), ao fundamento de que a Demanda estava devidamente instruída com prova escrita idônea, consistente nas faturas e no termo de confissão de dívida, destacando que o Demandado, ao aderir voluntariamente ao parcelamento, reconheceu expressamente a obrigação e renunciou à impugnação dos valores naquele momento. Em suas Razões Recursais (ID 43438986), o Apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório, em razão da ausência da íntegra do processo administrativo e do cadastro do consumidor nos autos, circunstância que teria inviabilizado a impugnação da cobrança referente ao Consumo Não Registrado (CNR), alegadamente ocasionado por infestação de cupins que derrubou o medidor, requerendo a reforma da Sentença e a nulidade dos débitos cobrados. Em Contrarrazões (ID 43438987), a Apelada pugna pelo desprovimento do Recurso, arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da Justiça Gratuita. No mérito, defende a legalidade da cobrança, asseverando que o Apelante teve oportunidade de se defender administrativamente, mas optou por firmar Termo de Parcelamento de Dívida, concordando com os valores apurados e confessando expressamente o débito. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 45043440, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, recomendando a manutenção integral da Sentença, ao entendimento de que a pretensão monitória está amparada em prova escrita eficaz, consistente no termo de confissão e parcelamento, sendo estranhas ao objeto da Demanda as discussões acerca do procedimento administrativo antecedente. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Inicialmente, aprecio o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo Apelante. Embora o Juízo a quo tenha indeferido o Benefício na Sentença sob o fundamento de que a hipossuficiência não restou suficientemente demonstrada, e a Apelada tenha suscitado a deserção do Recurso nas Contrarrazões, com o escopo de garantir o duplo grau de Jurisdição e viabilizar o acesso à Justiça, defiro a Justiça Gratuita apenas quanto a este Recurso para o seu regular prosseguimento. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. 1. Do Mérito 1.1 Da inépcia da inicial e cerceamento de defesa por ausência do processo administrativo A tese do Apelante de que houve cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo relativo ao Consumo Não Registrado (CNR) não merece prosperar. A Ação Monitória pressupõe tão somente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme inteligência do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a Inicial foi devidamente instruída com as faturas e, principalmente, com o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida devidamente assinado pelo Apelante. A Jurisprudência pátria, adequadamente citada na Sentença e no Parecer Ministerial, é firme no sentido de que o termo de confissão de dívida é documento hábil e idôneo para o ajuizamento da Monitória, tornando despicienda a juntada de documentos que deram origem ao débito ou de todo o trâmite administrativo preliminar. Logo, afasta-se a inépcia e o alegado cerceamento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO HÁBIL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - INADIMPLEMENTO. O contrato de confissão de dívida é a prova escrita do direito ao recebimento de dinheiro, sendo instrumento hábil a embasar ação monitória, nos termos do art. 1.102-A, do CPC. Diante do inadimplemento do contrato celebrado entre as partes, deve a ação monitória ser julgada procedente. (TJ-MG - AC: 10000210500120001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) - Negritado. 1.2 Da alegação de cobrança indevida (infestação de cupins no medidor) O Apelante alega que a multa foi irregular, pois o medidor teria caído por culpa de cupins. Contudo, tal narrativa fática está superada. É imperioso destacar que, ao assinar voluntariamente o termo de confissão de dívida e o acordo de parcelamento, o Recorrente teve a oportunidade de analisar, conhecer e questionar os valores apurados pela Concessionária. Ao optar por firmar o acordo, o devedor reconheceu expressamente a existência da dívida, a sua responsabilidade e a legitimidade dos valores cobrados. O termo de confissão e parcelamento de dívida firmado pelo Apelante constitui prova escrita idônea e gera presunção relevante da existência do débito, cabendo ao devedor comprovar eventual vício, inexigibilidade ou pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do quadro delineado, verifica-se que a Sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito aos fatos, vez que a pretensão exordial está plenamente amparada em prova escrita eficaz.
Ante o exposto, DEFIRO a Justiça Gratuita exclusivamente para permitir o processamento deste Recurso e, no mérito, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável a Sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da Apelada. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora