Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
EXECUTADA: MARIA DO SOCORRO SANTANA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: Reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente (Resp nº 1.340.553/RS) 1. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 2. Aplicável à vertente execução fiscal o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania sobre a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, prevista no artigo 40, § 4º da Lei das Execuções Fiscais, na conformidade da jurisprudência vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS STJ. Tema/Repetitivo 566. Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. Tema/Repetitivo 567. Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. STJ. Tema/Repetitivo 568. Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. STJ. Tema/Repetitivo 570. Tese Firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3. A Fazenda Pública, devidamente intimada, apresentou petição ao Juízo informando que “se observa a paralização do processo por vários anos e considerando a inteligência da Súmula 314 do STJ, que estabelece que o prazo da prescrição intercorrente se inicia findo o prazo de um ano da suspensão do processo, se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente”. 4.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0022829-36.2011.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 31/05/2011 Valor da causa: R$ 1.030,62 Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS, em desfavor de MARIA DO SOCORRO SANTANA, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. 5. Determino a retirada da Restrição Veicular, via Sistema Renajud, conforme Comprovante de Inclusão de Id. 98035081. 6. Sem condenação em honorários advocatícios. Com isenção de custas processuais ex vi legis. 7. Intimem. Publique-se. Em seguida, arquivem-se imediatamente os autos, considerando que o Exequente requereu a extinção dos autos e, consequentemente, operou-se a Preclusão (artigo 1.000, parágrafo único, CPC). São Luís, data conforme sistema. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito