Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DO CARNO SOARES DA SILVA Advogado: MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA 11641)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogada: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) Relator Substituto: Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806911-54.2020.8.10.0029
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DO CARMO SOARES DA SILVA por inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Caxias, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.. Em suas razões recursais (id 30228780), pretendendo a reforma do julgado, aduz o apelante a legitimidade passiva do apelado, uma vez que os alegados descontos indevidos foram efetuados na conta que possui na referida instituição financeira, não se podendo dissociar a conduta do Banco dos danos sofridos, em que, corriqueiramente é descontado de seu beneficio um valor significativo e abusivo, que não contratou ou anuiu. Requer a anulação e cassação da referida sentença em prol da configuração da legitimidade do Banco Bradesco em configurar como polo passivo da demanda processual. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença de base. Contrarrazões apresentadas (id 30228783) A PGJ, por meio da Dra. Sandra Elouf, opinou pelo não conhecimento do apelo. É o relatório. Passo a decidir. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. De acordo com o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, desde logo se verifica que, no seu ponto principal, o recurso não pode ser conhecido. De acordo com o artigo art. 1010, inciso II, CPC, cabe ao recorrente atacar a exposição do fato e do direito, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma (inciso, III, CPC), razão pela qual a fundamentação dissociada daquilo que foi decido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade. As razões da apelação se baseiam em argumentos dissociados do que pretende impugnar. Como bem pontuado no parecer ministerial, o juízo de base ao sentenciar o feito, reconheceu que o Banco ao juntar o contrato aos autos, provou a legalidade da cobrança de tarifa, questionada na inicial. Entretanto, a parte recorrente apresenta razões totalmente desconexas com a decisão impugnada, uma vez que nela os descontos da tarifa foram considerados devidos, ante a apresentação do contrato. Contudo, o apelo nada trata sobre o contrato ou legalidade dos descontos da tarifa, mas sobre a legitimidade passiva do Banco, questão que sequer foi questionada nos autos ou motivo de decisão na sentença. Dessa forma, sem qualquer dialética com os termos da sentença de primeiro grau. Dessa forma, sendo dever do apelante em atacar, especificamente, os fundamentos da sentença, resta imprestável o recurso em que as razões são completamente dissociadas do que a sentença decidiu limitando a fundamentar seu recurso na ausência de intimação pessoal da parte. A jurisprudência pátria é uníssona a respeito: APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - FATOS E FUNDAMENTOS DISSOCIADOS - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - PESSOA FÍSICA - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - REQUISITO NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA CASSADA. - Cabe à parte recorrente confrontar os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais embasa os seus pontos de inconformismo, nos termos do art. 514, II, do CPC, motivo pelo qual a fundamentação dissociada daquilo que foi decidido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade, por ausência de observância ao princípio da dialeticidade, revelando-se inábil para conhecimento e análise da matéria devolvida ao Tribunal, bem como à defesa do recorrido. - Preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 1.060/50 pela pessoa física, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária. - Se o mandado de intimação for recebido por terceira pessoa, em se tratando do autor pessoa física, não se pode considerar cumprido o requisito, não podendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. (TJMG. Apelação Cível 1.0707.14.005843-9/001 Des.(a) Pedro Bernardes. 9ª Câmara Cível. 19/02/2016) GRIFEI Assim, a decisão do juiz de base está correta e o recurso de apelação não ataca este argumento. Ante ao exposto e de acordo com o parecer ministerial, em consonância com o art. 932, inciso III do CPC, não conheço do Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM RELATOR SUBSTITUTO