Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Castelo Branco, 250, - lado par EDIFÍCIO TRADE CENTER SÃO LUIS, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-091 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801579-75.2022.8.10.0049 Autor(a): EDNAURO DOS ANJOS TEIXEIRA Avenida 2, 07, bairro Laranjal, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por EDNAURO DOS ANJOS TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados na inicial. Relata a parte requerente, que: sofreu acidente de trabalho em 09/08/2010, quando exercia a função de embalador na empresa Natural Comércio Atacadista de Cereais Ltda, ocasião em que, ao realizar limpeza de esteira, teve o dedo sugado pelo maquinário, ocasionando amputação traumática parcial da falange distal do 5º quirodáctilo da mão direita (CID-10 S68.1). Informa que recebeu auxílio-doença acidentário nº 542.786.655-4, no período de 23/09/2010 a 05/11/2010. Aduz que após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas anatômicas e funcionais, notadamente hipersensibilidade no coto de amputação, perda de força, dificuldade para realizar movimentos de pinça e prejuízo à destreza manual. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id nº 82754306 ), arguindo, em síntese a ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente; a inexistência de redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitual; a distinção entre redução anatômica e redução funcional; e a necessidade de comprovação de que a sequela repercute efetivamente na atividade exercida. A parte autora apresentou réplica (Id nº 85099653 ), reiterando o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91, invocando o Tema 416 do STJ (REsp 1.109.591/SC) e o Tema 862 do STJ quanto ao termo inicial do benefício. Realizada perícia judicial, sobreveio laudo pericial de Id nº 146824395, subscrito pelo Dr. João Marcelo Rabelo da Silva, o qual concluiu que o autor apresenta sequela consolidada de amputação da falange distal do 5º dedo da mão direita, porém “sem repercussão funcional significativa”, mantendo capacidade plena para atividade habitual, consignando que exerce a função de soldado há 9 anos. A parte autora impugnou o laudo pericial (Id nº 148416953), sustentando que o expert considerou profissão diversa da exercida à época do acidente (embalador), além de defender que houve descumprimento do art. 473 do CPC. O perito apresentou manifestação complementar (Id nº 156874658 ), reafirmando a regularidade técnica do laudo e esclarecendo que o comprometimento anatômico não acarreta limitação funcional relevante. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. As alegações defensivas do INSS quanto à ausência de requisitos confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-acidente independe do grau da redução da capacidade laboral, sendo devido mesmo nos casos de lesão mínima, desde que constatado o prejuízo funcional que exija esforço superior ao habitual para o desempenho da mesma atividade anteriormente exercida. Nesse sentido, destaca-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) No caso concreto, a concessão do auxílio-acidente está condicionada à comprovação de que o autor, após a cessação do auxílio-doença, permaneceu com sequela funcional que reduziu, de forma permanente, sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Contudo, a perícia médica realizada nos autos (id n°146824395 ) não apontou a existência de redução da capacidade laborativa. Ao contrário, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta limitação funcional relevante que o impeça ou dificulte significativamente o exercício de sua atividade habitual. Cabe destacar que a jurisprudência e a doutrina especializadas são uníssonas ao reconhecer que a mera existência de sequelas anatômicas não autoriza, por si só, a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária a demonstração de que tais sequelas afetam a capacidade laborativa habitual do segurado. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. Sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 2. Parte autora, atualmente com 58 anos de idade, autônomo, contribuinte por aproximadamente 23 anos (288 contribuições) como empregado e contribuinte individual, sofreu acidente automobilístico no dia 18/06/2005. 3. Em razão do acidente automobilístico gozou do auxílio por incapacidade temporária entre 03/07/2005 e 13/03/2006. 4. Perícia médica judicial, realizada por especialista em medicina do trabalho e pós-graduada em medicina legal e perícias médicas, atestou a ausência de incapacidade da parte autora. 5. Em resposta ao quesito formulado pela parte autora, a perita oficial ressaltou que não há necessidade de maior esforço para a função habitual. 6. Apelação não provida.(TRF-3 - ApCiv: 5005450-67.2021.4.03.6114 SP, Relator.: RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.(TRF-4 - AC: 50223658620204049999 RS, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 6ª Turma) Ademais, o perito nomeado apresentou laudo complementar (id n° 156874658 reafirmando a regularidade técnica do laudo e esclarecendo que o comprometimento anatômico não acarreta limitação funcional relevante. Este Juízo, portanto, não vislumbrou motivos para afastar suas conclusões técnicas.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da Justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar