Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ARRAIS ALEXANDRE
REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801893-37.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado não cumpriu com a obrigação. Realizado o bloqueio nos ativos financeiros da requerida, esta se manifestou favoravelmente à liberação dos valores a título de pagamento (ID 108716216). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a execução restou satisfeita por meio de penhora on-line.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Realize-se a transferência e Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
10/01/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ARRAIS ALEXANDRE
REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801893-37.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado não cumpriu com a obrigação. Realizado o bloqueio nos ativos financeiros da requerida, esta se manifestou favoravelmente à liberação dos valores a título de pagamento (ID 108716216). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a execução restou satisfeita por meio de penhora on-line.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Realize-se a transferência e Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
10/01/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/12/2023, 06:03
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:20
Documento (Certidão)
06/12/2023, 11:05
Mero expediente
01/12/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 11:55
Documento (Certidão)
16/08/2023, 11:55
Evolução da Classe Processual
16/08/2023, 11:53
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:23
Publicação
11/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ARRAIS ALEXANDRE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801893-37.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC. Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 05 de Junho de 2023. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão
08/06/2023, 00:00
Mero expediente
06/06/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:47
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:43
Publicação
21/03/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ARRAIS ALEXANDRE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801893-37.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos solicitados pelo exequente (art. 524, § 4º, NCPC), sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor com os dados que dispõe (art. 524, § 5º, NCPC). Transcorrido o prazo, com ou sem exibição de extratos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente pedido final de cumprimento de sentença, com a especificação do valor da causa e demais exigências contidas no art. 524 do CPC e da Portaria Conjunta 5/2017 do TJMA, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 02 de Março de 2023. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão
20/03/2023, 00:00
Mero expediente
04/03/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 22:35
Recebimento (competência exclusiva)
22/02/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Socorro Arrais Alexandre Advogado: Josemi Lima Sousa (OAB/MA 12.678)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. IRDR Nº 3.043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA, E, MONOCRATICAMENTE, PARCIALMENTE PROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Ausente prova acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, o que impõe a devolução em dobro dos valores debitados; IV. A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade jurídica do consumidor, tutelada pelo ordenamento pátrio, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança indevida de tarifas bancárias gera o dever de indenizar, conforme entendimento pacífico deste Eg. Tribunal de Justiça; V. Apelação conhecida e, monocraticamente, parcialmente provida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria do Socorro Arrais Alexandre contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA (ID nº 17988243), que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c pedido de repetição de indébito e declaratória de contrato nulo ajuizada contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID nº 17988224): A apelante ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta para receber exclusivamente seu benefício previdenciário, porém a instituição financeira alterou de forma unilateral sua conta benefício, com pacote de tarifa zero, para conta corrente, passando a debitar valores relativos a tarifas bancárias sem a sua anuência. Da apelação (ID nº 17988246): Irresignada com a decisão contra si proferida, a apelante interpôs o presente recurso, postulando, em síntese, a sua reforma para que os pedidos da inicial sejam julgados totalmente procedentes, com a condenação do banco ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), além da exclusão da multa por litigância de má-fé. Das Contrarrazões (ID nº 17988251): O apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18558674): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.. De fato, a questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. Primeiramente, necessário destacar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1. Da repetição do indébito A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (art. 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor2. Nesse cotejo, cabia ao banco a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito da consumidora, demonstrando a existência de autorização de conversão da conta benefício em conta corrente e, pois, da consequente legitimidade dos descontos das tarifas bancárias questionadas pela apelante. Contudo, não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a anuência da consumidora em aderir à conversão efetuada ou mesmo de usufruir das supostas vantagens oferecidas pela utilização de conta corrente, ao ponto de lhe retirar a responsabilidade pelo vício no contrato de adesão. O fato é que não houve, pelo o que consta dos autos, consentimento na contratação efetiva do referido serviço; e, ao contrário do entendimento manifestado na sentença, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta corrente. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, embora autorize a cobrança de tarifas bancárias, estabelece que elas devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Na hipótese analisada, verifica-se que o banco não trouxe aos autos o instrumento dito formalizado com a apelante, com a necessária autorização para desconto de tarifas, nada obstante alegue que elas estejam previstas no contrato de abertura de conta. Verifica-se, desse modo, o dever da instituição bancária de efetuar a repetição do indébito, para o que se fazem necessários, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC3, apenas dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento de valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Assim, como o banco não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor, a ele deve ser imposta a obrigação de pagamento em dobro de todos os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da apelante, contados dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Acerca do assunto, este eg. Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CRÉDITO PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, em dobro. V. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de base deve ser adequado aos demais caos semelhantes, os quais está c. câmara tem arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VI. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização pelo dano moral. (TJMA, ApCiv 0001521-28.2018.8.10.0120, Data do registro do acórdão: 02/05/2022, Relator Desemb. Raimundo José Barros de Sousa, Data de abertura: 19/01/2022, Data do ementário: 02/05/2022, Órgão: 5ª Câmara Cível). (grifado) Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do apelado, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. IV - Baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve a indenização por danos morais ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta as circunstâncias da causa, a capacidade financeira do ofensor, bem como a finalidade punitiva, pedagógica e preventiva da condenação. (TJMA, ApCiv 0802332-77.2021.8.10.0110, Data do registro do acórdão: 09/12/2021, Relator Desemb. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Data de abertura: 14/10/2021, Data do ementário: 09/12/2021, Órgão: 1ª Câmara Cível). (grifado) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, atento ao entendimento adotado por esta eg. Corte de Justiça, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Da ausência de litigância de má-fé Nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao meu sentir, a conduta assumida pela apelante não está tipificada como de litigância de má-fé, porque não inserida em quaisquer das hipóteses do art. 80, CPC. Não bastasse tal circunstância, constato que o juiz de base, além de haver proferido decisão surpresa, deixando de ouvir a parte acerca de eventual condenação a esse título, ainda deixou de fundamentar a sentença nesse tópico, não revelando as razões por que entende deva a apelante sofrer tal reprimenda. No meu entender, a recorrente apenas buscou o reconhecimento de um direito que entende possuir, tendo sua pretensão, inclusive, sido reconhecida, ante a reforma da sentença, pelo o que se faz de rigor a exclusão da multa. Conclusão Por tais razões, com arrimo no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, CPC, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, condenar o banco à repetição em dobro do indébito apurado nos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação supra. A correção monetária sobre os danos morais incidirá desde a data de publicação desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ4 e os juros moratórios deverão ser computados a partir da citação. Caberá ao banco o pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes no pagamento das custas processuais e da verba honorária, aqui estabelecida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3 Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4 SÚMULA N. 362 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801893-37.2019.8.10.0207
24/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:18
Decurso de Prazo
03/06/2022, 17:48
Decurso de Prazo
03/06/2022, 17:47
Publicação
01/06/2022, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARRAIS ALEXANDRE
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801893-37.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 10 de Maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
23/05/2022, 00:00
Mero expediente
13/05/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 12:42
Petição (Apelação)
03/05/2022, 09:51
Publicação
20/04/2022, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARRAIS ALEXANDRE
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801893-37.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL objetivando o cancelamento de contrato de abertura de conta-corrente e das tarifas bancárias indevidamente contratadas. Citada a apresentar contestação, a parte requerida juntou contestação alegando, em suma, que o negócio jurídico é lícito, requerendo, ao fim, a improcedência total dos pedidos. Autos conclusos para sentença. É o que cabe a relatar. Passo à fundamentação. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de outras provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento definitivo do IRDR n. 3.047/17, firmou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na resolução n.º 3919/2010, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dito isto, no caso dos autos, realizada a instrução documental, verifica-se que a parte demandante excedeu os limites da gratuidade, haja vista que, conforme os extratos juntados aos autos, valeu-se de empréstimos pessoais e de outros serviços que vão além daqueles limites (ex.: uso de limite de crédito). Importa esclarecer ainda que a prova é robusta no sentido de que a parte demandante está plenamente ciente dos serviços que sua conta fornece, inexistindo ilegalidade ou abuso nas cobranças das tarifas ora questionadas, não se verificando nenhum vício que o torne nulo ou anulável. Ademais, depreende-se dos autos que houve uso reiterado, durante vários meses, dos serviços disponibilizados para a parte autora, o que demonstra claramente o uso consciente do referido serviço, não havendo, por consequência, ilícito a ser reparado. Sobre isso, entende o TJMA da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. II. Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 8366224), observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. III. Assim, tendo em vista que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. IV. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000265-80.2014.8.10.0123 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO BARROS). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas" (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido. (Ag.Interno 17330/2020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020) No mesmo sentido, a Turma Recursal de Presidente Dutra julgou da seguinte forma: EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDA EM CONTA CORRENTE COM TARIFAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO CONTA PELO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM O PACOTE ESSENCIAL GRATUITO. RECURSO PROVIDO. (…) 4. Julgamento. A parte autora queixa-se da cobrança de tarifas decorrentes da alteração unilateral de sua conta benefício em corrente pela instituição financeira. A matéria em questão foi objeto do IRDR 3043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Egrégio Tribunal de Justiça: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.". Segundo o voto do eminente relator, Desembargador Paulo Velten, inexiste a modalidade de conta benefício, devendo ser facultada a opção ao aposentado para recebimento de seus proventos a utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resol 3919 do Bacen ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art. 4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. Todavia, tal cobrança deve ser precedida de informação clara e adequada, conforme o art. 5º caput da Resolução 3.919, devendo ser informado ao aposentado pela instituição financeira acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos.
No caso vertente, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta corrente com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o “distinguishing”, posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, uma vez que a autora efetivamente utiliza a conta corrente com a reaização de operações de crédito ( PARC CRED PESSOAL), conforme se depreende dos extratos bancários acostados na inicial, o que excede o pacote essencial de serviços, previsto no art. 2º da Resolução 3919 do BACEN, sendo, portanto, passível de cobrança de tarifas. Admitirse o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que embora negue o pacto com a instituição financeira, tolerou a relação há anos, realizando operações tarifadas, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva. A propósito, no voto condutor no julgamento do IRDR 3043/2017, ficou explicitado que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, de modo que não se trata de venda casada. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido para julgar improcedente a demanda. 6. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95 (ACÓRDÃO N. º 396/2021, RECURSO N. º 0801375-81.2018.8.10.0207, RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA). Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé. Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido. Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese. Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”. Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC). Decido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
19/04/2022, 00:00
Improcedência
06/04/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:58
Mero expediente
26/08/2021, 10:43
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:45
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 08:45
Mero expediente
07/04/2021, 11:25
Conclusão (para julgamento)
17/04/2020, 05:44
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))