Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA ADVOGADO: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA OAB/MA 4.749
APELADO: PAULO GUSTAVO SOARES DIAS ADVOGADO: THIAGO DUARTE DIAS OAB/MA 20.254 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0829943-41.2021.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Instituto Florence de Ensino Superior LTDA contra a sentença proferida pelo magistrado José Eulálio Figueiredo de Almeida, titular da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais por cobrança indevida e usurpação de direitos c/c pedido de antecipação de tutela julgou procedentes os pedidos formulados pela Requerente, para cancelar das cobranças referentes às mensalidades anteriores a matrícula (fevereiro e março de 2021) (sentença Id. 22988039). A presente demanda foi ajuizada pela apelante alegando que
trata-se de contrato semestral, onde o estudante/apelado tenha ingressado na Instituição após o início do período letivo, cumpre esclarecer que a requerida adota o regime de seriado semestral, isto é, independentemente da data em que foi efetuada a matrícula, a primeira parcela paga sempre será correspondente a matrícula semestral do discente na Instituição, refletindo ao início do semestre, estando a partir da assinatura do contrato e do pagamento da matrícula, contratualmente obrigado a realizar o pagamento das 5 (cinco) mensalidades restantes, relativas aos meses que compõem o semestre, conforme previsão expressa no contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo apelado. Aduz que o contrato assinado pelo apelado prevê que a vigência do instrumento contratual “tem início no primeiro dia do primeiro mês e se finda no último dia de cada semestre do período letivo, independentemente da data de sua assinatura, não se admitindo dilação de seu período de vigência”. (Cláusula II – 9.º) Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença recorrida, reconhecendo a plenitude dos direitos da apelante (Id 22988041). Contrarrazões no Id 22988046. Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça (Id 23525377) pelo conhecimento do presente recurso, deixando-se de opinar acerca do seu mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão consiste em avaliar a dívida, referente às parcelas em atraso referentes aos meses de fevereiro e março de 2021, anteriores a matrícula. A sentença julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ao presente caso, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II1, do CPC. No caso, o autor alega que não foi informado que lhe seriam cobradas as mensalidades retroativas referentes aos meses anteriores a sua matrícula e ingresso na Instituição, ora apelante. Ocorre que, o apelado foi impedido de realizar a rematrícula para o semestre 2021.2, devido débito em aberto das mensalidades de fevereiro e março do semestre 2021.1, no valor de R$ 1.613,84 (um mil seiscentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por cada mês e sem desconto. Nota-se que o apelado encontra-se em manifesta desvantagem, na medida em que este não usufruiu dos serviços contratados e lhe foi exigido a contraprestação, o que implicou em enriquecimento indevido a apelante. Logo, verifico que a parte apelante deixou de comprovar o que apresentou em sede de alegações, pois além de não juntar documentos que demonstrem a efetiva existência do débito, com notificação da dívida ou outro documento hábil, deixando de cumprir com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOSMOLDES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo doseu direito, conforme prevê o art. 333, I, do CPC. 2. Na espécie, o recorrente não se desincumbiu do ônus comprobatório do seu direito, ou seja, não demonstrou nos autos que é devida a diferença das diárias de deslocamento. Além disso, o Tribunal de origem expressamente consignou que não há elementos suficientes capazes de inverter o ônus da prova, razão pela qual confirmou a sentença de improcedência do pedido. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes encartados pelo § 2º do art. 255 do RISTJ, bem como o parágrafo único do art. 541 do CPC, sob pena de não conhecimento. 4. A revisão do critério de justiça e razoabilidade utilizado pelas intâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios atraia incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1217526 SC 2010/0186112-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2011) AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEM INTERESSE MINISTERIAL.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.Frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a logra êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. 2. Ausente, nos autos, conjunto probatório apresentado pelo autor a comprovação da celebração entre as partes do negócio jurídico que impute aos reús o pagamento da quantia de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00133026920138100040 MA 0082092018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00) (grifei) O detalhe importante é que cabia à apelante o dever de cuidado, cercando-se de todo o aparato necessário para evitar acontecimentos danosos aos usuários de seus serviços. Dadas tais informações iniciais, cabe analisar um direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor – o Direito à Informação. Conforme o disposto no artigo 6º, III do CDC é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam". Este direito também decorre da boa-fé que se deve ter nos contratos, posto que os artigos 422 do Código Civil e o 4º do CDC assim determinam. Após a matrícula e ingresso na Instituição, o usuário tem direito à informação clara, precisa e completa dos serviços e deveres. Além disso, não havendo a efetiva prestação dos serviços educacionais ao aluno, não se justifica a cobrança feita pela instituição de ensino, pois de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não se remunera o serviço que sequer chegou a ser prestado. Cumpre registrar, ainda, que o contrato preveja em cláusula contratual a possibilidade de cobrança referente às mensalidades todos os meses do primeiro semestre, independentemente, da realização da matrícula no mês de março/2021, a sobredita cláusula, no entanto, reputa-se abusiva, uma vez que não houve a prestação do serviço educacional, não cabe à instituição a realização da cobrança dos meses (fevereiro e março/2021) anteriores à realização da matrícula do aluno (março/2021). Assim, tais cláusulas são abusivas, pois impõem ao consumidor uma obrigação abusiva ou exagerada, ante a ausência da prestação do serviço educacional, à luz do disposto no inciso IV e inciso III, § 1, do art. 51 do CDC, verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Como dito alhures, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, respondendo os fornecedores ou prestadores de serviços pelos danos causados a terceiros, independentemente de agirem com culpa, bastando comprovar o dano e o nexo de causalidade, para que tenha direito à reparação ampla e integral, incumbindo ao fornecedor comprovar eventuais excludentes da responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC), o que não foi feito pela apelante. Assim, a hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pelo autor, em razão da falha na prestação do serviço. Em matéria de dano moral, o que se prova é o fato causador de distúrbio anormal na vida das pessoas, e não os prejuízos que daí advieram. Evidente o sentimento de injustiça, de indignação, de medo, bem como as preocupações sofridas pelo apelado, que não se confundem com meros aborrecimentos cotidianos. Relativamente ao valor da indenização por danos morais, os Tribunais Pátrios firmaram o entendimento que, nos casos de indenização por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último. Além disso, a reparação do dano moral, nesses casos, tem finalidade educativa, como forma de incentivar o respeito aos direitos do consumidor e evitar que o ofensor reincida no mesmo erro por considerar a sanção civil leve demais, realizando-se, assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade. No presente caso, o valor arbitrado, observados a posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do autor e as condições econômicas e o grau de culpa da ré, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, pelo que deve ser mantido. Nesse sentido, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - TRANCAMENTO DA MATRÍCULA - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA FACULDADE CONCRETIZADA - CONTRATO RESCINDIDO - OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO EXIGÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. - A declaração de matrícula em razão de transferência externa, expedida por outra Instituição de ensino é indicativo de que a ré formalizou seu pedido de transferência. Assim, a rescisão contratual, embora não tenha sido explícita, era de conhecimento de ambas as partes - O ato de transferência da ré para outra faculdade constituiu, de forma inequívoca, a demarcação do final do contrato de prestação de serviços, sendo forçoso reconhecer que não são devidas as mensalidades, objeto da presente monitória. (TJ-MG - AC: 10000200319077001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 04/05/0020, Data de Publicação: 15/05/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POSTERIOR AO CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrida postula pela desconstituição de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas efetuadas posteriormente ao pedido de cancelamento/transferência do serviço. 2. No caso, a empresa Recorrente não se desincumbiu de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da consumidora, não havendo nos autos nenhuma prova apta a comprovar que os fatos aconteceram de forma diversa daquela narrada na exordial, de modo que resta tipificado o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Com efeito, há provas do cancelamento/transferência do serviço, não se justificando a cobrança levada a efeito. Aliás, a própria empresa Recorrente reconheceu o erro cometido, tanto é que enviou mensagem de texto a consumidora informada sobre concessão de reembolso (ID 170521084).4. Por tal razão, faz jus a consumidora à devolução dos valores pagos após o pedido de cancelamento realizado na seara administrativa, tal como reconhecido na sentença prolatada na origem. 5. Com feito, quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral. No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que a consumidora seja submetida a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral. 6. No caso, a despeito da tentativa de resolução administrativa, a empresa Recorrida optou por permanecer inerte, obrigando a consumidora a ingressar com a presente ação judicial para ver garantido um direito que lhe é manifesto, não havendo dúvidas de que foi submetida a uma situação desgastante e angustiante, que possui a extensão suficiente para configurar o dano moral.7. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.8. Quantum indenizatório a ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que guarda relação com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Sentença reformada.10. Recurso conhecido e provido. (N.U 1063987-41.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES ANTERIORES À EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV C/C § 1º, INCISO III, AMBOS DO CDC. ALUNA QUE FOI OBRIGADA A CANCELAR O CONTRATO POR MOTIVOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NOS MESES ANTERIORES À REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL/2002. O CONTRATO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA REFERENTE ÀS MENSALIDADES DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO/2018, INDEPENDENTEMENTE, DA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA EM MARÇO/2018. AS MENCIONADAS CLÁUSULAS, NO ENTANTO, REPUTAM-SE ABUSIVAS, PORQUANTO, SE NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL, NÃO CABE À UNIVERSIDADE A REALIZAÇÃO DA COBRANÇA DOS MESES ANTERIORES À REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA DA ALUNA. EXCESSO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00045390720198190206, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) Portanto, agiu com acerto a sentença do juiz a quo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a manter a sentença em todos os seus termos. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora 1Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A-08