Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Ré/u(s): RONNEY CORREA MENDES e outros (2) Advogado do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a)
REU: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - MA17055-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804948-89.2018.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): MARCELO JEREISSATI HAGE NICOLAU e outros Advogado do(a)
Cuida-se de manifestação das partes acerca da tentativa frustrada de citação do litisdenunciado José Matias Moreira Júnior, conforme certidão de ID 171940352. A parte requerida pugna pela adoção de novas diligências para localização do referido terceiro, inclusive com expedição de carta precatória e consultas aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por sua vez, a parte autora sustenta que o ônus de promover a citação incumbe exclusivamente aos denunciantes, não podendo o feito permanecer indefinidamente suspenso por dificuldades na formação da lide secundária. Assiste parcial razão a ambas as partes. Explico. Com efeito, nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil, incumbe à parte denunciante o ônus de promover a citação do denunciado, não sendo possível transferir tal encargo à parte adversa ou ao próprio Juízo de forma ilimitada. Por outro lado, a regular formação da relação processual, especialmente em se tratando de denunciação da lide fundada em eventual direito de regresso, exige que sejam adotadas diligências mínimas para localização do terceiro, sob pena de futura alegação de nulidade. No caso concreto, verifico que a certidão de ID 171940352 trouxe elementos concretos quanto ao possível paradeiro do litisdenunciado, indicando endereço na zona rural do município de Axixá/MA, circunstância que justifica a adoção de novas medidas para tentativa de sua localização. Todavia, não se pode admitir a paralisação indefinida do feito, o qual tramita desde 2018, em afronta ao princípio da duração razoável do processo. Diante disso, determino a intimação da parte requerida (denunciante) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique as medidas que entender pertinentes para localização do litisdenunciado, inclusive requerer, fundamentadamente, a expedição de carta precatória ou a realização de pesquisas em sistemas eletrônicos eventualmente disponíveis ao Juízo Fica a parte denunciante advertida de que sua inércia ou o insucesso injustificado na promoção da citação do litisdenunciado poderá ensejar o prosseguimento da ação principal sem a integração deste à lide secundária, preservando-se eventual direito regressivo para exercício pelas vias cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, 18 de junho de 2026. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 979/2026)