Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821959-74.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANDRE FERNANDO DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADRIANA NUNES MENDES - MA15221
REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
APELANTES: ERMELINO CHARLES DE SOUSA E OUTROS
APELADO: TELEFONIA BRASIL S/A - VIVO S/A RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA DE SINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Em que pese a responsabilidade objetiva consagrada no âmbito da legislação consumerista, necessário a demonstração de falha dos serviços oferecidos, presente também o nexo de causalidade com o fornecedor. Sem esses requisitos não nasce o dever de indenizar, pois não há dano a ser reparado. Eventual inoperância na prestação dos serviços de telefonia, por si só, não é capaz de gerar dano moral, quando não demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo consumidor. (...). (TJ-GO 00167074020178090125, Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. FALHA NO SINAL DE INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE REPARAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. O embate da presente lide gira em torno do requerimento de reparação de danos em face da suposta ausência de sinal de internet, devidamente contratada. 2. Cabe, inicialmente, verificar se a relação pactuada entre as partes rege-se pelas estritas regras do direito do consumidor, pois o apelado qualifica-se como fornecedor de serviços de acordo com art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Decerto que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme premissa do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Compulsando os autos, não se observa conteúdo probatório a ensejar a pretensão indenizatória aduzida pelo recorrente. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC/1973. No presente caso, não restou demonstrado o dano suportado pela recorrente, sobretudo porque não há prova robusta de que houve a efetiva ausência no sinal de internet, na medida em que os documentos apresentados acusam a utilização e contraprestação do serviço de forma proporcional. (...) (TJ-CE - APL: 04748800420108060001 CE 0474880-04.2010.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 18/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).(...). (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Nesse sentido, em análise aos autos, constata-se que não há comprovação de verossimilhança do direito alegado pela parte requerente. Em que pese as alegações de ausência de sinal de internet e realização de reclamação junto à empresa requerida e junto ao PROCON, nos documentos juntados pela parte requerente não consta qualquer prova de tais fatos. A requerente não produziu prova mínima no sentido de demonstrar que houve má prestação ou ausência de prestação do serviço de internet, deixando de juntar, a exemplo, fotos ou vídeos do aparelho moldem ou tela de dispositivos a ele vinculados com indicação de ausência de sinal (“sem sinal” ou “ sem rede”), protocolo de ligação/contato de reclamação e solicitação do reparo do sinal de internet junto a empresa requerida, assim como de documento de reclamação junto ao PROCON (haja vista ter alegado que por mais de uma vez se dirigiu ao órgão para relatar suposta falha no serviço de fornecimento de internet), entre outros. Destaca-se que inexiste impossibilidade ou excessiva dificuldade de juntar tais provas, vez que eram de fácil obtenção por parte da requerente, devendo arcar com o ônus de sua desídia, qual seja, a improcedência de seus pedidos diante da insuficiência de provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito e que impossibilita a aferição dos danos supostamente por si sofridos. E, por fim, para existir o dever de indenizar necessária a demonstração do ato ilícito (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC) das partes requeridas, ou seja, a comprovação de falha na prestação de serviço de fornecimento de internet e danos oriundos de tal falha, no entanto, a documentação acostada aos autos é insuficiente para formação da convicção deste magistrado, restando, assim, a improcedência de tal pedido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, c/c 373, I, do CPC, ante a ausência da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3o, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4595/2022
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS promovida por ANDRÉ FERNANDO DO NASCIMENTO SILVA em desfavor da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. Aduz a parte requerente que aderiu ao plano de internet oferecido pela empresa requerida em novembro de 2018. Alega que em janeiro do ano seguinte o sinal de internet passou apresentar falhas (ausência de sinal) e que ao contactar a empresa requerida, somente recebia instruções para proceder ao desligamento e religamento do aparelho moldem, não obtendo sucesso no retorno de sinal. Alega que dirigiu-se ao PROCON a fim de relatar o problema, momento em que houve o restabelecimento do sinal de internet, porém, posteriormente, novamente veio a apresentar falha. Alega que, pela segunda vez, se dirigiu ao PROCON e entrou em contato com a empresa requerida, porém não obteve qualquer retorno, permanecendo sem internet e com cobrança de mensalidade acima do contratado. Pleiteia, portanto, o pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de pagamento, entre outros. Em decisão de ID n. 20161532 foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente. Devidamente citada, a primeira requerida apresentou contestação (ID n. 22281886) com documentos, na qual alega que não há nenhuma solicitação interna de visita técnica ou reclamação acerca de falha de sinal vinculado à assinatura da parte requerente. Aduz que a parte requerente não juntou prova do alegado por si, ausente, por esta razão, prova de fato constitutiva de direito e não cabimento de indenização por danos morais. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Realizada audiência una (ID n. 424553153), as partes não transacionaram. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 63705711), a parte requerida informou não pretender produzir novas provas (ID 64828742), enquanto a parte requerente manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A lide versa sobre eventual falha na prestação de serviço de fornecimento de internet. Da análise percuciente dos autos verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90. Com efeito, as requeridas desenvolvem atividade de prestação de serviços, subsumindo-se, assim, ao conceito de fornecedor contido no caput do art. 3º da Lei 8.078/90 e, por isso, deve arcar com os danos que, porventura, provoque ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, na forma estabelecida no art. 14 do mesmo diploma legal. Dispõe os referidos dispositivos que: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (omissis) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Em que pese a declaração de inversão do ônus da prova, comum nos processos que envolvem relações de consumo, ao autor incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, vez que a aplicabilidade da legislação consumerista não possui o condão de eximir a parte requerente de constituir prova mínima das alegações contidas na inicial. A jurisprudência se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima, por parte do requerente, dos fatos que constituem seu direito, em especial nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de internet. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016707-40.2017.8.09.0125 COMARCA: PIRANHAS 4ª CÂMARA CÍVEL