Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A, VICTOR ROSA NOBRE - MA18957-A Ré (u): ANTONIO EZEQUIEL PANTOJA DA SILVA 00259836281 Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0808434-68.2020.8.10.0040 Autor (a): BODIM COM. DE BICICLOS LTDA Adv. Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de Ação proposta por BODIM COM. DE BICICLOS LTDA em desfavor de ANTONIO EZEQUIEL PANTOJA DA SILVA 00259836281. Sobreveio o despacho determinando ao autor o recolhimento das custas iniciais. Intimado, este permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento das custas, não o fez, permanecendo inerte, quanto à determinação judicial. Desta feita, considerando que o Poder Judiciário não pode esperar eternamente a demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, e também, o não recolhimento das custas processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL