Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802545-44.2018.8.10.0060.
EXEQUENTE: ISVALDO DA GUIA GINO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO À Secretaria para movimentação de evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
exequente: ISVALDO DA GUIA GINO DE SOUSA, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Caso contrário, expeça-se o precatório em favor da exequente Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 17/08/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ISVALDO DA GUIA GINO DE SOUSA em face do MUNICIPIO DE TIMON, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Certidão de trânsito em julgado em ID 81136310. Planilha de cálculo apresentada pela parte exequente em ID 119705017. Impugnação ao cumprimento de sentença em ID 124996001, com memória de cálculos em ID 124996010, fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV do CPC. Repousa em ID 129635812, os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Assim, vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV). Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 10.451,26 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente. Acerca do valor executado, destaque-se que o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença e acórdão exequendos (principal/juros/correção). Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 10.416,02 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais e dois centavos), ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda. Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, atualmente fixado em R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425. Nesse sentido, depreende-se que o crédito da parte exequente supera o teto para expedição de RPV e deverá ser processado mediante a expedição de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal e resolução nº 10/2017 do TJMA. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando que houve excesso de execução, com fundamento no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso de execução, porém HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 129635812). Honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo exequente, ora impugnado, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução, na forma do art. 85 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade desta verba por um prazo de 05 (cinco) anos, somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo na forma do art. 98, §3° do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores devidos, bem como para apuração e eventual retenção dos tributos devidos, nos termos do art. 33 da Resolução nº 17/2023-CNJ. Outrossim, considerando que o valor total do crédito da parte exequente, fixado em R$ 10.416,02 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais e dois centavos), aproxima-se do teto máximo para expedição de RPV, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar expressamente a sua renúncia ao valor excedente para processamento da execução direta. Havendo renúncia, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte