Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA BATISTA LEAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a Parte Requerida, por seu advogado, intimada para pagar as custas finais no prazo de 15(quinze) dias, conforme os termos da Sentença, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. OBSERVAÇÃO: A guia das custas processuais está disponível no ID 154797343. Colinas/MA, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025 JESSONITA DA SILVA MORAIS NOLETO Secretária Judicial Mat. 110221
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº. 0800118-94.2017.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA BATISTA LEAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a Parte Requerida, por seu advogado, intimada para pagar as custas finais no prazo de 15(quinze) dias, conforme os termos da Sentença, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. OBSERVAÇÃO: A guia das custas processuais está disponível no ID 154797343. Colinas/MA, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025 JESSONITA DA SILVA MORAIS NOLETO Secretária Judicial Mat. 110221
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº. 0800118-94.2017.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2025, 11:35
Documento (Certidão)
30/06/2025, 11:39
Decurso de Prazo
30/06/2025, 08:15
Publicação
30/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:06
Publicação
29/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:07
Publicação
28/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800118-94.2017.8.10.0097 Ação: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Autor(a): ADRIANA BATISTA LEAL Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Sexta-feira, 30 de Maio de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800118-94.2017.8.10.0097 Ação: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Autor(a): ADRIANA BATISTA LEAL Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Sexta-feira, 30 de Maio de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800118-94.2017.8.10.0097 Ação: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Autor(a): ADRIANA BATISTA LEAL Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Sexta-feira, 30 de Maio de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:36
Decurso de Prazo
24/01/2025, 09:22
Documento (Certidão)
10/01/2025, 10:07
Publicação
03/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA BATISTA LEAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por seus Advogados, intimada para manifestar acerca da impugnação apresentada na petição de ID. 78059840. Colinas/MA, Sexta-feira, 29 de Novembro de 2024 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383
Intimação - Processo nº. 0800118-94.2017.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:36
Evolução da Classe Processual
29/11/2024, 12:23
Mero expediente
01/11/2024, 08:38
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 16:46
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:27
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:38
Publicação
15/04/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADRIANA BATISTA LEAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA -
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Fica a parte Executada, por seu Advogado, intimada do bloqueio de ativos financeiros, ID 78929982 para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Colinas/MA, Quinta-feira, 06 de Abril de 2023 JESSONITA DA SILVA MORAIS NOLETO Secretária Judicial Matrícula 110221
Intimação - Processo nº. 0800118-94.2017.8.10.0097 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2023, 19:21
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:22
Publicação
17/12/2022, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº 0800118-94.2017.8.10.0097 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada, por seu Advogado, intimada do bloqueio de ativos financeiros, ID 78929982 para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Colinas/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 JESSONITA DA SILVA MORAIS NOLETO Secretária Judicial Mat. 110221
24/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2022, 09:39
Documento (Certidão)
19/10/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:41
Documento (Certidão)
03/10/2022, 09:11
Decurso de Prazo
11/08/2022, 23:09
Documento (Certidão)
08/07/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:32
Mero expediente
29/06/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 09:41
Documento (Certidão)
08/06/2022, 09:31
Decurso de Prazo
25/04/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:26
Decurso de Prazo
08/04/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:34
Documento (Certidão)
31/03/2022, 09:30
Recebimento (competência exclusiva)
31/03/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A (Banco Bradesco Cartões S/A). Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Adriana Batista Leal Advogado: Dr. Francisco Marcelo Moreira Lima Silva (OAB/MA 10.431) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO PROVIMENTO. I - Verificado o defeito na prestação de serviço, ante a cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, é devida indenização por danos materiais e morais, à luz do art. 5º, X, da CF, art. 6º, VI, e art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC; II - fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; III - configura dano material o valor cobrado indevidamente, devendo ser devolvido em dobro conforme dispositivo legal do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800118-94.2017.8.10.0097 – COLINAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 03 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
07/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2021, 15:53
Documento (Ofício)
19/07/2021, 15:52
Documento (Certidão)
19/07/2021, 15:49
Decurso de Prazo
11/06/2020, 03:32
Decurso de Prazo
11/06/2020, 03:13
Documento (Certidão)
27/05/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:06
Petição (Apelação)
22/05/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 11:24
Publicação
05/05/2020, 02:17
Publicação
05/05/2020, 02:17
Publicação
05/05/2020, 02:17
Publicação
05/05/2020, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2020, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2020, 00:09
Documento (Certidão)
20/04/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:15
Documento (Certidão)
20/04/2020, 14:14
Documento (Certidão)
20/04/2020, 14:03
Procedência em Parte
16/04/2020, 11:21
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 11:32
Audiência (Juiz(a))
06/05/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2019, 19:10
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 10:15
Publicação
28/03/2019, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2019, 01:16
Documento (Certidão)
26/03/2019, 15:19
Documento (Certidão)
26/03/2019, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2019, 15:16
Audiência (conciliação)
26/03/2019, 15:14
Mero expediente
07/03/2019, 16:54
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 11:50
Outras Decisões
13/09/2018, 11:03
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 10:24
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:02
Publicação
21/09/2017, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2017, 00:45
Publicação
21/09/2017, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2017, 00:45
Publicação
21/09/2017, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2017, 00:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2017, 16:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))