Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINORIA DE ABREU NASCIMENTO Advogado: WILLKERSON ROMEU LOPES OAB: MA11174-A; IGOR GOMES DE SOUSA OAB: SP273835-S; GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA OAB: MA20286-A
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR OAB: RJ113786-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0806943-26.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINORIA DE ABREU NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo a quo, que, julgando improcedente a ação proposta, reconheceu a regularidade da contratação da Cesta Básica de Serviços, consoante Contrato de Abertura de Conta Depósito, junto à insituição financeira BANCO BRADESCO S.A. e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a necessidade de anulação da sentença, ao argumento de que o referido decisum fora proferido acerca de partes e de causas de pedir diversos dos que constam dos autos, buscando a presente lide discutir, em verdade, os descontos "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE" que entende como indevidos. Em contrarrazões, a parte apelada postula o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo e pela ausência de interesse ministerial. É o Relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, bem como o entendimento firmado na Súmula n° 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista a existência de entendimento prevalente acerca do tema no âmbito desta Corte Estadual. Conforme relatado, o cerne do recurso consiste em saber se a sentença vergastada apreciou causa diversa da que consta dos autos, a saber, se os descontos promovidos na conta bancária do apelante pela Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - CENTRAPE foram realizados de forma indevida. O juízo sentenciante, todavia, analisou a questão como contratação por MARIA DO SOCORRO VIEIRA CRUZ de Cesta de Básica de Serviços prestada pelo BANCO BRADESCO S..A. Tem-se que nos termos do art. 492 do CPC é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. In casu, percebo que por equívoco fora juntada na sentença fundamentação diversa daquela apontada pela requerente como pedido e causa de pedir. Ou seja, a sentença (ID 36615980) tratou sobre tarifas bancárias, o que diverge da causa de pedir e pedido realizados pela parte autora, haja vista que se refere a reparação por seguro/serviço não contratado sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”, bem como citou pessoas e instituição financeira que não compõem os autos. Em suma, o juízo a quo proferiu julgamento sobre matéria que não condiz com a causa de pedir e o pedido. Nestes casos, a remansosa doutrina de Humberto Theodoro Júnior e sua obra Curso de Direito Processual Civil, v. I, 51ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 521 e de Cândido Rangel em seu livro Instituições de Direito Processual Civil, volume III, São Paulo: Malheiros editores, 2ª edição, p. 682, entende ser caso de anulação do julgado quando se está diante de sentença extra petita, verbis: “O vício extra petita traz em si os males da ausência do contraditório e da ampla defesa, pelo que, quando o vício consistir na concessão de um provimento ou de um objeto não pedido, em vez do provimento ou do objeto indicados na inicial, a decisão será inteiramente nula, não havendo partes hígidas a preservar. Nesse caso, o vício estaria no plano da validade do ato e não no plano da existência”. “Os vícios inerentes a própria sentença, que lhe determinam a nulidade, são (a) formais, quando consistentes na inobservância dos requisitos de modo, lugar ou tempo exigidos em lei ou (b) substanciais, quando o conteúdo da sentença contraria regras de direito processual. Constituem vícios substanciais a falta de correlação com a demanda, o julgamento do mérito apesar de ausente uma condição da ação, a imposição de uma condenação condicional” Logo, chega-se a inevitável conclusão de que, de acordo com o previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, deve o decisório guardar congruência com o pedido consignado na petição inicial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita, acarretando a nulidade do julgado. Mesmo suporte teórico que também é amparado pelas Jurisprudências dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Câmara, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. RECEBIMENTO DE VANTAGENS E DIFERENÇAS. CONCESSÃO DE PROMOÇÃO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". NULIDADE. JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA" PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO. JUROS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE A SER APLICADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. I. Decisão que defere coisa diversa da solicitada na petição inicial é considerada "extra petita", portanto deve ser desconstituída para que outra decisão seja proferida em seu lugar, nos limites do pedido feito pelas partes na peça vestibular. II. Quando ofeito se encontra devidamente instruído com as provas indispensáveis ao seu deslinde e o contraditório fora oportunizado, há possibilidade de julgamento da "causa madura", com a aplicação do § 3º do art. 515, CPC, independendo de pedido expresso do apelante, bastando que o Tribunal considere a causa pronta para julgamento. III. Fica assegurada a gratificação de titulação, em 15% (quinze por cento), ao professor que for portador de Certificado de Especialização a nível de Pós-Graduação, na área de Educação ou Formação, no termos do art. 62, II, da Lei n.º 6.110/94. IV. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge tão apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. V. Nas ações de cobrança de servidor público ajuizadas após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, a atualização monetária incidirá uma única vez, contada da aquisição do direito até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica. VI. Os juros de mora, nesse caso, serão contados a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme aqueles aplicados à caderneta de poupança. VII. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - APL: 0258102013 MA 0022309-47.2009.8.10.0001, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2013) STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS. ARTS. 141 E 492 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013) 2. A Corte de origem reconheceu a necessidade de modificação da sentença para que fosse promovida a apuração de todos os haveres devidos ao autor em liquidação de sentença, nos limites do requerido na peça exordial, sendo respeitado o princípio da adstrição e não havendo que se falar em infringência dos arts. 141 e 492 do CPC/15 no presente caso. 3. Esta Corte Superior entende que "Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita" (AgInt no Aresp 135685, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, DJE DATA:02/08/2012), o que foi efetivamente observado pelo acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.586/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). 7. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1533758/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA MÉDICA. SÓCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUSÃO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. 3. Incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido. 4.Recursos especiais providos. (REsp 1169755/Rj, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (DESEMBARGADOR Convocado Do Tj/Rs), Terceira Turma, Julgado Em 06/05/2010, Dje 26/05/2010) Desta feita, levando-se em conta que o provimento jurisdicional recorrido fundamenta-se em matéria dissociada do pedido e causa de pedir formulados pela parte autora, é de se concluir que padece de nulidade, remanescendo a questão que foi trazida perante o Poder Judiciário sem solução adequada e compatível com os limites da demanda.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, VI e V, do CPC, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento e prosseguimento do feito de acordo com a causa de pedir e pedidos delineados na petição inicial. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator