Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850766-41.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR10747-A
REU: OLIVEIRAS PANIFICACAO LTDA - ME, LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR, MARIA IVETE CHAVES DE OLIVEIRA, LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANDRESSA BACELLAR VERAS - OAB/MA23592, PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ - OAB/MA7151 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de acordo celebrado após o ajuizamento desta demanda, que havia sido proposta de forma litigiosa. O pacto foi celebrado em documento juntado ao processo na data de 13 de junho de 2023 (ID. 94431760), oportunidade em que houve acordo quanto à obrigação de pagar. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que deve ser aumentado o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 02 (dois) pontos percentuais em relação a 2022 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 03, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado. Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, conforme ID. 94431760, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições do acordo celebrado. No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação. Dispositivo - Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença, os termos e condições pactuadas pelas partes, que passam a integrar este julgamento, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Honorários nos termos do acordo. Sem custas remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC. Eventuais decisões que tenham determinado bloqueios, penhoras, negativações ficam revogadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após certificar o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha