Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001334-43.2005.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
EXECUTADO: MANOEL MARANHAO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ - MA5204-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MANOEL MARANHAO. Em petição de ID 151823617, a parte exequente noticiou a satisfação integral da obrigação exequenda, afirmando que o débito objeto da presente demanda foi devidamente liquidado. Diante da quitação da obrigação, pugnou pela extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. D E C I D O. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; No caso em apreço, restou comprovado o adimplemento integral da obrigação assumida pela parte executada, circunstância que enseja o reconhecimento da extinção da presente execução. Com efeito, não subsistindo débito a ser perseguido, carece de objeto a demanda executiva, impondo-se sua extinção.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sem custas. São Luís/MA, 10 de setembro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
16/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 09:47
Documento (Certidão)
23/05/2025, 08:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001334-43.2005.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
EXECUTADO: MANOEL MARANHAO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ - MA5204-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar o bloqueio na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015. São Luís, 23 de abril de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001334-43.2005.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
EXECUTADO: MANOEL MARANHAO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ - MA5204-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MANOEL MARANHAO. Em petição de ID 151823617, a parte exequente noticiou a satisfação integral da obrigação exequenda, afirmando que o débito objeto da presente demanda foi devidamente liquidado. Diante da quitação da obrigação, pugnou pela extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. D E C I D O. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; No caso em apreço, restou comprovado o adimplemento integral da obrigação assumida pela parte executada, circunstância que enseja o reconhecimento da extinção da presente execução. Com efeito, não subsistindo débito a ser perseguido, carece de objeto a demanda executiva, impondo-se sua extinção.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sem custas. São Luís/MA, 10 de setembro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
16/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 09:47
Documento (Certidão)
23/05/2025, 08:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001334-43.2005.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
EXECUTADO: MANOEL MARANHAO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ - MA5204-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar o bloqueio na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015. São Luís, 23 de abril de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:09
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Cível do Termo de São Luís-MA Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0001334-43.2005.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o bloqueio parcial no sistema SISBAJUD. São Luís, data do sistema. FLAVIA BARBOSA SILVA Servidora da 2ª Vara Cível do Termo de São Luís-MA
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:03
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:01
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:50
Documento (Certidão)
17/02/2025, 16:36
Mero expediente
27/08/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA - ADVOGADO (A): GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB SP261030-S – e outros
APELADO: MANOEL MARANHAO ADVOGADO (A): MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ - OAB MA5204-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001334-43.2005.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante alega que não houve intimação pessoal da parte autora. Por tais fundamentos, requer o provimento do recurso para afastar a ocorrência de prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais. Sem Contrarrazões. A d. Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso é tempestivo e atende ao requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Da análise do presente caderno processual, vislumbra-se que o juízo de base extinguiu o feito por entender que o Apelante não cumpriu a diligência determinada. Desde logo, destaco que a não promoção dos atos e diligências atrai a incidência do inciso III, do art. 485 do CPC. Pois bem. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, preconizava a extinção do processo, sem resolução do mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, sendo certo que deve a parte ser pessoalmente intimada para, no prazo 05 dias dar andamento ao feito, nos termos do parágrafo 1º do dispositivo supracitado. Decorre, portanto, da lei a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta, requisito sem o qual não poderá o feito ser extinto, sob pena de violação ao devido processo legal. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que "o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse" (REsp 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti; e AgRg no REsp 719.893/RS, Rel. Min. Francisco Falcão). Da análise dos autos, o juiz de base determinou a intimação do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. No entanto, não foi efetivada a intimação pessoal da parte interessada. Dessa forma, não se mostra cabível a extinção do feito. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, reformando a sentença de base para dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA
18/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2023, 15:59
Documento (Certidão)
07/03/2023, 11:08
Publicação
29/01/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001334-43.2005.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: MANOEL MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ - MA5204 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 9 de janeiro de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2023, 16:20
Petição (Apelação)
19/12/2022, 19:00
Publicação
17/12/2022, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001334-43.2005.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB/SP 261030-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A
EXECUTADO: MANOEL MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ - OAB/MA 5204 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão/erro material na sentença. Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas. A Embargada, devidamente intimada deixou de apresentar manifestação. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015. Vale ressaltar, que os embargos de declaração são recursos que se prestam a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior). Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5. Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017). Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada. ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. SÃO LUÍS/MA, 8 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022.
24/11/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 11:10
Documento (Certidão)
05/10/2021, 11:21
Decurso de Prazo
02/10/2021, 12:08
Decurso de Prazo
02/10/2021, 12:08
Publicação
28/09/2021, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001334-43.2005.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI, RAFAEL SGANZERLA DURAND
EXECUTADO: MANOEL MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ - OAB/MA 5204 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Verifica-se que os embargos (ID 47125173) opostos objetivam mudança no teor da sentença embargada. Esse fato, por si só, induz o contraditório, para posterior decisão. ISTO POSTO, intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os embargos em 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC). Após, conclusos para decisão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
23/09/2021, 00:00
Mero expediente
27/08/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 16:48
Documento (Certidão)
06/07/2021, 16:48
Decurso de Prazo
22/06/2021, 19:36
Decurso de Prazo
22/06/2021, 15:40
Decurso de Prazo
17/06/2021, 22:43
Decurso de Prazo
17/06/2021, 22:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:39
Publicação
24/05/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001334-43.2005.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A, GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB/SP 261030-A
EXECUTADO: MANOEL MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ - OAB/MA 5204 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de MANOEL MARANHAO, qualificado, com base nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. A ação teve seu trâmite regular, tendo iniciado no ano de 2005, se prolongando por 16(dezesseis) anos. Ocorre que desde o ano de 2018, a parte autora não se manifesta nos autos, apesar de intimada para se manifestar ID 27816861, deixando os autos parado por mais de 02 (dois) anos. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Uma das causas de extinção do processo é o abandono pelo Autor, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso, verificada a intimação da autora ID 35289186, bem como sua inércia, não tendo a parte Autora se manifestado, nem requerido nenhuma providência para o andamento do processo, em tempo hábil, consoante ao prazo oferecido por este juízo, presume-se o seu desinteresse no feito. Corroborando este entendimento, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC DE 2015 - ABANDONO DE CAUSA - CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. Na forma do art. 485, III, CPC/2015, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, imprescindível que se cumpra a exigência de intimação pessoal da parte para que supra a falta (TJ-MG - AC: 10188150031766001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 07/08/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017)(grifo nosso). Ao Juiz, cumpre, desenvolver ou destinar a maior carga possível de efetividade no processo com vistas a entrega da prestação jurisdicional. Não é crível, portanto, diante dos princípios da celeridade e economia processual, aguardar indefinidamente que o Autor impulsione o feito. Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe, vez que paralisados os presentes autos por desídia da parte Autora.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos III e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).. Sem custas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
21/05/2021, 00:00
Abandono da causa
14/05/2021, 11:59
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:30
Documento (Certidão)
05/02/2020, 16:29
Decurso de Prazo
07/12/2019, 06:41
Decurso de Prazo
07/12/2019, 06:41
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/11/2019, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2019, 09:00
Retificação de Classe Processual
19/11/2019, 09:00
Recebimento (competência exclusiva)
19/11/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:51
Documento (Certidão)
19/11/2019, 08:49
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)