Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Ré/u(s): WILLANA CAROLLINI COELHO ALVES SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803778-43.2022.8.10.0058 MONITÓRIA (40) Autor(a/es): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de WILLANA CAROLLINI COELHO ALVES, em que a parte autora aduz ser credora da ré na quantia de R$ 30.637,27 (Trinta Mil, Seiscentos e Trinta e Sete Reais e Vinte e Sete Centavos). Ao final, requer a condenação da parte requerida para adimplir o débito acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu o feito com os documentos indispensáveis. Despacho de id 75717243, determinando a citação para pagamento. Após diversas tentativas de localização da requerida, foi encontrado seu endereço via SIEL, qual seja, ALAMEDA FERNÃO CARDIM, 140 JD PAULISTA CEP: 1403-020, SAO PAULO/SP, ocorre que este endereço refere-se ao Condomínio Edifício Novara Certidões de citação da requerida via porteiro do condominio - id 159885810 e 144459571. Certidão de que a parte requerida não apresentou embargos à monitória- id 166613027. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nesta seara, a ação monitória é procedimento especial que tem por objetivo a constituição de um título executivo, onde o credor através de prova documental oferece a demanda para que o requerido efetue o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso presente, verifico que a parte requerida, foi devidamente citada conforme certidões de id 159885810 e 144459571 pela portaria e não apresentou resposta. Neste sentido, a validade da citação merece guarida pelo ordenamento juridico patrio: CITAÇÃO Validade - Citação por correio – Carta de citação entregue no endereço do réu – Entendimento de que não seria válida, por ter sido a carta recebida por terceiro - Inadmissibilidade: – Considera-se válida a citação quando o réu reside em condomínio edilício e a respectiva carta é entregue a pessoa autorizada a receber correspondências – Inteligência do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22175510920228260000 Campinas, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2022) Desta feita, aduz o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702”. O que de fato ocorreu nestes autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 30.637,27 (Trinta Mil, Seiscentos e Trinta e Sete Reais e Vinte e Sete Centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização. Custas pela parte requerida. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024