Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800840-40.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: ANTONIA ALVES PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANTONIA ALVES PINTO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A Contadoria Judicial, em manifestação de ID 145092098, informou que não foi possível realizar os cálculos solicitados, tendo em vista a necessidade de que as partes apresentem as faturas pagas no período de fevereiro/2010 a dezembro/2018, bem como especifiquem os valores do preço unitário da tarifa rural para todos os meses do período de apuração (fevereiro/2010 a abril/2022). Diante disso e da manifestação apresentada pela parte Autora em ID 147083700, determino a intimação da Executada para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as faturas pagas pela postulante/exequente durante o lapso temporal de fevereiro/2010 a dezembro/2018, assim como, para informar os valores do preço unitário da tarifa rural para todos os meses do período de apuração, qual seja, de fevereiro/2010 a abril/2022. Cumprido o acima estipulado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial desta Comarca para, no prazo de 20 (vinte) dias, apurar memória de cálculo do montante dos danos materiais. Juntada a memória de cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 17/09/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800840-40.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: ANTONIA ALVES PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANTONIA ALVES PINTO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A Contadoria Judicial, em manifestação de ID 145092098, informou que não foi possível realizar os cálculos solicitados, tendo em vista a necessidade de que as partes apresentem as faturas pagas no período de fevereiro/2010 a dezembro/2018, bem como especifiquem os valores do preço unitário da tarifa rural para todos os meses do período de apuração (fevereiro/2010 a abril/2022). Diante disso e da manifestação apresentada pela parte Autora em ID 147083700, determino a intimação da Executada para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as faturas pagas pela postulante/exequente durante o lapso temporal de fevereiro/2010 a dezembro/2018, assim como, para informar os valores do preço unitário da tarifa rural para todos os meses do período de apuração, qual seja, de fevereiro/2010 a abril/2022. Cumprido o acima estipulado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial desta Comarca para, no prazo de 20 (vinte) dias, apurar memória de cálculo do montante dos danos materiais. Juntada a memória de cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 17/09/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/09/2025, 00:00
Outras Decisões
17/09/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 16:48
Documento (Certidão)
13/05/2025, 10:14
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:33
Publicação
08/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800840-40.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: ANTONIA ALVES PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Juntado a memória de cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) se manifestarem. Timon/MA, data do sistema. Juíza Raquel Castro Teles de Menezes Titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 2ª. Vara Cível de Timon/MA - Portaria - CGJ 5322025. Aos 03/04/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2025, 00:00
Remessa
02/04/2025, 07:37
Recebimento
13/01/2025, 09:11
Documento (Certidão)
13/01/2025, 09:11
Mero expediente
10/01/2025, 22:06
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:13
de Conciliação (Juiz(a))
26/08/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:21
Publicação
09/08/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIA ALVES PINTO Advogado(s) do reclamante: EDILENE LIMA BRANDAO (OAB 12676-PI)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), RAFAEL SILVA VIANA (OAB 23918-MA) DECISÃO Considerando a natureza da lide e o potencial de resolução amigável,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0800840-40.2020.8.10.0060 designo audiência de conciliação para o dia 26/08/2024, às 12h:00min, na sala de audiências desta Vara. Esta audiência oferece às partes uma oportunidade adicional para dialogar e buscar um entendimento mútuo, o que pode resultar em uma solução mais célere e menos onerosa. A conciliação fomenta a pacificação social, pode reduzir o acúmulo processual e promover um desfecho mais satisfatório e eficiente para o conflito. Assim, justifica-se plenamente a marcação da audiência de conciliação, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade judicial. Ressalto, por oportuno, que fica facultado aos interessados participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário. Intimem-se. Timon/MA, 01 de agosto de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIA ALVES PINTO Advogado(s) do reclamante: EDILENE LIMA BRANDAO (OAB 12676-PI)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), RAFAEL SILVA VIANA (OAB 23918-MA) DECISÃO Considerando a natureza da lide e o potencial de resolução amigável,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0800840-40.2020.8.10.0060 designo audiência de conciliação para o dia 26/08/2024, às 12h:00min, na sala de audiências desta Vara. Esta audiência oferece às partes uma oportunidade adicional para dialogar e buscar um entendimento mútuo, o que pode resultar em uma solução mais célere e menos onerosa. A conciliação fomenta a pacificação social, pode reduzir o acúmulo processual e promover um desfecho mais satisfatório e eficiente para o conflito. Assim, justifica-se plenamente a marcação da audiência de conciliação, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade judicial. Ressalto, por oportuno, que fica facultado aos interessados participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário. Intimem-se. Timon/MA, 01 de agosto de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
08/08/2024, 00:00
de Conciliação (designada)
02/08/2024, 11:53
Outras Decisões
01/08/2024, 12:28
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 11:02
Documento (Certidão)
31/07/2024, 11:07
Decurso de Prazo
27/07/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:54
Documento (Certidão)
27/06/2024, 11:52
Remessa
26/06/2024, 15:03
Recebimento
26/06/2024, 09:43
Evolução da Classe Processual
26/06/2024, 09:43
Mero expediente
25/06/2024, 22:58
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 08:51
de Conciliação (Juiz(a))
08/05/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:36
de Conciliação (designada)
24/04/2024, 17:36
Mero expediente
24/04/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 09:58
Documento (Certidão)
13/03/2024, 09:58
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:51
Publicação
07/02/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIA ALVES PINTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 REQUERIDO(A):APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 5 de fevereiro de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Processo nº 0800840-40.2020.8.10.0060
06/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:48
Recebimento (competência exclusiva)
31/01/2024, 05:22
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA ALVES PINTO Advogado: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800840-40.2020.8.10.0060
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A(1ª Apelante) e Antonia Alves Pinto(2ª Apelante), em face da sentença prolatada pelo magistrado Weliton Sousa Carvalho, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de obrigação de fazer e não fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais (Id. 20186465). Na ocasião, o magistrado sentenciante, determinou que a concessionária de energia proceda à reclassificação tarifária da autora para tarifa rural, no prazo de 30 (trinta) dias, condenou a demandada a restituir a quantia paga pela autora, resultante da diferença entre os valores cobrados por contrato residencial e rural, de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, com juros de mora a contar da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, deixando de acolher os danos morais, por falta de amparo legal. Irresignada, a 1ª Apelante(Equatorial) suscita a incidência da prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, IV, CC. Relativamente à classificação tarifária, sustenta inexistir qualquer ilegalidade no procedimento adotado, atribuindo ao consumidor a culpa exclusiva pela classificação adotada, na medida em que não comprovou exercer atividade laborativa como trabalhado rural na própria Conta Contrato ou ser beneficiário de aposentadoria rural. Reporta-se à responsabilidade do consumidor em manter seus dados cadastrais atualizados junto à concessionária, inclusive informando sobre sua classificação, concluindo, assim, não ter direito o autor à devolução de quaisquer valores eventualmente pagos a maior, na medida em que a cobrança decorreu da omissão de suas informações, e pede o provimento do recurso. Em seu recurso, a 2ª Apelante(autora), defende a condenação da concessionária de energia em devolução do indébito em dobro, do pagamento a maior das faturas de energia elétrica por todos os boletos de energia elétrica pagos, como também, a majoração dos honorários sucumbenciais frente o percentual estabelecido na sentença apelada não condizer com o trabalho empenhado e não resguarda o caráter alimentar do profissional, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Parecer da PGJ de Id. 27482949. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos Súmula 568-STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. Preliminarmente, argui a concessionária de energia a ocorrência de prescrição trienal, o que entendo não merecer prosperar. Explico. Em se tratando de repetição de valores atinentes ao fornecimento de energia elétrica, decorrência do enquadramento tarifário, o prazo prescricional é de dez (10) anos, na forma do artigo 205, CC/02. Neste passo, cumpre lembrar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o AgRg no AREsp nº 68.591/RS, BENEDITO GONÇALVES, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. […] 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica.[...] Podendo-se lembrar, ainda, o AgInt no AREsp nº 850.181/RS, HERMAN BENJAMIN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. […] 4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica.[…] E, mais recentemente, o AgInt no REsp nº 1433215/SC, FRANCISCO FALCÃO, julgado em 07.12.2020: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEMBOLSO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 12% A.A. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. […] III - No que trata da alegação de negativa de vigência ao art. 205 do CC, com razão a sociedade empresária recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto ou de energia elétrica sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002. Sobre o tema, os julgados a seguir: (AgInt no AREsp n. 587.745/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 28/3/2019, DJe 2/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.589.490/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 15/3/2018, DJe 21/3/2018.)[…] Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. No que se refere à classificação tarifária, de acordo com o disposto no artigo 4º, Resolução nº 414/2010-ANEEL, vigente à época, a concessionária classificará a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica: Art. 40-A distribuidora deve classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução. Parágrafo único. A distribuidora deve analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora, objetivando a aplicação da tarifa a que o consumidor tiver direito. Por sua vez, para efeito de aplicação de tarifas, o artigo 5º da referida Resolução estabelece as classes e subclasses, dispondo, no parágrafo 4º, sobre a classe rural: Art. 5º A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. § 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aqüicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses: (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) III – residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) Dito isso, verifica-se que a tarifa classificada genericamente como “Residencial plena”, que se encontra na fatura da autora de Id 20186432, destina-se essencialmente ao fornecimento para unidade consumidora com fim residencial não contemplada nas subclasses especificadas na Resolução supra. No caso dos autos, a autora reside em área rural, como também é aposentada, conforme extrato do INSS juntado, desde o ano de 1999, quando tinha 55 anos, idade em que se aposentam as trabalhadoras rurais, provando, assim, sua condição de aposentada rural, requisito exigido pela Resolução 449/2011 da ANEEL. Nesse sentido, demonstrado que a autora é aposentada na condição de rural, inexistem elementos a justificar a manutenção da classificação da Unidade Consumidora, para fins de cobrança de energia elétrica como “Residencial Plena”, sendo direito da requerente a reclassificação para a tarifa rural. Pois bem. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. É dever da concessionária informar ao consumidor as opções de faturamento e os grupos tarifários, possibilitando a escolha da tarifa mais vantajosa. No caso dos autos, além da concessionária apelante não ter comprovado que cumpriu seu dever de cientificar o usuário da obrigatoriedade de informar a natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora, para que pudesse obter uma tarifa mais vantajosa, ainda promoveu o enquadramento de forma equivocada. A mera previsão de cláusulas em contrato de adesão sobre os tipos de tarifas não desonera a concessionária do dever de informação, já que não tem aptidão para esclarecer ao consumidor, hipossuficiente técnico, sobre as vantagens de cada modalidade tarifária. Assim, configurada a ilegalidade da cobrança indevida, devem ser restituídos os valores pagos a maior, na forma do artigo 113 da Resolução nº 414 e artigo 42, parágrafo único, do CDC, contudo, de forma simples (e não em dobro), já que inexistente cobrança vexatória ou má-fé da concessionária. Especificamente quanto às ações de repetição de indébito em razão da classificação tarifária equivocada, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. INDUSTRIAL RURAL. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO BASEADA ESSENCIALMENTE NA INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS EDITADOS PELOS ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO SETORIAL COMPETENTES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada e suficiente todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. Os atos normativos infralegais não fazem parte do conceito de legislação infraconstitucional federal, razão pela qual a insurgência não pode ser analisada na via recursal eleita. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu a lide com base em dispositivos presentes em Portarias e Resoluções editados pela Agência Nacional de Energia Elétrica e pelo Departamento Nacional de Águas e de Energia Elétrica. 3. A alegação de violação do art. 333, I, do CPC - sob o argumento de que não houve a indispensável comprovação da condição de produtor rural por parte da ora recorrida - não pode ser analisada nesta seara recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório 13 Tribunal de Justiça de Minas Gerais constante dos autos, o que é inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, firmado por meio do julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos -, bem como por meio da Súmula 412/STJ, as ações de repetição de indébito em que se pretende a devolução de tarifas de energia elétrica e/ou água e esgoto, se sujeitam ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 245791 / RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 21.02.2013, publicação em 27.02.2013) Assim, a restituição há de ser simples. Embora não desejável, razoável o erro da ré, ao menos quanto ao primeiro momento da classificação tarifária, não verifico má-fé da concessionaria, a autorizar a condenação na restituição da forma postulada pela 2ª apelante. Nesse sentido: ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO. TARIFA RURAL. REQUISITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS.1. A alteração da classificação tarifária da unidade consumidora impõe a ciência prévia do consumidor. Arts 4º e 7º da Res. 414/2010. Ausente a ciência, em razão da violação do dever de informação, tem direito o usuário à repetição as tarifas pagas a maior, de forma simples, pois não caracterizado erro injustificável da concessionária. Art. 42 do CDC. 2. O simples enquadramento tarifário equivocado não gera o dever de indenizar. Não havendo prova do abuso de direito, não tem o usuário direito à indenização.\nRecurso provido em parte. (TJ-RS - AC: 50003077220188210034 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/02/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022) ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. AGROINDÚSTRIA. REQUISITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO. 1. É decenal o prazo prescricional da pretensão de restituição de tarifas decorrentes do reenquadramento tarifário. Art. 205 do CC. Precedentes do STJ. 2. A unidade consumidora que explora atividade rural de transformação ou beneficiamento de produtos agropecuários tem direito à classificação na modalidade tarifária agroindustrial, desde que a potência disponibilizada seja de até 112,5 kVA. Art. 20, inciso IV, c, da Res. n.º 456/2000, art. 5º, § 4º, IV, da Res. n.º 414/2010 e art. 53-J da Resolução nº 800/2017 da ANEEL. Ausente a ciência, em razão da violação do dever de informação, tem direito o usuário à repetição as tarifas pagas a maior. 3. A repetição dos valores pagos a maior se dá de forma simples, pois não caracterizado erro injustificável da concessionária. Art. 42 do CDC. Recurso da Ré e recurso adesivo desprovidos. (TJ-RS - AC: 50047899220198210013 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da autora para 20% (vintee por cento) do valor da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIA ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800840-40.2020.8.10.0060
Vistos, etc. Não obstante a redistribuição à minha relatoria perante a 3ª Câmara Cível deste TJMA, não me afiguro vinculado1 ao presente processo, pelo que não há falar-se em prevenção, ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão - Lei Complementar nº 14/91 –, extinguiu a Terceira Câmara Cível e criou a Segunda Câmara de Direito Público, determinando ainda que, “com a instalação2 das [...] Câmaras de Direito Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 11). A propósito: LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022. Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências. Art. 8º - As atuais Primeira, Terceira e Sétima Câmaras Cíveis passam a ser denominadas de Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público, respectivamente, e com seus membros integrarão a Seção de Direito Público. Dessa forma, a despeito de a competência se dar no momento da distribuição ou registro da petição inicial, houve, in casu, supressão do órgão judiciário, que, à luz dos art. 433 do CPC, sendo capaz de afastá-la, impede a ocorrência da prevenção, de que trata o art. 594 do mesmo diploma legal. Do exposto, não existindo a caracterização de prevenção ou mesmo vinculação, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras Isoladas de Direito Privado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, para regular processamento e julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR São Luís, 20 de outubro de 2023 ------------------------------------------------------------------------ 1 RITJMA Art. 327. São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; II – os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração; III - os que já tiverem proferido voto em julgamento adiado; IV - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; [...] 2 Que se deu em 25 de janeiro de 2023 (cf. https://www.conjur.com.br/2023-jan-14/tj-ma-passa-contar-camaras-direito-publico-privado) 3 CPC. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n) 4 CPC. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIA ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800840-40.2020.8.10.0060
Vistos, etc. Não obstante a redistribuição à minha relatoria perante a 3ª Câmara Cível deste TJMA, não me afiguro vinculado1 ao presente processo, pelo que não há falar-se em prevenção, ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão - Lei Complementar nº 14/91 –, extinguiu a Terceira Câmara Cível e criou a Segunda Câmara de Direito Público, determinando ainda que, “com a instalação2 das [...] Câmaras de Direito Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 11). A propósito: LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022. Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências. Art. 8º - As atuais Primeira, Terceira e Sétima Câmaras Cíveis passam a ser denominadas de Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público, respectivamente, e com seus membros integrarão a Seção de Direito Público. Dessa forma, a despeito de a competência se dar no momento da distribuição ou registro da petição inicial, houve, in casu, supressão do órgão judiciário, que, à luz dos art. 433 do CPC, sendo capaz de afastá-la, impede a ocorrência da prevenção, de que trata o art. 594 do mesmo diploma legal. Do exposto, não existindo a caracterização de prevenção ou mesmo vinculação, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras Isoladas de Direito Privado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, para regular processamento e julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR São Luís, 16 de outubro de 2023 ------------------------------------------------------------------------ 1 RITJMA Art. 327. São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; II – os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração; III - os que já tiverem proferido voto em julgamento adiado; IV - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; [...] 2 Que se deu em 25 de janeiro de 2023 (cf. https://www.conjur.com.br/2023-jan-14/tj-ma-passa-contar-camaras-direito-publico-privado) 3 CPC. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n) 4 CPC. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
19/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2023, 15:05
Decurso de Prazo
16/06/2023, 21:45
Decurso de Prazo
16/06/2023, 21:45
Publicação
05/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA ALVES PINTO Advogada da reclamante: EDILENE LIMA BRANDAO (OAB 12676-PI)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), RAFAEL SILVA VIANA (OAB 23918-MA) DESPACHO Em petição de Id. 82070619 a parte requerida vem aos autos informar que a apelação protocolada pela mesma não foi analisada pelo TJMA, requerendo, assim, o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para que o recurso seja devidamente apreciado. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido da demandada deve prosperar, razão pela qual determino a remessa dos autos à Corte julgadora do Estado do Maranhão, vide Id. 80954694. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, 31 de Maio de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
PROCESSO Nº: 0800840-40.2020.8.10.0060
02/06/2023, 00:00
Mero expediente
31/05/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 15:52
Documento (Certidão)
31/01/2023, 10:43
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:13
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:13
Publicação
17/12/2022, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 23 de novembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon Processo nº 0800840-40.2020.8.10.0060 ANTONIA ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a)
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 20:30
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:42
Documento (Certidão)
29/08/2022, 09:52
Decurso de Prazo
29/07/2022, 19:29
Decurso de Prazo
29/07/2022, 17:26
Publicação
07/07/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 RÉU(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo Id n° 69738299 no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,27 de junho de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0800840-40.2020.8.10.0060
30/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:29
Publicação
06/06/2022, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 RÉU(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,26 de maio de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0800840-40.2020.8.10.0060
27/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2022, 11:40
Decurso de Prazo
12/05/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:37
Decurso de Prazo
10/05/2022, 20:07
Decurso de Prazo
10/05/2022, 04:38
Petição (Apelação)
04/05/2022, 19:52
Publicação
07/04/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 03:58
Publicação
07/04/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800840-40.2020.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIA ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDILENE LIMA BRANDÃO - PI12676
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de obrigação de fazer e não fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais proposta por Antônia Alves Pinto em desfavor de Cemar –Companhia Energética do Maranhão, ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, fazer jus à reclassificação da tarifa de energia elétrica de urbana para rural, haja vista preencher os requisitos exigidos pela Resolução Normativa 449/2011. Com a inicial vieram os documentos de Id 28485092 e ss. Em despacho de Id 28677045, foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e determinado que a autora emendasse a inicial, juntando aos autos prévio requerimento administrativo de reclassificação tarifária, sob pena de extinção do feito. Petitório da autora informando não ter sido fornecido pela demandada nenhum documento acerca da negativa de reclassificação tarifária, vide Id 29990870. Em decisão de Id 31297904 foi indeferida a tutela de urgência postulada e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial. Contestação e documentos apresentados pela requerida no Id. 53684505. Réplica em Id 56364301 e ss. Em decisão de Id 56966015, foi deferida a inversão da prova em favor da parte autora e oportunizada às partes especificarem, justificadamente, as provas que pretendessem produzir, sendo salientado que o silêncio ou pedido genérico por produção de prova seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito. Petitório da parte demandada informando que não tem provas a serem produzidas ( 57679129), não se manifestando a autora, conforme certidão de Id 57810048. Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais
Trata-se de Ação de obrigação de fazer e não fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais, argumentando a autora fazer jus à reclassificação da tarifa de energia elétrica de urbana para rural, haja vista preencher os requisitos exigidos pela Resolução Normativa 449/2011. Intimadas as partes a especificar provas, a demandada informou não ter provas a produzir, enquanto a autora permaneceu inerte. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Da prejudicial de prescrição Aduz o requerido que a pretensão da autora encontra-se prescrita, o que, entendo, não deva prosperar. Explico. Em relação à matéria discutida, qual seja, cobrança contra concessionária de energia elétrica, em que pese a relação ser de consumo, deve-se aplicar não o prazo quinquenal previsto no CDC, mas o prazo decenal do CC. Nesse sentido, trago a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ILUMINAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 153/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, referente à alegada violação a dispositivos da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL, registra-se que, consoante pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado em face dos aludidos atos normativos. 4. Quanto ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 153/STJ, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aq ui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração da companhia rejeitados. (STJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0293635-5; 1ª Turma; Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5); jul. 21/02/2022; Pub. 24/02/2022) (grifos nossos) Assim, uma vez que o prazo a ser aplicado ao caso em análise é o decenal, previsto no art.205 do Código Civil, rejeito a prejudicial suscitada. II.3- Do mérito II.3.1- Da reclassificação tarifária Versam os presentes autos de
Trata-se de Ação de obrigação de fazer e não fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais, sob o argumento de que a autora preenche os requisitos para a reclassificação tarifária de urbana para rural exigidos pela Resolução Normativa 449/2011. Pois bem. No caso, embora se trate de relação de consumo, como decidido em Id 56966015, é necessário que a autora prove minimamente que preenche os requisitos para tal reclassificação. Com efeito, dispõe o § 4º, do art.5º da Resolução 449 da ANEEL que “A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividade de agricultura, pecuária ou agricultura, disposta nos grupos 01.1 a 016 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses: I- Omissis II- Omissis III-residência rural, localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; (grifei) Dito isso, verifica-se que a tarifa classificada genericamente como “Residencial plena”, que se encontra na fatura de Id 28485103 - Pág. 1, destina-se essencialmente ao fornecimento para unidade consumidora com fim residencial não contemplada nas subclasses especificadas na Resolução supra. No caso dos autos, a autora reside em área rural. Ademais, conforme documento acostado em evento de Id 28485108, verifico que a autora trouxe a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, provando, assim, o requisito exigido pela Resolução 449/2011 da ANEEL. Assim, demonstrado nos autos que a autora é trabalhadora rural, inexistem elementos a justificar a manutenção da classificação da Unidade Consumidora, para fins de cobrança de energia elétrica como “Residencial Plena”, sendo direito da requerente a reclassificação para a tarifa rural. II.3.2- Dos danos materiais O denominado dano material caracteriza-se por atingir o patrimônio da vítima, assim entendido como o conjunto de bens das pessoas, apreciáveis economicamente, ou seja, em dinheiro. Nesse diapasão, para que sejam passíveis de reparação, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, ônus que compete à parte autora, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. Assim, conforme os documentos acostados aos autos, os danos materiais restaram consubstanciados nos valores mensalmente cobrados na Unidade Consumidora da autora, por indevida classificação tarifária. Com efeito, deve a concessionária demandada proceder ao recálculo das faturas não alcançadas pelo prazo prescricional de 10 (dez) anos que antecedem o ajuizamento da ação, haja vista que a autora não demonstrou que requereu administrativamente a reclassificação tarifária. Desta forma, a restituição da quantia paga pela autora, resultante da diferença entre os valores cobrados por contrato rural e residencial, deve dar-se de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, acrescidos de juros de mora, a contar da data da citação, uma vez que a requerente não comprovou ter informado à concessionária sua condição de beneficiária do direito à reclassificação tarifária, a ser apurado em liquidação de sentença. II.3.3- Dos danos morais Em que pese a alegativa da requerente de que sofreu danos morais, entendo que, não obstante a indesejável situação vivenciada, não ficou demonstrada a ocorrência de abalo aos atributos da personalidade da suplicante, não transcendendo, assim, a esfera do mero dissabor, nem acarretando situação excepcional a ensejar indenização. Mister dizer que não há nos autos prova de qualquer situação de humilhação ou constrangimento à promovente em razão de pagamento por inadequação de classificação tarifária. Sobre o assunto, cito a lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: “{...} só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.” Ainda, os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” No caso em tela, entendo que, embora indevida a classificação tarifária na Unidade Consumidora da requerente, a situação mostrada nos autos não apresenta gravidade suficiente para tornar passível de indenização por danos morais. Assim, não configurados os elementos para a reparação moral, imperioso o não acolhimento do pleito indenizatório. III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC acolho em parte os pedidos iniciais, para: a) determinar à concessionária requerida que proceda à reclassificação tarifária da autora para tarifa rural, no prazo de 30 (trinta) dias, data a partir da qual incidirá multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), por descumprimento. b) Condenar a demandada a restituir a quantia paga pela autora, resultante da diferença entre os valores cobrados por contrato residencial e rural, de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, com juros de mora a contar da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Deixo de condenar a demandada em danos morais, à falta de amparo legal. Considerando a sucumbência recíproca, condeno autora e demandada, respectivamente, em 20% e 80%, das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas suspensa em relação á autora, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 1 de abril de 2022. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon. Aos 05/04/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800840-40.2020.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIA ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDILENE LIMA BRANDÃO - PI12676
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de obrigação de fazer e não fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais proposta por Antônia Alves Pinto em desfavor de Cemar –Companhia Energética do Maranhão, ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, fazer jus à reclassificação da tarifa de energia elétrica de urbana para rural, haja vista preencher os requisitos exigidos pela Resolução Normativa 449/2011. Com a inicial vieram os documentos de Id 28485092 e ss. Em despacho de Id 28677045, foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e determinado que a autora emendasse a inicial, juntando aos autos prévio requerimento administrativo de reclassificação tarifária, sob pena de extinção do feito. Petitório da autora informando não ter sido fornecido pela demandada nenhum documento acerca da negativa de reclassificação tarifária, vide Id 29990870. Em decisão de Id 31297904 foi indeferida a tutela de urgência postulada e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial. Contestação e documentos apresentados pela requerida no Id. 53684505. Réplica em Id 56364301 e ss. Em decisão de Id 56966015, foi deferida a inversão da prova em favor da parte autora e oportunizada às partes especificarem, justificadamente, as provas que pretendessem produzir, sendo salientado que o silêncio ou pedido genérico por produção de prova seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito. Petitório da parte demandada informando que não tem provas a serem produzidas ( 57679129), não se manifestando a autora, conforme certidão de Id 57810048. Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais
Trata-se de Ação de obrigação de fazer e não fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais, argumentando a autora fazer jus à reclassificação da tarifa de energia elétrica de urbana para rural, haja vista preencher os requisitos exigidos pela Resolução Normativa 449/2011. Intimadas as partes a especificar provas, a demandada informou não ter provas a produzir, enquanto a autora permaneceu inerte. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Da prejudicial de prescrição Aduz o requerido que a pretensão da autora encontra-se prescrita, o que, entendo, não deva prosperar. Explico. Em relação à matéria discutida, qual seja, cobrança contra concessionária de energia elétrica, em que pese a relação ser de consumo, deve-se aplicar não o prazo quinquenal previsto no CDC, mas o prazo decenal do CC. Nesse sentido, trago a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ILUMINAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 153/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, referente à alegada violação a dispositivos da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL, registra-se que, consoante pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado em face dos aludidos atos normativos. 4. Quanto ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 153/STJ, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aq ui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração da companhia rejeitados. (STJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0293635-5; 1ª Turma; Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5); jul. 21/02/2022; Pub. 24/02/2022) (grifos nossos) Assim, uma vez que o prazo a ser aplicado ao caso em análise é o decenal, previsto no art.205 do Código Civil, rejeito a prejudicial suscitada. II.3- Do mérito II.3.1- Da reclassificação tarifária Versam os presentes autos de
Trata-se de Ação de obrigação de fazer e não fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais, sob o argumento de que a autora preenche os requisitos para a reclassificação tarifária de urbana para rural exigidos pela Resolução Normativa 449/2011. Pois bem. No caso, embora se trate de relação de consumo, como decidido em Id 56966015, é necessário que a autora prove minimamente que preenche os requisitos para tal reclassificação. Com efeito, dispõe o § 4º, do art.5º da Resolução 449 da ANEEL que “A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividade de agricultura, pecuária ou agricultura, disposta nos grupos 01.1 a 016 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses: I- Omissis II- Omissis III-residência rural, localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; (grifei) Dito isso, verifica-se que a tarifa classificada genericamente como “Residencial plena”, que se encontra na fatura de Id 28485103 - Pág. 1, destina-se essencialmente ao fornecimento para unidade consumidora com fim residencial não contemplada nas subclasses especificadas na Resolução supra. No caso dos autos, a autora reside em área rural. Ademais, conforme documento acostado em evento de Id 28485108, verifico que a autora trouxe a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, provando, assim, o requisito exigido pela Resolução 449/2011 da ANEEL. Assim, demonstrado nos autos que a autora é trabalhadora rural, inexistem elementos a justificar a manutenção da classificação da Unidade Consumidora, para fins de cobrança de energia elétrica como “Residencial Plena”, sendo direito da requerente a reclassificação para a tarifa rural. II.3.2- Dos danos materiais O denominado dano material caracteriza-se por atingir o patrimônio da vítima, assim entendido como o conjunto de bens das pessoas, apreciáveis economicamente, ou seja, em dinheiro. Nesse diapasão, para que sejam passíveis de reparação, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, ônus que compete à parte autora, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. Assim, conforme os documentos acostados aos autos, os danos materiais restaram consubstanciados nos valores mensalmente cobrados na Unidade Consumidora da autora, por indevida classificação tarifária. Com efeito, deve a concessionária demandada proceder ao recálculo das faturas não alcançadas pelo prazo prescricional de 10 (dez) anos que antecedem o ajuizamento da ação, haja vista que a autora não demonstrou que requereu administrativamente a reclassificação tarifária. Desta forma, a restituição da quantia paga pela autora, resultante da diferença entre os valores cobrados por contrato rural e residencial, deve dar-se de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, acrescidos de juros de mora, a contar da data da citação, uma vez que a requerente não comprovou ter informado à concessionária sua condição de beneficiária do direito à reclassificação tarifária, a ser apurado em liquidação de sentença. II.3.3- Dos danos morais Em que pese a alegativa da requerente de que sofreu danos morais, entendo que, não obstante a indesejável situação vivenciada, não ficou demonstrada a ocorrência de abalo aos atributos da personalidade da suplicante, não transcendendo, assim, a esfera do mero dissabor, nem acarretando situação excepcional a ensejar indenização. Mister dizer que não há nos autos prova de qualquer situação de humilhação ou constrangimento à promovente em razão de pagamento por inadequação de classificação tarifária. Sobre o assunto, cito a lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: “{...} só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.” Ainda, os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” No caso em tela, entendo que, embora indevida a classificação tarifária na Unidade Consumidora da requerente, a situação mostrada nos autos não apresenta gravidade suficiente para tornar passível de indenização por danos morais. Assim, não configurados os elementos para a reparação moral, imperioso o não acolhimento do pleito indenizatório. III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC acolho em parte os pedidos iniciais, para: a) determinar à concessionária requerida que proceda à reclassificação tarifária da autora para tarifa rural, no prazo de 30 (trinta) dias, data a partir da qual incidirá multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), por descumprimento. b) Condenar a demandada a restituir a quantia paga pela autora, resultante da diferença entre os valores cobrados por contrato residencial e rural, de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, com juros de mora a contar da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Deixo de condenar a demandada em danos morais, à falta de amparo legal. Considerando a sucumbência recíproca, condeno autora e demandada, respectivamente, em 20% e 80%, das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas suspensa em relação á autora, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 1 de abril de 2022. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon. Aos 05/04/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/04/2022, 00:00
Procedência em Parte
01/04/2022, 17:23
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 10:27
Documento (Certidão)
08/12/2021, 10:27
Decurso de Prazo
07/12/2021, 16:00
Decurso de Prazo
07/12/2021, 15:59
Decurso de Prazo
07/12/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:26
Publicação
29/11/2021, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIA ALVES PINTO Advogada da
requerente: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogadas do
requerido: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº 0800840-40.2020.8.10.0060 defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir. Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, 25 de Novembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível
26/11/2021, 00:00
Outras Decisões
25/11/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:41
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 20:40
Publicação
20/10/2021, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800840-40.2020.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIA ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,8 de outubro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 18/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)