Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALISSON DE VASCONCELOS SILVEIRA Advogados(as): ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
EMBARGADO: SEBASTIAO RIBEIRO DE MELLO, MARGARIDA BUGARIN DE MELLO Advogado: MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA - MA14353-A Relator: Desembargador Substituto Jamil Aguiar da Silva Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Alisson de Vasconcelos Silveira contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo sentença que extinguiu protesto judicial para interrupção da prescrição sem resolução de mérito, após a realização de notificação válida de um dos requeridos e a constatação do falecimento da outra requerida, que inviabilizou sua citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição interna ao reconhecer a finalidade do protesto judicial de interromper a prescrição e, ao mesmo tempo, concluir pela extinção do procedimento sem resolução de mérito, bem como se seria cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a eficácia interruptiva do protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, afirmando que o protesto judicial para interrupção da prescrição possui natureza de jurisdição voluntária e caráter meramente procedimental. O procedimento de protesto judicial destina-se apenas a formalizar a manifestação de vontade do interessado para fins de interrupção do prazo prescricional, não comportando análise de mérito acerca da relação jurídica material subjacente. A atividade jurisdicional no protesto judicial considera-se esgotada com a efetivação da notificação ou tentativa válida de ciência da parte adversa. Realizada a notificação de um dos requeridos e constatada a impossibilidade de citação da outra requerida em razão de seu falecimento, mostra-se correta a extinção do procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, consistente em proposições inconciliáveis no próprio julgado, hipótese não verificada no caso concreto. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, configurando tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: O protesto judicial para interrupção da prescrição possui natureza de jurisdição voluntária e caráter meramente procedimental, limitando-se à formalização da manifestação de vontade do interessado. A atividade jurisdicional no protesto judicial considera-se exaurida com a efetivação da notificação ou da tentativa válida de ciência da parte adversa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 485, X, e 1.022; CC, art. 202, II. ACÓRDÃO
Acórdão - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801518-90.2022.8.10.0058 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALISSON DE VASCONCELOS SILVEIRA em face de SEBASTIÃO RIBEIRO DE MELLO, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo Embargante, mantendo a sentença que extinguiu o protesto judicial sem resolução de mérito. A decisão embargada entendeu que o protesto judicial para interrupção da prescrição possui natureza de jurisdição voluntária e caráter meramente procedimental, destinado apenas a formalizar a manifestação de vontade do interessado. Assim, uma vez realizada a notificação válida de um dos requeridos e constatada a impossibilidade de citação da outra requerida em razão de seu falecimento, concluiu-se pelo esgotamento da atividade jurisdicional, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil. O Embargante sustenta a existência de contradição interna no acórdão, argumentando que, embora se reconheça que o protesto judicial tem como finalidade interromper a prescrição, o acórdão deixou de examinar se essa finalidade foi efetivamente alcançada. Afirma que o mérito procedimental do protesto consiste justamente na verificação da eficácia do ato para produzir o efeito interruptivo previsto no artigo 202, II, do Código Civil, o que não se confunde com a análise do mérito da relação jurídica material entre as partes. Diante disso, o Embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com o reconhecimento de que o protesto judicial atingiu sua finalidade de interromper a prescrição. Pleiteia, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a reforma do acórdão para reconhecer decisão de mérito quanto ao procedimento do protesto e julgar procedente a apelação anteriormente interposta, além da manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos. MÉRITO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por ALISSON DE VASCONCELOS SILVEIRA em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, ao apreciar Apelação Cível, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença que extinguiu o protesto judicial para interrupção da prescrição sem resolução de mérito. Sustenta o embargante a existência de contradição interna no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a efetivação da notificação de um dos requeridos e a natureza do protesto judicial como meio destinado à interrupção da prescrição, a decisão teria concluído pela extinção do feito sem resolução de mérito, sem examinar o mérito do próprio procedimento. Os Embargos de Declaração, todavia, possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara, consignando expressamente que o protesto judicial para interrupção da prescrição possui natureza de jurisdição voluntária, não comportando análise de mérito acerca da relação jurídica material subjacente. Conforme restou expressamente consignado no acórdão, a finalidade do protesto judicial limita-se à formalização da manifestação de vontade do interessado, com o objetivo de interromper o curso do prazo prescricional, sendo a atividade jurisdicional considerada exaurida com a efetivação da notificação ou da tentativa válida de ciência da parte adversa. Nesse contexto, concluiu-se que, uma vez realizada a notificação de um dos requeridos e constatada a impossibilidade de citação da outra requerida em razão de seu falecimento, restou esgotada a atividade jurisdicional inerente ao procedimento de protesto judicial, razão pela qual se mostrou correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil. A alegada contradição apontada pelo embargante não se configura. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis no próprio julgado, o que não ocorre no caso concreto. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo acórdão, buscando rediscutir a matéria já devidamente apreciada por esta Corte, com o intuito de obter a modificação do resultado do julgamento. Entretanto, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da causa ou para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, tampouco se prestam à reapreciação de fundamentos já examinados no julgamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e NÃO ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterados os termos do julgado. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015) É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator