Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: Processo nº. 0800749-59.2021.8.10.0077
Requerente: ALZENIRA MACHADO DE SOUSA
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800749-59.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): ALZENIRA MACHADO DE SOUSA Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte requerente supra em fase da parte requerida também em epígrafe. Acórdão proferido, devidamente transitado em julgado. A parte requerida juntou comprovante de depósito judicial. Proferida decisão determinando a liberação dos valores. Petição da parte exequente pugnando pela inclusão dos honorários contratuais. Os autos vieram conclusos.É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que foi juntado o contrato de honorários, sendo cabível a inclusão dos honorários contratuais no alvará. Entretanto, não foram informados os dados bancários da parte autora para fins de recebimento dos valores, bem como somente foi recolhida custas para um alvará. Com isso, determino a intimação da parte requerente, por seu advogado, por meio eletrônico, para recolher as custas necessárias à expedição do outro alvará, bem como para informar os dados bancários da parte autora para o devido recebimento. Advirta-se que mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, deve a parte recolher as custas do alvará, tendo em vista recomendação oriunda do TJ/MA (RECOM-CGJ - 62018), posto que seu crédito lhe dá condições para arcar com a referida despesa. Recolhidas as custas, expeçam-se alvarás liberatórios por meio do SISCONDJ da seguinte forma: -um em favor da parte requerente no valor de R$ 9.141,50 (nove mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta centavos), com suas atualizações e correções legais; -outro em favor do advogado da parte requerente no valor de R$ 5.368,81 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), sendo o somatório dos honorários de sucumbência (R$ 1.451,03) com os honorários contratuais (R$ 3.917,78), com suas atualizações e correções legais. Após, considerando a manifestação da parte autora, em que afirma concordar com os valores pagos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 02 de Abril de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti