Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Irene da Conceição Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA n.º 22.283) Apelada: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB/SP n.º 35.365) Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relatora: Desembargadora Substituta Juíza Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais. Negócio Jurídico. Cartão de Crédito com Margem Consignável. Contrato juntado. Informações claras sobre a modalidade do empréstimo adquirido. Digital Acompanhada de assinatura de 02 testemunhas do ato de celebração, dentre elas filha da contratante. Cientificação sobre a existência de outras modalidades de empréstimos menos onerosas. Negócio jurídico válido. Disponibilização do valor pactuado. Precedentes desta Corte. Recurso Conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0804106-75.2022.8.10.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Irene da Conceição, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Civil da Comarca de Bacabal que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais com Repetição do Indébito Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e do comprovante de transferência do valor objeto do contrato. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em ID n.º 31825686. Parecer em ID n.º 32407122. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalta-se que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que se amolda as teses debatidas no IRDR nº 53.983/2016. Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito com margem consignável pactuado entre a contratante não alfabetizada e instituição bancária. Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Em sua contestação, o Apelado juntou aos autos o contrato impugnado (ID n.º 31825666), documento hábil a comprovar a contatação do serviço prestado, em plena conformidade com o entendimento citado. Constata-se, ainda, a regularidade da pactuação, mediante a aposição da digital da contratante/apelante (autenticidade não contestada), acompanhada de cópia de seus documentos pessoais, seguida da assinatura de 02 testemunhas do ato de celebração, devidamente identificadas, dentre elas a sua filha, a Sra. Joseane da Conceição Alves (RG à fl.13 do ID n.º 31825666). Embora ausente a assinatura “a rogo”, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada. Em recente julgamento, esta Quarta Câmara de Direito Privado julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Colaciono aos autos o acórdão em referência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DO CONTRATO APRESENTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. Admito que já entendi, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos. Contudo, dadas as especificidades do caso, concluo que o 1º apelado não deve ser beneficiado pela própria torpeza. II. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, acompanhado de documentos pessoais da parte e das testemunhas, assim como comprovante de transferência (IDs 28327030 e 28327031), que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR. III. Apelo do Banco conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial; Apelo da parte autora prejudicado. (ApCiv 0803685-21.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/10/2023) Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis: EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016[...]. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[…]. 8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. IV – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton). A propósito, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarara sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado (...) - 2ª Tese IRDR n.] 53.983/2016". Constam, no instrumento contratual, os esclarecimentos sobre a modalidade do mútuo adquirido pela apelante (cartão com RMC), sendo, claramente, advertida da existência de outras modalidades de créditos menos onerosas, existindo, ainda, informações sobre forma de quitação e a taxa de juros aplicada. Logo, não há que se falar em ausência de informações sobre o negócio jurídico pactuado. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.). EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021). Oportuno ressalta que restou comprovada a transferência do valor pactuado a conta da apelante (ID n.º 31825666). Em tais condições, na forma do art. 932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos à Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição deste recurso. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta