Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA ROCHA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI 19598-A
APELADO: BANCO CETELEM S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ 153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não é possível falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral. 2. Teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça. Material probatório apresentado indica a regularidade da contratação. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00805939-84.2020.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO CARMO PEREIRA ROCHA visando reforma da sentença prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta mês a mês, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo contratado junto ao banco ora apelado (contrato nº. 22-842903071/20). Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por danos materiais e morais. A sentença de ID 22920069, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Em suas razões (ID 22920071), a apelante alega, em síntese, a irregularidade da contratação e sustenta a necessidade de reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a nulidade do contrato e a procedência dos pedidos indenizatórios nos termos formulados na inicial. Contrarrazões do apelado no ID 22920074. A Procuradoria de Justiça manifestou-se somente pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (ID 24800185) É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Consoante relatado, o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que a apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Pois bem. No presente caso, especificamente no que se refere ao Contrato nº. 22-842903071/20, não reconhecido pela parte autora, destaca-se que os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto vale observar que no ID 22920052 constata-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado. A instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença, conferindo respaldo às alegações veiculadas em contestação ao juntar documentos que atestam a legalidade da operação, como a degravação da conversa entre a autora e a representante da instituição financeira, o certificado da transação com assinatura digital, com autoridade certificadora, além do RG da ora apelante. O banco apelado também apresentou o TED, que atesta o depósito referente ao contrato questionado no ID 22920053. A assinatura digital é uma forma de validar documentos como o utilizado no caso em análise. Sobre a validade desse tipo de contração, segue jurisprudência do STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) A 1ª tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016 atribui ao banco “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato”, devidamente cumprido pelo apelado. De outro lado, a parte autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não amparam a apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não sendo possível falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegros os termos da sentença. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator