Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS HENRIQUE GOMES BEZERRA - MA17457 Ré (u): V.S. BARBOSA MODA FEMININA - ME Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: LEANDRO DUTRA DA SILVA - SP283205 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0807206-92.2019.8.10.0040 Autor (a): FABRICIO LOPES SOUSA Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Fabrício Lopes Sousa em face de V.S. Barbosa Moda Feminina - ME. O autor alega ter adquirido 260 camisetas para um evento esportivo, com entrega prometida para 26/04/2019. Aduz que o atraso na entrega forçou o adiamento do evento, além de os produtos terem chegado incompletos (36 unidades a menos) e em material diverso do contratado. A ré contestou alegando culpa de terceiro (transportadora) e ausência de dano moral, embora tenha reconhecido o dever de restituir o valor das peças não entregues. Em audiência de instrução, a ré não compareceu. As partes quedaram-se silentes quanto às alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Primeiramente, verifico que a ré, embora devidamente intimada, ausentou-se da audiência de instrução. Tal ausência implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos da advertência contida na carta de intimação e no art. 385, §1º do CPC. No mérito, a relação é nitidamente de consumo. A falha na prestação do serviço restou comprovada pelo atraso na entrega, que é admitido pela própria ré ao confirmar o despacho apenas na data em que o produto já deveria ter chegado ao destino. A alegação de culpa da transportadora não exime a vendedora, que responde objetivamente pela cadeia de fornecimento. Danos Materiais A ré confessou a não entrega de 36 camisetas. O valor de cada unidade era R$ 14,50, totalizando R$ 522,00. Quanto ao frete, o autor comprovou o pagamento de R$ 303,46, valor superior ao inicialmente orçado (R$ 190,00). Assim, procede o pedido de restituição proporcional e do diferencial de frete. Danos Morais O atraso injustificado que culminou no adiamento de um evento público (corrida) ultrapassa o mero dissabor contratual. A frustração logística, a necessidade de remarcar data e a entrega parcial do material solicitado configuram dano à imagem e ao planejamento do autor, passível de indenização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 522,00 pelas camisetas não entregues, e R$ 113,46 pela diferença do frete, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O valor da indenização deverá ser atualizado com juros na forma do art. 406, CC, a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir desta data (STJ, Súmula 362). Condeno a ré, ante a sucumbência mínima do autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL