Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: ROSA DE SOUZA NEVES Advogado: Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA)
REQUERIDO: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 54023-RS), PATRICIA FREYER (OAB 62325-RS), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477-SP) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 81108114, da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800662-04.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Liminar, proposta por ROSA DE SOUZA NEVES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A.S, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Alega, em síntese, desconto indevido em seu benefício previdenciário correspondente a um empréstimo n° 2099766, no valor de R$ 4.700,71 (quatro mil, setecentos reais e setenta e um centavos), vigente entre 2014 e 2019, com desconto mensal de R$ 144,36 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), totalizando 60 (sessenta parcelas), sendo descontadas até o ajuizamento da presente ação o total de 27 (vinte e sete parcelas). Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, liminarmente, tutela antecipada para que a requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto até o deslinde da presente ação. No mérito, a total procedência da ação para declarar nula a contratação entre as partes, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e indenização moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo a tutela (id n° 6016198). Apresentada contestação (id n° 6603308). Audiência de conciliação infrutífera (id n° 6607083). Não houve réplica (id n° 17263017). Instadas a se manifestarem sobre provas a serem produzidas em audiência, as partes se quedaram inertes. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, como prevê o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois se trata de matéria de direito, embasada em prova documental, desnecessária a realização de outras provas. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco em lição compatível com o novo CPC: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu, na mesma linha, o C. STF: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Não há preliminares a serem suscitadas, passo ao exame do mérito. No mérito, a ação é improcedente. A verossimilhança das alegações pela parte autora está bem posta nos autos. O caso, pois, é de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, portanto, cumpriria à parte requerida produzir prova contrária ao alegado na inicial. Em outras palavras, caberia ao banco trazer aos autos a contratação de tal serviço que justificassem os descontos nos benefícios da parte autora. Desse meio de provas se desincumbiu a parte requerida. A parte ré apresentou Cédula de Crédito Bancário n° 2099766 – Mútuo Mediante Consignação em Folha de Pagamento e Autorização para Desconto – INSS de id n° 6603319 – págs 1/4;Recibo de Pagamento com finalidade de liberação de operações de créditos em conta de titularidade da autora, com status de compensado de id n° 6603313; documentos pessoais da autora quando da contratação de id n° 6603317; Extrato de Pagamentos – Detalhamento de Crédito de id n° 6603317 - Pág. 2 e Declaração de Residência de id n° 6603317 - Pág. 3, todos devidamente assinados pela requerente, e neles consta claramente o serviço contratado pela demandante, de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário (art. 373, inciso II, do CPC). Veja-se que o instrumento particular contratual entabulado entre as partes indicou o serviço pactuado, bem como os encargos dele decorrentes, razão pela qual, tem-se que os princípios da informação, clareza e transparência (art. 6º, inciso III, do CDC) foram observados in casu. Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em repetição do indébito e dano moral. Assim, os pedidos autorais devem ser rejeitados. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR a suspensão da tutela de urgência deferida no id n° 6016198, COMPELINDO a parte autora ao pagamento das parcelas restantes do contrato entabulado entre as partes (desde a cessação da cobrança até o seu término), a serem reincluídas ao final do contrato. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)