Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ONEIDE COELHO MEDEIROS ADVOGADAS: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231-A e ADRIANA MARTINS BATISTA - OAB MA23652-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801797-66.2022.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada pelo autor, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduz que não houve comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos, haja vista que somente a realização de perícia grafotécnica confirmaria a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pelo banco apelado, providência que não fora tomada nos autos, mesmo diante da existência de requerimento nesse sentido. Pelo exposto, pugna pela anulação da sentença recorrida e retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, notadamente para que seja realizada a perícia grafotécnica. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença, diante da comprovada legitimidade da contratação. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. IV, ‘c’ do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, inc. II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado (Id 37049015), contendo os dados pessoais e assinatura da apelante, o que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (Código Civil, art. 107). Apresentado tal documento, a parte autora limitou-se a pugnar, de forma genérica, por perícia na assinatura, sem de fato impugnar especificamente a autenticidade do instrumento contratual ou seu conteúdo. Embora não se ignore o fato de que cabe à parte ré demonstrar a autenticidade do contrato quando esta for impugnada, tal impugnação deve ser específica e motivada, não bastando a mera postulação imotivada por perícia. Outrossim, qualquer dúvida acerca da legitimidade do instrumento contratual cede diante do enorme transcurso de tempo entre a data do início dos descontos – maio de 2015 – e a data de ajuizamento da ação – fevereiro de 2022 –, sendo absolutamente inverossímil que uma pessoa suporte, sem qualquer irresignação, descontos indevidos em sua remuneração ao longo de quase sete anos. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (art. 186, do Código de Processo Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (1ª Tese) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do art. 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que esta é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de embargos de declaração meramente protelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo desta relatoria. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora