Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806104-34.2020.8.10.0029.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Pereira Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos do Processo n.º 0806104-34.2020.8.10.0029 proposta pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. No seu recurso, a apelante alegou basicamente que o apelado não juntou aos autos comprovante de transferência dos valores do empréstimo; que estão presentes os requisitos necessários para a repetição do indébito em dobro; que os danos morais foram devidamente demonstrados. Ao final, requereu: “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação”. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Procurador Danilo José de Castro Ferreira, opinou desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida. Verifico que o Apelado logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos juntados com a contestação. Cabe destacar que o Apelado juntou aos autos procuração pública outorgada à filha da Apelante, Sra. Ivanildes Pereira Costa, autorizando a realização do negócio jurídico questionado, registrada a declaração de que tal procuração foi feita a rogo da Apelante, por se tratar de pessoa analfabeta. Tal documento possui fé pública e não consta ter sido questionada a sua autenticidade. De modo que a contratação do empréstimo consignado impugnado nos autos se afigurou lícita, até porque os termos da procuração pública não foram impugnados pela Apelante nos autos, embora tenha tido a oportunidade de fazê-lo no curso processual, quando apresentou réplica a contestação. Quanto ao documento de transferência, verifico que os documentos juntados pelo banco corroboram com os termos do contrato assinado pela parte apelante. Além disso, a eventual ausência de um comprovante de transferência específico, por si só, não enseja a invalidade do contrato trazido aos autos pelo apelado, se não existem outros indicativos de que tal contratação seja inválida. Até porque inicialmente a parte apelante não alegou não ter recebido os valores do empréstimo. Alegou, sim, que não realizou o negócio jurídico. Cabe destacar que a existência do contrato assinado pela parte apelante ampara a presunção de que os valores acordados foram repassados pelo apelado, conforme contratado. Assim, cabe à parte apelante, nos termos da 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, demonstrar que não recebeu os valores constantes do empréstimo cuja existência foi demonstrada contratualmente pelo apelado, apresentando seus extratos bancários da época do negócio jurídico. O questionamento a como se deu a comprovação da transferência de valores, sem que a parte apelante questione os termos e a higidez do contrato, não se afigura suficiente para concluir pela reforma da sentença, já que a parte recorrente se apega a essa questão para reputar como irregular o negócio jurídico sobre o qual não paira outro indicativo de irregularidade. E nos termos do IRDR já citado, quando o banco comprovar a contratação do empréstimo e o consumidor alegar que não recebeu os valores do empréstimo questionado, deve este comprovar que não recebeu os valores de que trata tal negócio, apresentando o seu extrato bancário. Na espécie, como dito o banco apelado demonstrou a existência do contrato firmado com a parte Apelante, sendo que esta não comprovou que não recebeu os valores contratados. Dessa forma, não constato a existência de motivos para modificar o mérito da sentença recorrida nos termos do pretendido pela parte apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator