Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de São José de Ribamar Advogada: Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611) Recorrida: Stock Comercial Hospitalar Ltda. Advogado: Vitor Xavier de Oliveira Reis Sardinha (OAB/GO 50429) DECISÃO. O Município de São José de Ribamar interpõe recurso especial e recurso extraordinário, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a" e no art. 102, III, "a", da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ/MA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pelo procedimento monitório pretendendo o recebimento do valor de R$ 72.760,59 (setenta e dois mil e setecentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), decorrente do fornecimento de produtos farmacêuticos. O Juízo a quo rejeitou os embargos monitórios opostos pelo Município de São José de Ribamar, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (Id 25845364). Interposta apelação, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a sentença, afastando a prescrição. Asseverou que a parte recorrida comprovou a relação jurídica firmada entre as partes e o recebimento da mercadoria pelo ente público, enquanto o último não comprovou o pagamento da dívida, "[...] tampouco trouxe elementos que contraponham a validade da nota fiscal e da entrega das mercadorias" (Id 35625937). Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (Id 39579521). Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação: a) aos arts. 373, I, §1º, 700, I, ambos do CPC, por não comprovação do direito postulado na inicial; b) aos arts. 189, 487, II, do CPC, por não observar prazo prescricional de três anos; c) aos arts. 476 do CC; 7º, XXIX, da CF; 3º e 63 da Lei n. 8.666/93 (Id 41611792). Já nas razões do recurso extraordinário, pelos mesmos fundamentos, o recorrente defende que houve violação aos arts. 189, 373, I, §1º, 487, II, 700, I, do CPC; ao art. 476 do CC; ao art. 7º, XXIX, da CF; aos arts. 3º e 63 da Lei n. 8.666/93 (Id 41611792). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Ainda no que há de comum entre os recursos especial e extraordinário, verifico que as matérias trazidas neles foram amplamente debatidas, ficando, pois, satisfeito o prequestionamento das questões federais constitucionais e das questões federais infraconstitucionais. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”). RECURSO ESPECIAL. No que concerne à ofensa aos arts. 373, I, §1º, 700, I, ambos do CPC, a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. Assim: "Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 2092170, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 03/06/2024). A pretensão de reexame do acórdão por ofensa aos arts. 3º e 63 da Lei n. 8.666/93, não deve ser admitida, por faltar o prequestionamento, pois a despeito da oposição de embargos declaratórios, o acórdão não enfrentou a matéria e os recorrentes não indicaram violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ. Assim: “O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado” (AgInt no AREsp 2326442, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 15/04/2024). Quanto à suposta ofensa aos arts. 189, 487, II, do CPC (prazo prescricional de três anos), o acórdão afastou a prejudicial de mérito apontando que o prazo prescricional da demanda de procedimento monitório é de cinco anos a contar do vencimento da obrigação, e, no caso em voga, "[...] a dívida cobrada é de 15/08/2016, como atesta o documento de Id nº 25845343. Considerando que a Ação Monitória foi proposta em 01/07/2019, não há que se falar em prescrição". Tal fundamento não foi devidamente atacado e é suficiente para subsistir autonomamente, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: "Esse quadro demonstra que as razões do recurso especial são insuficientes para combater os fundamentos do acórdão recorrido. Afinal, o insurgente nada debate a respeito da sistemática de apuração do valor devido a título de ICMS, fundamento que justificou o resultado do julgamento. Essa circunstância atrai o teor da Súmula 283 do STF" (AREsp n. 2.760.449, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/11/2024). No que respeita à suposta ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, tenho que a matéria não pode ser examinada no âmbito do recurso especial, na medida em que “[O] Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Em relação à ofensa aos arts. 189, 373, I, §1º, 487, II, 700, I, do CPC; ao art. 476 do CC; aos arts. 3º e 63 da Lei n. 8.666/93, é inviável o recurso extraordinário, por demandar o reexame da legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição Federal, se ocorrente, seria reflexa. Assim: "Descabimento de recurso extraordinário por ofensa a normas infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário" (ARE 1487291. Relator (a): Min André Mendonça. Julgamento: 26/08/2024. Publicação: 16/09/2024). Em relação à violação ao art. 7º, XXIX, da CF, o recurso não deve ser admitido, por ausência de prequestionamento explícito, visto que o colegiado não manifestou sobre a matéria constitucional ventilada sob o viés pretendido pelo recorrente. Nesse sentido: "O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282/STF" (RE 1500042 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024). Ademais, o inciso XXIX do art. da CF versa sobre créditos resultados das relações de trabalho. Logo, os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo também a incidência da Súmula n. 284/STF. Assim: "Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF" (ARE 1499693, Relator(a): Ministro Luiz Fux, julgado em 16/08/2024, Publicação em 19/08/2024.
Recurso Especial n. 0802114-79.2019.8.10.0058
Ante o exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente